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CRSFN · 24/11/1998

Julgado — Acórdão nº 2541/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de remessa tempestiva, ao Banco Central do Brasil, de mapa de composição do capital – Alterações verificadas por aumento decorrente de incorporação de reservas – Acolhimento das razões deduzidas pela defesa – Recursos providos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GAMEX SECURITIES DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. GILSON ARAÚJO, GILSON ARAÚJO JÚNIOR e AFONSO DE SOUZA FILHO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), por entender-se não configurada a infração, cabendo assinalar que os aumentos de capital focalizados nestes autos (incorporação de reservas) não implicaram mutação de composição acionária a exigir, impreterivelmente, entrega dos mapas em tela à autoridade supervisora, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela prevalência do sancionamento originário

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2541/98

Recurso 2547 Processo origem BCB 9600666060

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GAMEX SECURITIES DE CÂMBIO E VALORES MOB. LTDA.   GILSON ARAÚJO   GILSON ARAÚJO JÚNIOR   AFONSO DE SOUZA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de remessa tempestiva, ao Banco Central do Brasil, de mapa de composição do capital – Alterações verificadas por aumento decorrente de incorporação de reservas – Acolhimento das razões deduzidas pela defesa – Recursos providos.   ACÓRDÃO/CRSFN 2541/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GAMEX SECURITIES DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. GILSON ARAÚJO, GILSON ARAÚJO JÚNIOR e AFONSO DE SOUZA FILHO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), por entender-se não configurada a infração, cabendo assinalar que os aumentos de capital focalizados nestes autos (incorporação de reservas) não implicaram mutação de composição acionária a exigir, impreterivelmente, entrega dos mapas em tela à autoridade supervisora, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela prevalência do sancionamento originário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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