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CRSFN · 26/03/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11069/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 11069/13: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05/05/2006, a Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A) (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/12). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/11 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 126.549,87 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 06/07/2006 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 16/137), alegando, em síntese, que as referidas DI’s foram pagas ao fornecedor e posteriormente retificadas segundo novo esquema de pagamento dos contratos de financiamentos, tudo conforme descrito às fls. 17 a 20 e documentos anexos à defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05/05/2006, a Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A) (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/12). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/11 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 126.549,87 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 06/07/2006 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 16/137), alegando, em síntese, que as referidas DI’s foram pagas ao fornecedor e posteriormente retificadas segundo novo esquema de pagamento dos contratos de financiamentos, tudo conforme descrito às fls. 17 a 20 e documentos anexos à defesa. Decisão Em 30/04/2009, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A) (fls. 198/199), reconhecendo a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar em relação às referidas DI’s. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 07/02/2012 (fl. 208) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Despacho do Relator Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Darwin Corrêa, datado de 28 de fevereiro de 211, às folhas 210 e 2011, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 04 de dezembro de 2012. Diogo Hernandes Ruiz – Conselheiro-Relator. V O T O Considerando o que consta dos autos, de que o órgão de primeira instância administrativa lavrou decisão absolutória em face da Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A), reconhecendo a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar em relação às referidas DI’s , e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando com essa decisão, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de março de 2013. Diogo Hernandes Ruiz – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. (ANTIGA CCE DA AMAZÔNICA S.A.)

Inteiro teor

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351ª Sessão Recurso 12523-MI  Processo BCB 0601333390      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. (ANTIGA CCE DA AMAZÔNICA S.A.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 11069/13:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 05/05/2006, a Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A) (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/12). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 02/11 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 126.549,87 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Defesa

Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 06/07/2006 a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 16/137), alegando, em síntese, que as referidas DI’s foram pagas ao fornecedor e posteriormente retificadas segundo novo esquema de pagamento dos contratos de financiamentos, tudo conforme descrito às fls. 17 a 20 e documentos anexos à defesa.

Decisão

Em 30/04/2009, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A) (fls. 198/199), reconhecendo a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar em relação às referidas DI’s.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 07/02/2012 (fl. 208) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Darwin Corrêa, datado de 28 de fevereiro de 211, às folhas 210 e 2011, nada tendo a acrescentar ao mesmo.

São Paulo, 04 de dezembro de 2012. Diogo Hernandes Ruiz – Conselheiro-Relator.

V O T O

Considerando o que consta dos autos, de que o órgão de primeira instância administrativa lavrou decisão absolutória em face da Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A (antiga CCE da Amazônia S/A), reconhecendo a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar em relação às referidas DI’s , e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando com essa decisão, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância, voto pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de março de 2013. Diogo Hernandes Ruiz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. (ANTIGA CCE DA AMAZÔNICA S.A.).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

DIOGO HERNANDES RUIZ Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.

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