CRSFN · 23/04/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10916/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Cemig – Cecremec – e seus administradores – Srs. Alfredo Ferreira Portela, Paulo Tarson Boncompagni, Paulo Soares, Francisco Carlos de Albuquerque, Eustáquio Soares da Rocha, Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende, Miramaia Machado de Faria e Osvaldo Xavier de Lima, pelas irregularidades indicadas no quadro abaixo: Intimado x Irregularidades I II III IV V VI VII Cecremec X Alfredo Ferreira Portela - Diretor Vice-Presidente 03.05.96 a 11.01.00 X X X X X X X Paulo Tarson Boncompagni - Diretor Presidente 20.10.88 a 11.01.00 X X X X X X X Francisco Carlos de Albuquerque - Diretor Financeiro 04.05.93 a 11.02.00 X X X X X X X Eustáquio Soares da Rocha - Diretor Comercial 06.05.96 a 19.04.99. Diretor Secretário 19.04.99 a 11.01.00 X X X X X X Augusto Cezar Welter - Diretor Secretário 13.10.89 a 27.03.93 Diretor Social 06.05.96 a 19.04.99 X X X X X X Edy Pinheiro Filho - Diretor Secretário 04.05.93 a 03.05.96 X X Miramaia Machado de Faria - Diretor Secretário 06.05.96 a 19.04.99. Diretor Vice-Presidente 13.10.89 a 03.05.96 X X X X X X Osvaldo Xavier de Lima - Diretor de Integração 06.05.96 a 19.04.99 X X X X X X Francisco Woods de Carvalho - Diretor Comercial 19.04.99 a 11.02.00 X X Marcos Barroso de Resende - Diretor Social 19.04.99 a 11.02.00 X X Paulo Soares - Diretor de Integração 19.04.99 a 28.01.00 X X I) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; II) desviar para terceiros de um veículo adquirido com recursos da instituição; III) desviar recursos por meio de simulação de despesas de captação em contabilidade paralela e resgatadas por intermédio de contas de depósitos sem o conhecimento dos titulares; IV) desviar para contas correntes de terceiros recursos obtidos sob a forma de empréstimos junto à cooperativa central; V) falta de retenção e recolhimento de imposto de renda; VI) desviar recursos por meio de simulação de despesas; VII) manter cheque e “vales” como composição do seu caixa, sendo uma parcela (R$ 42.439,10) formada por cheques de emissão da própria sociedade. 2. A primeira irregularidade se enquadra no artigo 44 caput e parágrafo 4º da Lei nº 4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b” e “f” do item I e com o item IX da Resolução nº 1.559/1998; com o artigo 1º da Resolução nº 2.474/1998; com o artigo 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71; com o artigo 1º da Circular 2.707/1995; e, com o item 1.1.2.4 do Cosif, instituído pela Circular 1.273/1987. As demais irregularidades se enquadram no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64. Tais irregularidades referem-se ao período entre 1995 a 1999, com exceção da infração V que ocorreu no período entre janeiro de 1994 e abril de 1999. I - DA ACUSAÇÃO 3. As irregularidades foram assim descritas no parecer Decap/GTBHO/Copad-2007/0027 (fls. 1211 a 1234): 2.1 Irregularidade I Trata-se de uma série de transferências de recursos a título de empréstimos realizadas pela Cecremec para a Fundação dos Associados da Cecremec — FAC no período de 1996 a 1999. Em 31.12.1999, o saldo devedor da Fundação, no valor de R$ 843.995,99 foi transferido para contas de "Créditos em Liquidação". Somando-se este saldo ao total de R$ 730.200,00, estornado indevidamente em 30.9.1997 e em 30.11.1998, chega-se ao saldo de R$ 1.574.195,00 em empréstimos concedidos irregularmente. Essas operações caracterizam diversas irregularidades relativas à boa gestão e segurança operacional. Em seu conjunto, constituem falta grave em vista da frequência e extensão com que foram praticadas, conforme segue: 2.1.1 Falta de constituição de título de crédito adequado: Apenas em uma das dezenas de operações de transferências de recursos para a FAC foi constituído um titulo de credito. Trata-se do Termo de Acordo, Confissão e Constituição de Dívida oriunda de Empréstimos e Financiamentos, no montante de R$ 998.000,00, firmado em 18.5.1998, no qual consta o diretor-presidente da Cecremec, sr. Paulo Boncompagni, simultaneamente como credor e devedor, assinando o documento conjuntamente com os srs. Francisco Carlos de Albuquerque, representante da Cooperativa e Alfredo Ferreira Portela, representante da FAC. 2.1.2 Renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior: O aumento contínuo do saldo devedor da Fundação, demonstrado nos razões analíticos das contas de registro contábil das operações, evidencia que a dívida da FAC com o Cecremec foi renovada sucessivamente, em muitos casos com a incorporação de recursos novos ao saldo devedor original. 