CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2353/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, FLÁVIO OBINO, CARLINDO ALBERTO GALLINA, JOÃO FRANCO DE MORAES, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, RICARDO RUSSOWSKY, VICTOR MARC ROSÁRIO, ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES, JOSÉ ANTONIO FERNANDES, FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA, LEOSERGIO ANGHEBEN, GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO, LEONI OLGA DA CUNHA, ADÃO HAUSEN DE VARGAS e GIACOMINA THEREZINHA BIOLO, eis que demonstrado que os pagamentos efetuados tinham respaldo legal, pois o relativo à empresa pública federal colheu a indiciada como devedora remanescente, enquanto que a assunção de despesas administrativas tinha respaldo legal e era ressarcida posterior e devidamente. Na oportunidade, eximiram-se de votar os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, declarando suspeição, com base no disposto no artigo 15, § 1º, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277, de 17.07.97
Inteiro teor
2.660 caracteres transcritos do PDF oficial
160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2353/98
Recurso 2475 Processo origem BCB 9500564863
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL FLÁVIO OBINO CARLINDO ALBERTO GALLINA JOÃO FRANCO DE MORAES WLADEMIR LUIZ DE CENÇO RICARDO RUSSOWSKY VICTOR MARC ROSÁRIO ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES JOSÉ ANTONIO FERNANDES FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA LEOSERGIO ANGHEBEN GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO LEONI OLGA DA CUNHA ADÃO HAUSEN DE VARGAS GIACOMINA THEREZINHA BIOLO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Pagamento a empresa pública federal de valores de responsabilidade de governo estadual - Assunção de despesas de folha de pagamento de funcionários aposentados ou cedidos a órgãos da administração direta estadual - Ressarcimento posterior a legitimar as liberações efetuadas - Recurso improvido - Arquivamento do processo ACÓRDÃO/CRSFN 2353/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, FLÁVIO OBINO, CARLINDO ALBERTO GALLINA, JOÃO FRANCO DE MORAES, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, RICARDO RUSSOWSKY, VICTOR MARC ROSÁRIO, ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES, JOSÉ ANTONIO FERNANDES, FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA, LEOSERGIO ANGHEBEN, GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO, LEONI OLGA DA CUNHA, ADÃO HAUSEN DE VARGAS e GIACOMINA THEREZINHA BIOLO, eis que demonstrado que os pagamentos efetuados tinham respaldo legal, pois o relativo à empresa pública federal colheu a indiciada como devedora remanescente, enquanto que a assunção de despesas administrativas tinha respaldo legal e era ressarcida posterior e devidamente. Na oportunidade, eximiram-se de votar os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, declarando suspeição, com base no disposto no artigo 15, § 1º, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277, de 17.07.97.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.