CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3553/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, do registro para o exercício da atividade de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/C e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a REGINALDO JOSÉ DE MEDEIROS, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, de que se destacam papéis de trabalho sem atendimento às formalidades exigidas, controles internos de teor idêntico utilizados por companhias distintas, falta de estrutura administrativa do recorrente pessoa jurídica compatível com a quantidade de empresas autorizadas, cobrança de honorários em valor insuficiente para pagamento dos custos necessários para adequado trabalho de auditoria
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3553/02
Recurso 3408 Processo CVM 25/99
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/C REGINALDO JOSÉ DE MEDEIROS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Inépcia – Conduta contrária a normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (execução dos trabalhos, honorários) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Suspensão Temporária BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e V ACÓRDÃO/CRSFN 3553/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, do registro para o exercício da atividade de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/C e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a REGINALDO JOSÉ DE MEDEIROS, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória, de que se destacam papéis de trabalho sem atendimento às formalidades exigidas, controles internos de teor idêntico utilizados por companhias distintas, falta de estrutura administrativa do recorrente pessoa jurídica compatível com a quantidade de empresas autorizadas, cobrança de honorários em valor insuficiente para pagamento dos custos necessários para adequado trabalho de auditoria.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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