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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2353/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Pagamento a empresa pública federal de valores de responsabilidade de governo estadual - Assunção de despesas de folha de pagamento de funcionários aposentados ou cedidos a órgãos da administração direta estadual - Ressarcimento posterior a legitimar as liberações efetuadas - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, FLÁVIO OBINO, CARLINDO ALBERTO GALLINA, JOÃO FRANCO DE MORAES, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, RICARDO RUSSOWSKY, VICTOR MARC ROSÁRIO, ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES, JOSÉ ANTONIO FERNANDES, FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA, LEOSERGIO ANGHEBEN, GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO, LEONI OLGA DA CUNHA, ADÃO HAUSEN DE VARGAS e GIACOMINA THEREZINHA BIOLO, eis que demonstrado que os pagamentos efetuados tinham respaldo legal, pois o relativo à empresa pública federal colheu a indiciada como devedora remanescente, enquanto que a assunção de despesas administrativas tinha respaldo legal e era ressarcida posterior e devidamente. Na oportunidade, eximiram-se de votar os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, declarando suspeição, com base no disposto no artigo 15, § 1º, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277, de 17.07.97

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2353/98

Recurso 2475 Processo origem BCB 9500564863

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL   FLÁVIO OBINO   CARLINDO ALBERTO GALLINA   JOÃO FRANCO DE MORAES   WLADEMIR LUIZ DE CENÇO   RICARDO RUSSOWSKY   VICTOR MARC ROSÁRIO   ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES   JOSÉ ANTONIO FERNANDES   FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS   JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA   LEOSERGIO ANGHEBEN   GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO   LEONI OLGA DA CUNHA   ADÃO HAUSEN DE VARGAS   GIACOMINA THEREZINHA BIOLO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Pagamento a empresa pública federal de valores de responsabilidade de governo estadual - Assunção de despesas de folha de pagamento de funcionários aposentados ou cedidos a órgãos da administração direta estadual - Ressarcimento posterior a legitimar as liberações efetuadas - Recurso improvido - Arquivamento do processo   ACÓRDÃO/CRSFN 2353/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, FLÁVIO OBINO, CARLINDO ALBERTO GALLINA, JOÃO FRANCO DE MORAES, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, RICARDO RUSSOWSKY, VICTOR MARC ROSÁRIO, ÁRIO NOACIR PADILHA SOARES, JOSÉ ANTONIO FERNANDES, FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA, LEOSERGIO ANGHEBEN, GERALDO OCTÁVIO ROCHA FILHO, LEONI OLGA DA CUNHA, ADÃO HAUSEN DE VARGAS e GIACOMINA THEREZINHA BIOLO, eis que demonstrado que os pagamentos efetuados tinham respaldo legal, pois o relativo à empresa pública federal colheu a indiciada como devedora remanescente, enquanto que a assunção de despesas administrativas tinha respaldo legal e era ressarcida posterior e devidamente. Na oportunidade, eximiram-se de votar os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, declarando suspeição, com base no disposto no artigo 15, § 1º, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277, de 17.07.97.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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