CRSFN · 28/04/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4931/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e b.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. Ainda que sob ponto de vista formal as operações passam ter sido amparadas nos documentos de praxe, análise mais cuidadosa das circunstâncias revelaria discrepâncias que deveriam ter chamado a atenção dos indiciados para o caráter dos negócios. Com efeito, o valor das transações, por si, já se demonstrava incompatível com a capacidade financeira da contratante de câmbio. Ademais, tratava-se de empresa recém-constituída, sem tradição no ramo e detentora de capital social incompatível com os recursos financeiros que movimentava; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) ROBERTO CAVALLIERI, que, não integrante de quadro estatutário, esta fora do alcance, na espécie, das punições enunciadas na Lei 4.595/64. Foram apontados: 1) votos vencidos do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes (advertência) no caso de a.1, dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) no tangente à b.1 e a unanimidade em referência à a.2; 2) declaração de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Conselheiro Maurício Lucena do Val, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante e 3) defesa oral promovida pelas advogadas Dras. Elenice Torres Zeitounlian e Sandra Helena G. Azevedo em nome dos recorrentes voluntários
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4931/04
Recurso 4252 Processo BCB 9900969179 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ROBERTO CAVALLIERI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Realização de operações sob modalidade de pagamento antecipado - Falta de adequada avaliação cadastral de cliente - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4931/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e b.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. Ainda que sob ponto de vista formal as operações passam ter sido amparadas nos documentos de praxe, análise mais cuidadosa das circunstâncias revelaria discrepâncias que deveriam ter chamado a atenção dos indiciados para o caráter dos negócios. Com efeito, o valor das transações, por si, já se demonstrava incompatível com a capacidade financeira da contratante de câmbio. Ademais, tratava-se de empresa recém-constituída, sem tradição no ramo e detentora de capital social incompatível com os recursos financeiros que movimentava; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.1) ROBERTO CAVALLIERI, que, não integrante de quadro estatutário, esta fora do alcance, na espécie, das punições enunciadas na Lei 4.595/64. Foram apontados: 1) votos vencidos do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes (advertência) no caso de a.1, dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) no tangente à b.1 e a unanimidade em referência à a.2; 2) declaração de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Conselheiro Maurício Lucena do Val, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante e 3) defesa oral promovida pelas advogadas Dras. Elenice Torres Zeitounlian e Sandra Helena G. Azevedo em nome dos recorrentes voluntários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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