CRSFN · 27/04/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2824/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE INVESTIMENTOS BMC S.A., NELSON NOGUEIRA PINHEIRO, NORBERTO NOGUEIRA PINHEIRO e HIROCHI AKABANE. Após dar pela excepcionalidade das normas constantes da Resolução 1.718/90, do Conselho Monetário Nacional – que, com força ultra-ativa, abarca a fiança em tela e o banco de fomento fiador -, julgou o CRSFN, no entanto, que a operação não se apresenta de maneira irregular, porquanto é do setor privado a empresa beneficiada com o lastro, de resto não utilizado, dada a adimplência verificada. Configurou-se, na oportunidade, sustentação oral feita em nome dos recorridos pelos advogados Drs. Marcelo Klug Vieira e Marta Mitico Valente, sendo que os Drs. Fernando A. Albino Oliveira e Ruth Maria Pinheiro ficaram à disposição do Colegiado para dirimir as dúvidas que eventualmente fossem suscitadas
Inteiro teor
2.255 caracteres transcritos do PDF oficial
186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2824/00
Recurso 2669 Processo origem BCB 9600627448
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DE INVESTIMENTOS BMC S.A. NELSON NOGUEIRA PINHEIRO NORBERTO NOGUEIRA PINHEIRO HIROCHI AKABANE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operação de crédito mediante carta de fiança – Renúncia ao benefício de ordem – Falta de configuração de transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida a entidade do setor público – Norma de cunho excepcional – Desconsideração do princípio da retroatividade da regra mais benéfica – Operação não abrangida por contigenciamento – Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 2824/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE INVESTIMENTOS BMC S.A., NELSON NOGUEIRA PINHEIRO, NORBERTO NOGUEIRA PINHEIRO e HIROCHI AKABANE. Após dar pela excepcionalidade das normas constantes da Resolução 1.718/90, do Conselho Monetário Nacional – que, com força ultra-ativa, abarca a fiança em tela e o banco de fomento fiador -, julgou o CRSFN, no entanto, que a operação não se apresenta de maneira irregular, porquanto é do setor privado a empresa beneficiada com o lastro, de resto não utilizado, dada a adimplência verificada. Configurou-se, na oportunidade, sustentação oral feita em nome dos recorridos pelos advogados Drs. Marcelo Klug Vieira e Marta Mitico Valente, sendo que os Drs. Fernando A. Albino Oliveira e Ruth Maria Pinheiro ficaram à disposição do Colegiado para dirimir as dúvidas que eventualmente fossem suscitadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.