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CRSFN · 20/10/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5462/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Contratação de operações a título de pagamento antecipado sem observância das obrigações de natureza prudencial – Falta de zelo pelas reservas cambiais do País – Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição no tocante ao aditamento da intimação), tendo em vista a data das operações constantes do termo de complementação e as regras da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro João Cox Neto - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades referidas nas peças intimatórias. Ficou comprovada nos autos ausência de adoção dos procedimentos de natureza prudencial, dentre os quais se destaca dever de se certificar da qualificação de seus clientes compradores e vendedores de divisas, o que ultrapassa o simples exame da regularidade formal da documentação apresentada. De fato, as empresas contratantes do câmbio tinham sido recentemente criadas, não possuindo tradição no mercado, e não haviam realizado, até aquele momento, nenhuma operação mercantil. Além disso, o valor das ora questionadas operações era claramente incompatível com a capacidade financeira das empresas. Na qualidade de diretor de câmbio, o recorrente é responsável por ato omissivo consubstanciado na falta das diligências necessárias para criar procedimentos internos e controles capazes de inibir os ilícitos, não exercendo pois seu dever fiscalização. O advogado Dr. Sólon Mendes Silva deduziu sustentação oral em benefício da recorrente

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5462/04

Recurso 5124  Processo BCB 5124 - 0001059505     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Contratação de operações a título de pagamento antecipado sem observância das obrigações de natureza prudencial – Falta de zelo pelas reservas cambiais do País – Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5462/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição no tocante ao aditamento da intimação), tendo em vista a data das operações constantes do termo de complementação e as regras da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro João Cox Neto - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades referidas nas peças intimatórias. Ficou comprovada nos autos ausência de adoção dos procedimentos de natureza prudencial, dentre os quais se destaca dever de se certificar da qualificação de seus clientes compradores e vendedores de divisas, o que ultrapassa o simples exame da regularidade formal da documentação apresentada. De fato, as empresas contratantes do câmbio tinham sido recentemente criadas, não possuindo tradição no mercado, e não haviam realizado, até aquele momento, nenhuma operação mercantil. Além disso, o valor das ora questionadas operações era claramente incompatível com a capacidade financeira das empresas. Na qualidade de diretor de câmbio, o recorrente é responsável por ato omissivo consubstanciado na falta das diligências necessárias para criar procedimentos internos e controles capazes de inibir os ilícitos, não exercendo pois seu dever fiscalização. O advogado Dr. Sólon Mendes Silva deduziu sustentação oral em benefício da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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