2.1.3 Descumprimento de limites de diversificação de risco: Entre Jan/97 e Dez/99 o comprometimento do patrimônio liquido ajustado (PLA) da Cooperativa com as operações de empréstimos para a FAC foi sempre superior aos limites regulamentares vigentes. Até nov/98, os índices de comprometimento oscilaram entre 50% e 100%, muito superiores aos limites de 30% e 25% que vigoraram no período. A partir de dez/98, o comprometimento reduziu-se significativamente, embora permanecendo acima do máximo permitido. Contudo, as reduções significativas do saldo devedor (out/97 e dez/98) decorreram de estornos irregulares no saldo contábil, e não de pagamentos realizados pelo devedor ou recomposições de dívidas. O quadro a seguir apresenta a evolução do saldo devedor da FAC entre jan/97 e dez/99, de índices de comprometimento patrimonial: DATA (1) PLA (2) LIMITE (3) SALDO DEVEDOR % PLA 31/01/97 717.947,00 30% 737.800,18 102,77 28/02/97 771.370,00 30% 849.429,45 110,12 31/03/97 780.416,00 30% 779.608,84 99,90 30/04/97 808.873,00 30% 902.817,52 111,61 31/05/97 820.806,00 30% 856,768,99 104,38 30/06/97 864.147,00 30% 945.197,58 109,38 31/07/97 943.984,00 30% 987.382,10 104,60 31/08/97 963.406,00 30% 1.013.243,05 105,17 30/09/97 959.059,00 30% 1.028.116,70 107,20 31/10/97 1.027.928,00 30% 722.926,92 70,33 3
Inteiro teor
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339ª Sessão Recurso 11769 Processo BCB 0101082267 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALFREDO FERREIRA PORTELA PAULO TARSON BONCOMPAGNI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ALFREDO FERREIRA PORTELA PAULO SOARES EUSTÁQUIO SOARES DA ROCHA AUGUSTO CEZAR WELTER EDY PINHEIRO FILHO FRANCISCO WOODS DE CARVALHO MARCOS BARROSO DE RESENDE MIRAMAIA MACHADO DE FARIA OSVALDO XAVIER DE LIMA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de retenção e recolhimento de imposto de renda – Desvio de recursos financeiros por meio de simulação de despesas – Contabilização irregular do caixa - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10916/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Cemig – Cecremec – e seus administradores – Srs. Alfredo Ferreira Portela, Paulo Tarson Boncompagni, Paulo Soares, Francisco Carlos de Albuquerque, Eustáquio Soares da Rocha, Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende, Miramaia Machado de Faria e Osvaldo Xavier de Lima, pelas irregularidades indicadas no quadro abaixo:
Intimado x Irregularidades I II III IV V VI VII Cecremec X Alfredo Ferreira Portela - Diretor Vice-Presidente 03.05.96 a 11.01.00 X X X X X X X Paulo Tarson Boncompagni - Diretor Presidente 20.10.88 a 11.01.00 X X X X X X X Francisco Carlos de Albuquerque - Diretor Financeiro 04.05.93 a 11.02.00 X X X X X X X Eustáquio Soares da Rocha - Diretor Comercial 06.05.96 a 19.04.99. Diretor Secretário 19.04.99 a 11.01.00 X X X X X X Augusto Cezar Welter - Diretor Secretário 13.10.89 a 27.03.93 Diretor Social 06.05.96 a 19.04.99 X X X X X X Edy Pinheiro Filho - Diretor Secretário 04.05.93 a 03.05.96 X X Miramaia Machado de Faria - Diretor Secretário 06.05.96 a 19.04.99. Diretor Vice-Presidente 13.10.89 a 03.05.96 X X X X X X Osvaldo Xavier de Lima - Diretor de Integração 06.05.96 a 19.04.99 X X X X X X Francisco Woods de Carvalho - Diretor Comercial 19.04.99 a 11.02.00 X X Marcos Barroso de Resende - Diretor Social 19.04.99 a 11.02.00 X X Paulo Soares - Diretor de Integração 19.04.99 a 28.01.00 X X I) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; II) desviar para terceiros de um veículo adquirido com recursos da instituição; III) desviar recursos por meio de simulação de despesas de captação em contabilidade paralela e resgatadas por intermédio de contas de depósitos sem o conhecimento dos titulares; IV) desviar para contas correntes de terceiros recursos obtidos sob a forma de empréstimos junto à cooperativa central; V) falta de retenção e recolhimento de imposto de renda; VI) desviar recursos por meio de simulação de despesas; VII) manter cheque e “vales” como composição do seu caixa, sendo uma parcela (R$ 42.439,10) formada por cheques de emissão da própria sociedade.
2. A primeira irregularidade se enquadra no artigo 44 caput e parágrafo 4º da Lei nº 4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b” e “f” do item I e com o item IX da Resolução nº 1.559/1998; com o artigo 1º da Resolução nº 2.474/1998; com o artigo 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71; com o artigo 1º da Circular 2.707/1995; e, com o item 1.1.2.4 do Cosif, instituído pela Circular 1.273/1987. As demais irregularidades se enquadram no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64. Tais irregularidades referem-se ao período entre 1995 a 1999, com exceção da infração V que ocorreu no período entre janeiro de 1994 e abril de 1999.
