CRSFN · 26/08/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2471/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) com base no art. 4º, da Medida Provisória 1.708, dar provimento parcial aos Recursos interpostos por a.1) BALUARTE S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à nominada sociedade 2 (duas) penas pecuniária, reduzindo-se os valores arbitrados (32.153,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 41.084,44 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs cada um, o que perfaz o valor equivalente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto se deram de forma continuada os dois tipos de irregularidades: o primeiro, adiantamento a empresa ligada, vedado não por força do liame que prende tomador e mutuante, mas, sim, por representar prática de atos contrários ao estatuto pertinente às sociedades corretoras; o segundo, traduzido na realização de operações compromissadas com uso de títulos em realidade vendidos pregressamente; e por a.2) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, a.3) WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS e a.4) AGUINALDO PIRES COUTO, confirmado o sancionamento determinado pela instância recorrida, com diminuição do valor das multas pecuniárias originalmente estabelecido ("a.2", de 32.153,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 41.084,44 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , total de 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; "a.3" e "a.4", de 32.153,04 e 31.259,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , respectivamente, para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente), eis que, de igual sorte, patenteadas as infrações de natureza continuada acima descritas, ausente o concurso, que aí sim inadmitiria mitigações. Em tais deliberações, sucumbiu o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pela aplicação de 1 (uma) multa apenas, no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , para a pessoa jurídica, e pelo arquivamento relativamente aos demais apelantes voluntários; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício no tocante à recorrida, MARIA HELENA BERNARDO, pelas próprias razões da decisão recorrente, a qual fez prevalecer a inexistência de vínculos entre a apelada e a ilicitude que marcou as transações com papéis noticiadas nos autos. Anotou-se a presença em Sessão da advogada, Dra. Heloisa Monzillo de Almeida, verbalizando os interesses dos indiciados
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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2471/98
Recurso 2446 Processo origem BCB 9200033452
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BALUARTE S.A. CORRETORA DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS
FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU
WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS
AGUINALDO PIRES COUTO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA:
MARIA HELENA BERNARDO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de adiantamento a empresas ligadas - Realização de operações compromissadas com lastro em letras de câmbio de propriedade de terceiros - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos Recursos voluntários.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2471/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) com base no art. 4º, da Medida Provisória 1.708, dar provimento parcial aos Recursos interpostos por a.1) BALUARTE S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à nominada sociedade 2 (duas) penas pecuniária, reduzindo-se os valores arbitrados (32.153,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 41.084,44 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs cada um, o que perfaz o valor equivalente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto se deram de forma continuada os dois tipos de irregularidades: o primeiro, adiantamento a empresa ligada, vedado não por força do liame que prende tomador e mutuante, mas, sim, por representar prática de atos contrários ao estatuto pertinente às sociedades corretoras; o segundo, traduzido na realização de operações compromissadas com uso de títulos em realidade vendidos pregressamente; e por a.2) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, a.3) WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS e a.4) AGUINALDO PIRES COUTO, confirmado o sancionamento determinado pela instância recorrida, com diminuição do valor das multas pecuniárias originalmente estabelecido ("a.2", de 32.153,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 41.084,44 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , total de 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; "a.3" e "a.4", de 32.153,04 e 31.259,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , respectivamente, para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente), eis que, de igual sorte, patenteadas as infrações de natureza continuada acima descritas, ausente o concurso, que aí sim inadmitiria mitigações. Em tais deliberações, sucumbiu o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pela aplicação de 1 (uma) multa apenas, no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , para a pessoa jurídica, e pelo arquivamento relativamente aos demais apelantes voluntários; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício no tocante à recorrida, MARIA HELENA BERNARDO, pelas próprias razões da decisão recorrente, a qual fez prevalecer a inexistência de vínculos entre a apelada e a ilicitude que marcou as transações com papéis noticiadas nos autos. Anotou-se a presença em Sessão da advogada, Dra. Heloisa Monzillo de Almeida, verbalizando os interesses dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998
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