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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4754/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira, sob natureza Viagens Internacionais - Turismo no exterior, mediante recebimento do respectivo contravalor em moeda nacional prevista na regulamentação - Inobservância do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4754/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CÂMBIO E TURISMO LATINO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, não informadas pela apelante, que alega ser a norma inexeqüível, o que depõe sobretudo contra quem deve ser especializado nos negócios com moeda estrangeira, além de que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais regramentos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT e SÉRGIO MÁRIO LIPATIN FURMAN, sócios-gerentes da agência ora apelante e, portanto, impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CÂMBIO E TURISMO LATINO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, não informadas pela apelante, que alega ser a norma inexeqüível, o que depõe sobretudo contra quem deve ser especializado nos negócios com moeda estrangeira, além de que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais regramentos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT e SÉRGIO MÁRIO LIPATIN FURMAN, sócios-gerentes da agência ora apelante e, portanto, impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64

Inteiro teor

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4754/04

Recurso 4227  Processo BCB 9900966971      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: CÂMBIO E TURISMO LATINO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT SÉRGIO MÁRIO LIPATIN FURMAN      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira, sob natureza Viagens Internacionais - Turismo no exterior, mediante recebimento do respectivo contravalor em moeda nacional prevista na regulamentação - Inobservância do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4754/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CÂMBIO E TURISMO LATINO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, não informadas pela apelante, que alega ser a norma inexeqüível, o que depõe sobretudo contra quem deve ser especializado nos negócios com moeda estrangeira, além de que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais regramentos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JUAN MIGUEL NARANCIO GARCIA AUSTT e SÉRGIO MÁRIO LIPATIN FURMAN, sócios-gerentes da agência ora apelante e, portanto, impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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