I - DA ACUSAÇÃO
3. As irregularidades foram assim descritas no parecer Decap/GTBHO/Copad-2007/0027 (fls. 1211 a 1234):
2.1 Irregularidade I Trata-se de uma série de transferências de recursos a título de empréstimos realizadas pela Cecremec para a Fundação dos Associados da Cecremec — FAC no período de 1996 a 1999. Em 31.12.1999, o saldo devedor da Fundação, no valor de R$ 843.995,99 foi transferido para contas de "Créditos em Liquidação". Somando-se este saldo ao total de R$ 730.200,00, estornado indevidamente em 30.9.1997 e em 30.11.1998, chega-se ao saldo de R$ 1.574.195,00 em empréstimos concedidos irregularmente. Essas operações caracterizam diversas irregularidades relativas à boa gestão e segurança operacional. Em seu conjunto, constituem falta grave em vista da frequência e extensão com que foram praticadas, conforme segue: 2.1.1 Falta de constituição de título de crédito adequado: Apenas em uma das dezenas de operações de transferências de recursos para a FAC foi constituído um titulo de credito. Trata-se do Termo de Acordo, Confissão e Constituição de Dívida oriunda de Empréstimos e Financiamentos, no montante de R$ 998.000,00, firmado em 18.5.1998, no qual consta o diretor-presidente da Cecremec, sr. Paulo Boncompagni, simultaneamente como credor e devedor, assinando o documento conjuntamente com os srs. Francisco Carlos de Albuquerque, representante da Cooperativa e Alfredo Ferreira Portela, representante da FAC. 2.1.2 Renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior: O aumento contínuo do saldo devedor da Fundação, demonstrado nos razões analíticos das contas de registro contábil das operações, evidencia que a dívida da FAC com o Cecremec foi renovada sucessivamente, em muitos casos com a incorporação de recursos novos ao saldo devedor original. 2.1.3 Descumprimento de limites de diversificação de risco: Entre Jan/97 e Dez/99 o comprometimento do patrimônio liquido ajustado (PLA) da Cooperativa com as operações de empréstimos para a FAC foi sempre superior aos limites regulamentares vigentes. Até nov/98, os índices de comprometimento oscilaram entre 50% e 100%, muito superiores aos limites de 30% e 25% que vigoraram no período. A partir de dez/98, o comprometimento reduziu-se significativamente, embora permanecendo acima do máximo permitido. Contudo, as reduções significativas do saldo devedor (out/97 e dez/98) decorreram de estornos irregulares no saldo contábil, e não de pagamentos realizados pelo devedor ou recomposições de dívidas. O quadro a seguir apresenta a evolução do saldo devedor da FAC entre jan/97 e dez/99, de índices de comprometimento patrimonial:
DATA (1) PLA (2) LIMITE (3) SALDO DEVEDOR % PLA 31/01/97 717.947,00 30% 737.800,18 102,77 28/02/97 771.370,00 30% 849.429,45 110,12 31/03/97 780.416,00 30% 779.608,84 99,90 30/04/97 808.873,00 30% 902.817,52 111,61 31/05/97 820.806,00 30% 856,768,99 104,38 30/06/97 864.147,00 30% 945.197,58 109,38
31/07/97 943.984,00 30% 987.382,10 104,60 31/08/97 963.406,00 30% 1.013.243,05 105,17 30/09/97 959.059,00 30% 1.028.116,70 107,20 31/10/97 1.027.928,00 30% 722.926,92 70,33 30/11/97 1.089.712,00 30% 751.602,27 68,97 31/12/97 1.153.580,00 30% 769.013,33 66,66 31/01/98 1.320.468,00 30% 830.468,58 62,89 28/02/98 1.345.038,00 30% 767.114,90 57,03 31/03/98 1.429.339,00 30% 866.028,54 60,59 30/04/98 1.607.557,00 25% 901.519,68 56,08 31/05/98 1.750.771,00 25% 958.596,05 54,75 30/06/98 1.812.011,00 25% 1.000.402,05 55,21 31/07/98 1.905.085,00 25% 992.126,14 52,08 31/08/98 1.952.029,00 25% 990.991,34 50,77 30/09/98 1.927.664,00 25% 990.991,34 51,41 31/10/98 1.974.899,00 25% 984.896,54 49,87 30/11/98 2.026.912,00 25% 1.195.890,16 59,00 31/12/98 1.999.321,00 25% 580.998,39 29,06 31/01/99 2.064.300,00 25% 570.915,94 27,66 28/02/99 2.070.956,00 25% 587.915,94 28,39 31/03/99 2.108.078,00 25% 603.451,71 28,63 30/04/99 2.072.407,00 25% 580.663,71 28,02 31/05/99 2.100.231,00 25% 595.647,70 28,36 30/06/99 2.121.287,00 10% ' 732.963,99 35,55 31/07/99 2.146.683,00 10% 732.963,99 34,14 31/08/99 2.147.645,00 10% 768.963,99 35,80 30/09/99 2.168.123,00 10% 771.163,99 35,57 31/10/99 2.191.232,00 10% 798.163,99 36,43 30/11/99 2.247.441,00 10% 798.163,99 35,51 31/12/99 2.278.166,00 10% 843.995,99 37,05 As reduções significativas do saldo devedor em 30.09.97 e 30.11.98 não decorreram de pagamentos ou renegociações de divida, mas de estamos irregulares no saldo contábil.
Refere-se ao PLA do mês imediatamente anterior do da data de referência. Informações extraídas de transação Sisbacen PSUP 720.
Os limites estão definidos pela seguinte regulamentação:
até 25.3.1998: art. 10 da Resolução 1.559.
entre 26.3.1998 e 26.5.1999 art.10 da Resolução 2.474.
a partir de 27.5.1999: artigo 10 da Resolução 2.608,
2.1.4 Estorno irregular do saldo devedor:
Em 30.9.1997, 30.11 e 31.12.1998, foram estornados do saldo devedor da FAC, por meio de lançamentos contábeis sem suporte documental ou irregulares, um total de R$ 730.400,00.
(...)
2.2 Irregularidade II
Em 31.10.1997 a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Cemig — Cecremec adquiriu da Empresa Catalão Veículos Ltda. dois automóveis marca Parati (...) Contudo, apenas um veículo foi registrado pela contabilidade da instituição, o correspondente, conforme histórico do lançamento, à ordem de faturamento 1.335. (...) Contudo, por meio de documento fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais e de cópia do documento de transferência, constatou-se que o veículo, na verdade, fora transferido da Cecremec para a sra. Nívea Ferreira da Silva, esposa do sr. Sidney Cuido Boncompagni, tesoureiro da Cooperativa.
