CRSFN · 17/02/1998
Julgado — Acórdão nº 2265/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a FACTORAÇÃO-FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MÁRCIO LUIZ VECCHI e MAURO JOSÉ VECCHI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a peça tida como recursal subiu desacompanhada de registro das razões embasadoras da pretensão, o qual não é suprido com simples remissão a outros atos processuais pretéritos, na medida em que, se o Recurso implica dissenso com o posicionamento esposado na decisão recorrida, a contrariedade há de se apresentar efetiva e devidamente explicitada, para o fim de adequado exame no recesso da instância revisora
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2265/98
Recurso 2249 Processo origem BCB 9500542028
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FACTORAÇÃO - FACTORING E ASSESS. EMPRESARIAL LTDA. MÁRCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSÉ VECCHI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação de empréstimos em operações entre clientes e banco comercial - Falta de apresentação de razões na peça recursal - Apelos não conhecidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 2265/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a FACTORAÇÃO-FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MÁRCIO LUIZ VECCHI e MAURO JOSÉ VECCHI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a peça tida como recursal subiu desacompanhada de registro das razões embasadoras da pretensão, o qual não é suprido com simples remissão a outros atos processuais pretéritos, na medida em que, se o Recurso implica dissenso com o posicionamento esposado na decisão recorrida, a contrariedade há de se apresentar efetiva e devidamente explicitada, para o fim de adequado exame no recesso da instância revisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998
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