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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2482/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Captações sistemáticas e habituais de Recursos do público - Compra de cheques e duplicatas e cobrança de comissões sobre empréstimos - Irregularidades caracterizadas - Falta de amparo legal para punição de pessoas físicas - Recurso improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BENEDITO APARECIDO PINTO e CONCEIÇÃO APARECIDA CATORE PINTO, pois que ‘inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que praticar o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2482/98

Recurso 2485 Processo origem BCB 9500497621

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BENEDITO APARECIDO PINTO   CONCEIÇÃO APARECIDA CATORE PINTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Captações sistemáticas e habituais de Recursos do público - Compra de cheques e duplicatas e cobrança de comissões sobre empréstimos - Irregularidades caracterizadas - Falta de amparo legal para punição de pessoas físicas - Recurso improvido.   ACÓRDÃO/CRSFN 2482/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BENEDITO APARECIDO PINTO e CONCEIÇÃO APARECIDA CATORE PINTO, pois que ‘inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que praticar o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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