2.3 Irregularidade III
Os depósitos a prazo da Cooperativa no período entre janeiro de 1995 e maio de 1998 foram controlados e movimentados em contabilidade paralela com o objetivo de desviar recursos da instituição por meio de registro a maior de despesas de captação, resgatadas por intermédio de contas de depósitos fictícias.
Entre maio de 1995 e março de 1999, o controle dos saldos analíticos das captações de recursos de associados foi realizado exclusivamente pelo sr. Paulo Tarson Boncompagni, diretor presidente da instituição, e pelo tesoureiro, sr. Sidney Guido Boncompagni, por meio de contabilidade paralela mantida em planilhas eletrônicas. Detendo o controle exclusivo dos saldos de captação, o ex-presidente da Cooperativa comandou a contabilização de despesas fictícias de captação, excedentes aos encargos decorrentes das captações reais da Cooperativa, com a finalidade de justificar e encobrir retiradas irregulares de recursos.
(...)
Assim, no quadriênio 95/98, o desvio de recursos na forma de pagamentos a maior de despesas de captação, atingiu o montante de R$1.552.164,00.
2.4 Irregularidade IV
Refere-se á falta de registro contábil dos recursos correspondentes a duas operações de crédito concedidas à Cecremec pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Minas Gerais — Cecremge, no total de R$205.000,00 em valores históricos, e R$315.448,94 em valores atualizados até a data-base 31.12.1999, conforme adiante descrito.
Em 22.7.1998, a Cecremge concedeu um empréstimo no valor de R$70.000,00 para a Cooperativa, formalizado no contrato 1201. A liberação dos recursos ocorreu por meio do cheque 195.448, da Caixa Econômica Federal. Esse cheque não deu entrada na contabilidade da Cooperativa, sendo depositado no Banco Bradesco, conta 021363-2, de titularidade da Cardiesel Ltda., empresa cujo ramo de atividade, conforme cadastro fornecido pelo próprio Banco Bradesco, é a "comercialização de chassis, ônibus, caminhões, peças e serviços". O endosso foi feito pelos srs. Paulo Tarson Boncompagni, diretor-presidente e Alfredo Ferreira Portela, diretor-vice-presidente.
Em 1.11.1998, foi concedido novo empréstimo pela Cecremge à Cooperativa, no valor de R$135.000,00, formalizado no contrato 55604-1 e liberado por meio de cheque 210147, sacado contra a Caixa Econômica Federal. Como no caso anterior, este cheque também não foi registrado na contabilidade da Cooperativa, desta vez sendo depositado na conta 0223-2, de titularidade do sr. Paulo Tarson Boncompagni em conjunto com seu filho Júlio César Boncompagni, mantida na Cooperativa de Crédito Rural de Campos Altos (Crediagro).
(...)
2.5 Irregularidade V
Está descrito na inicial que, mesmo autuada em 10.7.1996 pela Secretaria da Receita Federal em face da falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos aos seus associados a título de Depósitos a Prazo, a Cecremec continuou, nos anos seguintes, não retendo nem recolhendo a referida obrigação fiscal, só passando a fazê-la a partir de junho de 1999.
Em decorrência, a Cooperativa será obrigada a assumir encargos tributários originalmente de responsabilidade de seus depositantes, relativos aos anos calendário entre 1994 e parte de 1998, deduzidas as prescrições legais, e acrescidos de multas de oficio e juros de mora. Para fazer face à futura exigibilidade dos tributos não recolhidos, foi constituída em 31.12.1999 provisão no valor de R$484.000,00, correspondente a 21,6% do capital social da Cooperativa registrado na mesma data. O valor, passível ainda de alteração quando do efetivo recolhimento, corresponde ao prejuízo já apurado pela Cooperativa em decorrência da irregularidade praticada.
2.6 Irregularidade VI
Entre janeiro de 1997 e dezembro de 1999, foi contabilizado pela Cecremec um total de R$ 756.539,30 na forma de despesas administrativas a título de eventos não ocorridos ou serviços não prestados, em favor de dirigentes ou terceiros ligados. O montante desse modo desviado representou 33,4% do capital social registrado em 31.12.1999.
2.6.1 Em nome da Fundação dos Associados da Cecremec - FAC:
Nos anos de 1997 e 1998 foi pago pela Cooperativa, sempre em espécie, um total de R$ 488.694,54, a título de pagamento de despesas administrativas originalmente de responsabilidade de outra instituição, a Fundação dos Associados da Cecremec — FAC.
2.6.2 Em nome de Diretores da Instituição:
Foi apurado que três diretores, srs. Paulo Tarson Boncompagni, Alfredo Ferreira Portela e Eustáquio Soares da Rocha, utilizaram-se, habitualmente, da prática de sacar recursos em dinheiro da Cooperativa a título de despesas pessoais, usualmente registradas como "despesas de viagens", "reuniões", "seminários" e "cursos". Anexos às fichas de lançamento contábil não foram encontrados quaisquer comprovantes de despesas relativas aos eventos mencionados. Bem como não foi constatada nas atas de assembléias de associados ou de reuniões do Conselho de Administração autorização específica para as despesas e seus respectivos limites.
O sr. Paulo Tarson Boncompagni beneficiou-se, entre janeiro de 1997 e dezembro de 1998, de pagamentos em espécie no total de R$119.815,75, contabilizados como despesas, usualmente descritas nas fichas de lançamento como "despesas administrativas com reuniões ao interior com bancos e representantes autorizadas pelo conselho fiscal e administrativo", ou, simplesmente, "despesas administrativas". A repetição dos mesmos valores mês a mês, bem como a falta de comprovação dos gastos, indicam que as referidas despesas tratavam-se na verdade de vantagem pessoal indevidamente concedida.
