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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2508/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades próprias de empresa integrantes do sistema distribuidor sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Transação com ouro - Finalidade eminentemente mercantil - Infração não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WORLD STAR CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA.. É que, da análise das peças constantes do presente processo, conclui-se pela ausência de elementos comprobatórios de atividades não permitidas, tendo-se verificado, ao contrário, regular contato de representação comercial com outra empresa mercantil, cuja atividade foi expressamente dispensada da autorização para financiamento, pelo próprio Banco Central do Brasil

Inteiro teor

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2508/98

Recurso 2499 Processo origem BCB 9600630836

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WORLD STAR CORRETORA DE SEG. E NEGÓCIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades próprias de empresa integrantes do sistema distribuidor sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Transação com ouro - Finalidade eminentemente mercantil - Infração não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2508/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WORLD STAR CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA.. É que, da análise das peças constantes do presente processo, conclui-se pela ausência de elementos comprobatórios de atividades não permitidas, tendo-se verificado, ao contrário, regular contato de representação comercial com outra empresa mercantil, cuja atividade foi expressamente dispensada da autorização para financiamento, pelo próprio Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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