CRSFN · 23/11/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3082/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após reiterar os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, em beneficio dos investidores e do mercado de capitais, como um todo – o que em sessão não foi negado pelo recorrente, cuja manifestação houvera sido antecedida de sustentação verbal em prol de seus interesses formulada pelo advogado Dr. Pedro Oliva M. de Sousa -, ponderou o CRSFN as dificuldades aduzidas no tocante ao oportuno atendimento das determinações emanadas da primeira instância
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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3082/00
Recurso 3175 Processo origem CVM 99/1886
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa de informações periódicas previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93 – art. 16) – Irregularidade configurada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3082/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após reiterar os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, em beneficio dos investidores e do mercado de capitais, como um todo – o que em sessão não foi negado pelo recorrente, cuja manifestação houvera sido antecedida de sustentação verbal em prol de seus interesses formulada pelo advogado Dr. Pedro Oliva M. de Sousa -, ponderou o CRSFN as dificuldades aduzidas no tocante ao oportuno atendimento das determinações emanadas da primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000
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