De maneira semelhante, sr. Alfredo Ferreira Portela beneficiou-se de um total de R$ 52.908,00 em despesas sem comprovação, em sua maioria registradas como despesas com "viagens" e "seminários", e o sr. Eustáquio Soares Da Rocha beneficiou-se de um total de R$9.300,00, representado por dois lançamentos contábeis registrados como "despesa com viagem".
2.6.3 Em nome de prestadores de serviços:
Foram feitas à Patrícia Pimentas de Almeida dois pagamentos totalizando R$ 11.866,60, descritos nas fichas contábeis como "despesa com viagem p/divulgaço" (R$9.000,00) e "despesa com divulgação" (R$2.866,60). Não foram apresentados os documentos comprobatórios dessas despesas, tampouco esclarecida a natureza e extensão dos serviços prestados.
No que se refere à Medfisco Assessoria Ltda., esta empresa foi constituída em 25.11.1998, com capital social de R$20.000,00, tendo como principal cotista, detendo 95% do seu capital, o sr. Victor Gomes Rodrigues, sogro do sr. Júlio César Boncompagni, por sua vez filho do diretor-presidente da Cooperativa, sr. Paulo Tarson Boncompagni. De acordo com seu contrato social suas atividades iniciaram-se em 2.1.1999.
Seis meses depois, em 23.6.1999, a Medfisco foi contratada pela Cecremec para fornecimento de serviços relativos à "consultoria, assessoria e orientação, acompanhando os problemas existentes em relação a processos de débitos de impostos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais" (cláusula 1 do contrato de prestação de serviço). Ficou estabelecido ainda no contrato de prestação de serviços que "o CONTRATADO se compromete a apresentar documentos e relatórios que comprovem que os serviços contratados foram executados a contento da CONTRATANTE" (cláusula 3).
Pelos serviços prestados, a Medfisco recebeu R$52.068,64. Contudo, o único documento apresentado como comprovante da realização dos trabalhos é um relatório de atividades de uma lauda e meia emitido era 18.12.1999, portanto, após o pagamento de todas as parcelas contratuais. O teor desse relatório evidencia que não houve prestação de serviço em contrapartida aos pagamentos recebidos pela contratada, o que caracteriza desvio de recursos em favor de terceiro.
A inicial relata ainda que foi pago ao sr. Joaquim Marques da Silva Neto um total de R$28.576,04, por meio de cobrança eletrônica. A despesa foi lançada na rubrica de controle interno denominada "Assessoria Técnica". Os históricos constantes nas fichas de lançamento não esclarecem sobre a natureza das despesas, apontando apenas tratar-se, no mês de novembro, de "pagamento referente a duplicatas Joaquim M. S. Neto" e, no mês de dezembro, "pagamento referente à consultoria".
Contudo, conforme declaração da própria Cecremec, não foram encontradas na Cooperativa documentos atestando qualquer tipo de serviço prestado pelo beneficiário, nem qualquer contrato respaldando os pagamentos. Por esse motivo, entende-se que esses pagamentos também caracterizam desvio em favor de terceiros.
2.7 Irregularidade VII
Como parte dos trabalhos de fiscalização direta desenvolvidos por esta autarquia na Cecremec, foi realizada no dia 19.10.1999 conferência de saldo de caixa, com o seguinte resultado:
Relatório de Conferência de Caixa - dia 19.10.1999:
Saldo em espécie............................R$ 6.870.52
Saldo Contábil......................(R$ 61.923,35) (1)
============
Deficiência de caixa....................................(R$ 55.052,83)
FORMA DE COBERTURA:
Saldo em cheques de terceiros..............................R$ 12.521,01 (2)
============
Deficiência..............................(R$ 42.531,82)
"Vales"...................................R$ 375,95 (3)
Cheques de emissão da Cecremec.........R$ 42.439,10 (4)
Saldo final a maior em tesouraria....................................R$ 283,22
OBSERVAÇÕES: O saldo contábil apresentava a seguinte composição: CAIXA “Cecremec”...........................R$ 17.315,62 CAIXA “Bancoob”............................R$ 32.005,17 ========= Saldo contábil Cecremec....................R$ 49.320,79 Saldo contábil FAC........................................R$ 12.602,56 ========= Saldo contábil total (Cecremec + FAC)......R$ 61.923.35
Trata-se de 24 cheques, de valores mire RS 32,00 e R$ 2.700,00, emitidos por terceiros. Trata-se de cinco "vales", em nome de funcionários da Cooperativa. Trata-se de três cheques emitidos pela Cecremec nominais a ela própria, datados do dia anterior, 18.10.99, contra sua conta no Banco do Brasil, assinados pelos sr. Paulo Tarson Boncompagni, diretor-presidente, e pelo ar. Francisco Carlos de Albuquerque, Diretor Financeiro. Os cheques emitidos contra a própria instituição comprovam que os diretores que os assinaram não só tinham ciência da deficiência de caixa como tentaram encobrir a irregularidade. Em 31.12.1999, a deficiência de caixa representada pelos cheques de emissão da própria Cecremec foi contabilizada como prejuízo, lançada a débito da conta "Sobra e Perdas Acumuladas".
II - DAS DEFESAS
4. Após a emissão da proposta de instauração do processo administrativo, com o parecer Desup/GTBHO- Cofis 2 (fls. 01 a 23), em 23.08.2001, a Cecremec e seus administradores – Srs. Alfredo Ferreira Portela, Paulo Tarson Boncompaghi, Paulo Soares, Francisco Carlos de Albuquerque, Eustáquio Soares da Rocha, Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende, Miramaia Machado de Faria e Osvaldo Xavier de Lima foram intimados, respectivamente, em 25.04.2002, 15.04.2002, 29.04.2002, 25.04.2002, 15.04.2002, 15.04.2002, 25.04.2002, 27.05.2002, 15.04.2002, 15.04.2002, 25.04.2002 e 19.05.2004, para a apresentação de defesa em face das irregularidades acima mencionadas.
