CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5066/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de rejeitar a questão de preliminar (vigência do Decreto 23.258/33) argüida, porquanto tal decreto, expedido com força de lei, somente por diploma legal poderia ser derrogado -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51,003.21 (cinqüenta e um mil, três dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos) a CURTUME TAQUARI LTDA., por ter restado confirmada a irregularidade aludida na inicial, mostrando-se insubsistente a peça defensiva, pois que só há anúncio de medidas judiciais no exterior contra a importadora inadimplente, as quais deveriam ter sido efetivadas antes mesmo das instâncias da autoridade supervisora que culminaram no presente feito, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante agora ratificado
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5066/04
Recurso 4739 Processo BCB 0101112649
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CURTUME TAQUARI LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5066/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de rejeitar a questão de preliminar (vigência do Decreto 23.258/33) argüida, porquanto tal decreto, expedido com força de lei, somente por diploma legal poderia ser derrogado -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51,003.21 (cinqüenta e um mil, três dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos) a CURTUME TAQUARI LTDA., por ter restado confirmada a irregularidade aludida na inicial, mostrando-se insubsistente a peça defensiva, pois que só há anúncio de medidas judiciais no exterior contra a importadora inadimplente, as quais deveriam ter sido efetivadas antes mesmo das instâncias da autoridade supervisora que culminaram no presente feito, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante agora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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