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CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2265/1998

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação de empréstimos em operações entre clientes e banco comercial - Falta de apresentação de razões na peça recursal - Apelos não conhecidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a FACTORAÇÃO-FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MÁRCIO LUIZ VECCHI e MAURO JOSÉ VECCHI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a peça tida como recursal subiu desacompanhada de registro das razões embasadoras da pretensão, o qual não é suprido com simples remissão a outros atos processuais pretéritos, na medida em que, se o Recurso implica dissenso com o posicionamento esposado na decisão recorrida, a contrariedade há de se apresentar efetiva e devidamente explicitada, para o fim de adequado exame no recesso da instância revisora

Inteiro teor

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2265/98

Recurso 2249 Processo origem BCB 9500542028

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FACTORAÇÃO - FACTORING E ASSESS. EMPRESARIAL LTDA.   MÁRCIO LUIZ VECCHI   MAURO JOSÉ VECCHI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring - Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação de empréstimos em operações entre clientes e banco comercial - Falta de apresentação de razões na peça recursal - Apelos não conhecidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2265/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a FACTORAÇÃO-FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MÁRCIO LUIZ VECCHI e MAURO JOSÉ VECCHI, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que a peça tida como recursal subiu desacompanhada de registro das razões embasadoras da pretensão, o qual não é suprido com simples remissão a outros atos processuais pretéritos, na medida em que, se o Recurso implica dissenso com o posicionamento esposado na decisão recorrida, a contrariedade há de se apresentar efetiva e devidamente explicitada, para o fim de adequado exame no recesso da instância revisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

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