5. A Cecremec e seus respectivos administradores - Srs. Alfredo Ferreira Portela, Paulo Tarson Boncompaghi, Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende e Osvaldo Xavier de Lima, protocolizaram suas defesas, respectivamente, em 06.06.2002, 24.05.2002, 24.05.2002, 28.06.2002, 21.06.2002, 18.07.2002, 15.05.2002 e 19.07.2004. Quanto os Srs. Eustáquio Soares da Rocha e Francisco Carlos de Albuquerque, estes solicitaram, a data de 24.05.2002, a prorrogação do prazo para defesa, sendo esta última protocolizada, respectivamente, em 21.06.2002 e 25.06.2002. Em relação aos Srs. Paulo Soares e Miramaia Machado de Faria, estes não apresentaram suas razões de defesa.
6. Conforme anotado no parecer Decap/GTBHO/Copad-2007/0027 (fls. 1211 a 1234), as defesas apresentadas continham, em síntese, o seguinte teor:
1. As defesas apresentadas pelos Srs. Alfredo Ferreira Portela (fls. 761-773) e Paulo Tarson Boncompagni (fls. 775-787), embora em peças separadas, possuem mesmo teor. Alegam, em síntese, o seguinte:
Irregularidade 1
A FAC — Fundação dos Associados da Cecremec foi idealizada e concebida para dar suporte assistencial social aos associados da Cecremec, principalmente para aqueles que dependiam de remédios caros e tratamentos médicos dispendiosos. A concessão de tais auxílios aos associados, sempre com o aval da Diretoria, foi o fato que sempre gerou necessidade permanente de caixa e também empréstimos por parte da Cecremec;
O fato de as assinaturas de credor e devedor terem sido apostas pela mesma pessoa no título de crédito citado em nada prejudica sua legitimidade, uma vez que o Sr. Paulo Tarson Boncompagni dirigia como Presidente a Cecremec e a FAC. Não assinava, pois, como devedor e credor propriamente dito, já que nada devia a nenhuma das instituições. Ademais, as outras duas pessoas indicadas eram representantes das entidades citadas, conforme instrumento legal;
Em relação ao débito total, no valor de R$ 1.574.195,00, não dispõem de dados, quer numéricos, quer documentais, para assegurar sua validade. Tais dados estão em poder da Cecremec e sem possibilidade de acesso;
Estava sendo desenvolvido um planejamento que viesse possibilitar à FAC originar recursos para fazer face às suas necessidades, inclusive para efetuar os pagamentos à Cecremec, tendo em vista o volume de recursos já adiantado;
Não se nega o saldo devedor apontado e as negociações para novos empréstimos, desde que foram realizadas quando as necessidades se mostraram imperiosas e só poderiam ser atendidas dentro dos limites;
Os saldos de R$ 843.995,99 e RS 730.200,00 foram transferidos para "Crédito em Liquidação" por determinação da auditoria do Banco Central à época em curso na Cecrernec;
Entre 1996 e 1998 pode-se constatar, em registro no Livro de Atas do Conselho de Administração da Cecremec, autorização para a abertura de linha de crédito com limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a FAC suportar a administração de benefícios e rede de convênios;
A garantia apresentada à Cecremec foram os títulos de crédito de emissão dos associados quando da utilização dos créditos oferecidos pela FAC;
O associado, para usufruir dos benefícios e rede de convênios, assinava, obrigatoriamente, um Contrato de Abertura de Crédito, constituindo esse documento em um título de crédito adequado, capaz de representar a dívida do associado judicial e extrajudicialmente;
A intimação do Banco Central não faz referência a esses documentos de cobrança. A soma dos valores dos referidos Contratos de Abertura de Crédito, com as devidas correções e acréscimos contratuais, compõem a maioria do montante de R$843.995,99;
Este saldo foi formado, principalmente, pela inadimplência dos associados, cujos líquidos salariais passaram ao longo dos anos a não suportar os descontos comandados para as respectivas folhas de pagamento dos empregados ativos da Cemig e aposentados na Forluz (Fundação Forluminas de Seguridade Social). As citadas empresas passaram, sistematicamente, a não "bancar" os descontos, deixando de efetuá-los totalmente ou em parte, seja em função de não haver valores satisfatórios, seja em função do que determina a legislação em termos de descontos em folha;
O Desconto em Folha de Pagamento era o melhor instrumento de cobrança e maior garantia que tinham a Cecremec e a FAC;
Entre 1996 e 1998, a Cemig passava por um processo de reestruturaçâo com a adoção de Planos de Demissão Incentivada de empregados. E grande número de empregados demitidos não possuía saldos suficientes em rescisão contratual para desconto integral dos seus débitos. Outros negaram ou tentaram negar seus débitos através de instrumentos jurídicos que obrigavam Cemig e Forluz a suspender os descontos em folha de pagamento;
Medidas judiciais e extrajudiciais foram imediatamente tomadas, mas sem o efeito desejado devido à situação de pauperizaçáo pela qual enveredaram os ex-empregados ou os empregados que se aposentaram;
Com relação a lançamentos contábeis classificados como "estornos irregulares", referem-se a valores pertencentes à FAC e que, por falta de codificação apropriada, foram creditados à Cecremec. Como a FAC não conseguiu código exclusivo de descontos na Folha de Pagamento da Cemig e Forluz, os mesmos eram feitos somados aos descontos próprios da Cecremec. Posteriormente foram apurados tais valores e feitos os procedimentos contábeis reparatórios;
