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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3491/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Financiamento – Classificação incorreta em contratos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário, por não se constituir em causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,638.50 (um mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos); restando patente a irregularidade apontada no inicial, não infirmada pelo apelante, que se houve com culpa, esclarecido que, em se tratando de ilícito formal, o dano tão só modularia a penalidade infligida, do que já cuidou a autarquia supervisora, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se defesa verbal feita em nome do recorrente pelo advogado Dr. Carlos Alberto Panussolo da Silva

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3491/02

Recurso 3305  Processo BCB 9500548123   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Financiamento – Classificação incorreta em contratos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3491/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário, por não se constituir em causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,638.50 (um mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos); restando patente a irregularidade apontada no inicial, não infirmada pelo apelante, que se houve com culpa, esclarecido que, em se tratando de ilícito formal, o dano tão só modularia a penalidade infligida, do que já cuidou a autarquia supervisora, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se defesa verbal feita em nome do recorrente pelo advogado Dr. Carlos Alberto Panussolo da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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