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CRSFN · 30/05/2000

Julgado — Acórdão nº 2856/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de diversificação de risco por cliente – Empréstimo em montante superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido ajustado – Infração caracterizada – Recurso improvido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2856/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SANTOS NEVES S.A. e JOEL ANTÔNIO VAZZOLER pena de advertência por ter restado caracterizada a infração ao princípio da boa técnica bancária, concentrando-se em demasia o deferimento de crédito a um mutuário, fato não infirmado pelos apelantes, destinatários de apenamento com adequada dosagem, dada a mitigação ocorrida no intercurso do processo na primeira instância. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SANTOS NEVES S.A. e JOEL ANTÔNIO VAZZOLER pena de advertência por ter restado caracterizada a infração ao princípio da boa técnica bancária, concentrando-se em demasia o deferimento de crédito a um mutuário, fato não infirmado pelos apelantes, destinatários de apenamento com adequada dosagem, dada a mitigação ocorrida no intercurso do processo na primeira instância

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2856/00

Recurso 2923  Processo origem BCB 9800868249   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO SANTOS NEVES S.A. JOEL ANTÔNIO VAZZOLER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de diversificação de risco por cliente – Empréstimo em montante superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido ajustado – Infração caracterizada – Recurso improvido.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2856/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SANTOS NEVES S.A. e JOEL ANTÔNIO VAZZOLER pena de advertência por ter restado caracterizada a infração ao princípio da boa técnica bancária, concentrando-se em demasia o deferimento de crédito a um mutuário, fato não infirmado pelos apelantes, destinatários de apenamento com adequada dosagem, dada a mitigação ocorrida no intercurso do processo na primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

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