Em maio de 1998, a Diretoria da Cecremec decidiu juntar toda a dívida na FAC em um só documento, resultando no Termo de Acordo e Confissão de Dívida oriunda de Empréstimos e Financiamentos, o qual continha todas as condições de pagamento, operações e garantias oferecidas, sendo este, pois, o título de crédito representativo da dívida;
Do total de R$730.200,00, R$43.000,00 refere-se ao valor da sala 301 (registrada em nome da FAC) do atual imóvel ocupado pela Cecremec. A Cecremec, enquanto instituidora da FAC, fez uma doação neste valor para a instituição. Inicialmente contabilizado como crédito concedido, foi estornado em 30.9.1997 da dívida da FAC em virtude de entendimento de que se tratava de relação com coligadas e controladas e conseqüente participação societária da Cecremec;
Do mesmo total, o valor de R$470.000,00 refere-se à dação em pagamento dos imóveis registrados em nome da FAC para pagamento de sua dívida para com a Cecremec. A operação, inicialmente classificada como imobilizações em andamento, iria se completar com a lavratura dos respectivos registras em nome da Cecremec, o que foi abortado pela Auditoria do Banco Central em 30.11.1998;
Os valores restantes podem ser explicados apenas mediante documentação que originou o lançamento contábil, documentos estes que não estão ao alcance, só podendo ser verificados em eventual perícia a ser constituída;
A extrapolação do limite de diversificação de risco da forma como está exposta no documento não especifica a fonte por onde se apurou os valores inscritos na coluna de Saldo Devedor, por isso fica prejudicada e impossibilitada uma resposta ao item de modo concreto;
Irregularidade II O segundo veículo foi adquirido a pedido do Sr. Raimundo da Costa Campos. Teve como finalidade aproveitar o desconto concedido pela concessionária quando da compra de uma segunda unidade por pessoa jurídica. Foi pago, conforme consta, e o documento de saque deve estar nos arquivos da Cooperativa, aos quais não tem acesso;
Irregularidade III A não contabilização da provisão para perdas fiscais devia-se ao receio de se denunciar espontaneamente valores que não deveriam, ao rigor da lei, ser recolhidos, e provocando, ainda, uma descapitalização desnecessária para a Cecremec. Existiam, ainda, dúvidas sobre qual seria o montante devido, caso fosse obrigatório o recolhimento. A provisão feita em 31.12.1999 mostrou que o valor era excessivo; Em relação ao procedimento de circularização, necessário apurar a forma de pagamento dos resgates e, no caso de pagamentos em espécie, se os recibos foram ou não assinados pelos associados que foram circularizados. O simples fato de negar a movimentação não significa que o associado não possa ter se esquecido de que a fez; No que se refere a valores desviados, no caso a diferença apresentada como despesa a maior, é provável que seja um ou mais valores somados de liquidação ou atualização de remuneração paga a um ou mais associados no mês de referência. O valor apresentado é mais uma presunção do que a apuração a partir de fonte fidedigna. Não tem como explicá-lo sem uma perícia e conciliação dos valores;
Irregularidade IV O valor de R$205.000,00 refere-se à importância paga ao Sr. Paulo Tarso Boncompagni pelas diferenças de valores que teria a receber da Cemig em comparação com o que recebia na Cecremec, tendo sido este valor calculado pela própria Diretoria e emitidos os valores com a destinação que o beneficiário deu aos mesmos, por ser do seu interesse. Houve a aprovação dos órgãos competentes da Cecremec, conforme consta dos documentos legais necessários, arquivados naquela Cooperativa;
Irregularidade V A falta de uma orientação segura dos órgãos oficiais responsáveis, pareceres de especialistas e entidades do cooperativismo contraditórios e controversos, e indefinição na legislação vigente á época, acabaram por não recomendar o recolhimento, fato ocorrido em várias outras cooperativas de crédito urbanas e rurais;
Irregularidade VI Não é possível responder qualquer questionamento a respeito dos mencionados pagamentos administrativos efetuados pela Cooperativa e que seriam, originalmente, de responsabilidade da FAC; Desde 1986 haviam sido aprovadas por Assembléia e Diretoria verba de representação ou ajuda de custo para a Presidência. Tais autorizaçóes, anteriores ao mandato do presidente citado, foram ratificadas e ampliadas posteriormente, razão pela qual existe respaldo para as despesas e as verbas sem comprovação; No que se refere aos diretores, era paga uma ajuda de custo justificada na forma dos recibos encontrados na Contabilidade, havendo aprovação em Ata de Reunião do Conselho de Administração. A ajuda de custo era paga para que o diretor fizesse frente às suas despesas de deslocamento, alimentação e demais gastos exigidos com a sua presença diária na sede da Cecremec e eventuais viagens; Os valores relativos às despesas dos diretores Alfredo Ferreira Portela e Eustáquio Soares da Rocha, bem como da Sra. Patrícia Pimenta de Almeida (prestadora de serviço e empregada), eram aprovados pelo Conselho de Administração sempre sem comprovação, considerando que isto evitava a fraude de notas fiscais frias e recibos fabricados; A Medfisco foi contratada para fazer o estudo dos problemas tributários da Cooperativa e já tinha em andamento seu trabalho, inclusive com livros e outros documentos em seu poder, quando estes foram requisitados por este Banco Central, voltando os mesmos para a Cooperativa sem que a Medfisco deles tivesse retomo; O valor de R$28.576,00 refere-se à cobrança de Notas Promissórias emitidas pela Cecremec para pagamento à Medfisco e endossadas a favor de Joaquim Marques da Silva Neto.
Irregularidade VII A composição do saldo de caixa encontrada na data de 19.10.1999 não encerra nenhuma irregularidade grave. Havia cheques de suprimento de caixa da Cecremec emitidos no dia anterior compondo o saldo e suprimento de caixa é operação de curso normal; Os valores de "vales" não eram relevantes e estavam compondo o fundo de caixa da Cecremec e não o saldo do Bancoob; Quanto aos cheques de terceiros, seria necessário apurar sua origem e o motivo pelo qual se encontravam no caixa da Cooperativa; O fundo de caixa da FAC era operado nas mesmas instalações da Cecremec, por se tratar de uma instituição fundada pela Cooperativa, integrante do seu Quadro Social e pertencente aos seus cooperados; Todos os atos praticados pela Diretoria sempre mereceram a aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sendo respaldados pelas Assembléias e Estatuto da Cooperativa; Todos os documentos e cheques foram assinados conforme as representações inseridas nos documentos legais e aprovados pelos Órgãos legais da Cooperativa, sendo indispensável à realização de perícia para a comprovação dos fatos e exame dos documentos do processo; Os atos e fatos descritos na inicial não correspondem à tipicidade das capitulações ali inseridas.
2. Os Srs. Eustáquio Soares da Rocha (fls. 804-807) e Francisco Carlos de Albuquerque (fls. 865-869) apresentaram defesas de semelhante teor, alegando, em síntese, que:
nenhuma prova substancial foi apresentada nos autos que pudesse apontar para o seu envolvimento e comprometimento em desvio de recursos, ou quaisquer irregularidades; a indicação e eleição para assumirem o cargo de diretor decorreu do fato de já serem funcionários da Cemig e cooperados da Cecremec, portanto legalmente autorizados a exercer o cargo para o qual foram eleitos, entretanto sem maiores responsabilidades, qualificação, disponibilidade e autonomia para o seu pleno exercício, sendo a função apenas figurativa. Limitavam-se a comparecer às reuniões mensais do Conselho de Administração onde lhes eram prestadas somente informações básicas acerca do andamento da Cooperativa; no exercício do cargo nunca receberam qualquer remuneração, tendo somente recebido da Cooperativa ajuda de custo aprovada em ata de reunião do Conselho de Administração, paga aos diretores para cobrir despesas com deslocamento, alimentação e despesas de viagem, a fim de evitar que o diretor tivesse que custear tais despesas do próprio bolso. Não há comprovantes documentais porque nunca se exigiu a sua apresentação, conforme devidamente autorizado e aprovado pelo Conselho de Administração; da mesma forma, as funções desempenhadas na FAC (Fundação dos Associados da Cecremec), eram apenas figurativas, ficando de maneira autônoma a cargo do Presidente, Sr. Paulo Tarso Boncompagni toda a gestão da Fundação. Ainda em relação à FAC, nunca praticaram qualquer ato de má-fé, improbidade ou ilicitude, tendo sempre buscado soluções para o melhor andamento e desenvolvimento da Fundação; no que se refere às irregularidades descritas na inicial, nada têm a acrescentar ou a esclarecer. Nunca tiveram acesso aos livros e registros contábeis e fiscais da Cecremec, que ficavam sempre a cargo e responsabilidade do Sr. Paulo Tarson Boncompagni e do Setor Contábil da Cooperativa. No exercício do cargo, nunca participaram de qualquer irregularidade ou se beneficiaram delas; na vida profissional, assim como na Cecremec, sempre tiveram conduta ímpar, ilibada e fundada na probidade e licitude;
3. O Sr. Francisco Carlos de Albuquerque acrescenta ainda em sua defesa que, em todos os documentos e cheques que lhe foram encaminhados, havia a determinação expressa do presidente de que fossem assinados, pois se destinavam ao pagamento de despesas e operações aprovadas pelos órgãos legais da Cooperativa.
4. O Sr. Marcos Barroso de Resende (fls. 702-707) argumenta nada ter a acrescentar ou a esclarecer a respeito das irregularidades ocorridas na Cecremec. Alega que nunca exerceu cargo de fiscalização dentro da Cooperativa, não possui parentesco ou qualquer tipo de relacionamento com nenhum dos citados no processo e jamais aprovou qualquer tipo de empréstimo, mesmo os que eram permitidos pelo próprio estatuto. Ainda, ao assumir o cargo de diretor social, e não de diretor executivo, conforme consta na intimação a ele enviada, a cooperativa já se encontrava sob fiscalização permanente do Banco Central, o que o levou a acreditar estarem sendo tomadas todas as providências necessárias à fiscalização pelos Cargos Executivos e por esta autarquia.
5. O Sr. Augusto Cezar Welter (fls. 924-925) alega que, no período em que foi membro do Conselho de Administração, de março de 1996 a fevereiro de 1999, esteve presente a 9 reuniões do Conselho e não compareceu a 15 porque o horário coincidia com seu horário de trabalho. Afirma que suas atividades como Diretor Social se limitavam a esclarecer, orientar, resolver e divulgar questões da Cooperativa junto ao associado no ambiente da Cemig, bem como que nunca teve conhecimento dos acontecimentos descritos no relatório elaborado por este Banco Central. Argumenta, ainda, que não pode se responsabilizar pelas irregularidades, pois não assinou nem endossou cheques, não viajou nem pegou dinheiro para despesas, e que as Atas das Reuniões que assinou só dizem respeito a assuntos de interesse dos associados, da rotina de empréstimos, dos procedimentos para inadimplentes e de admissão ou demissão de funcionários.
6. O Sr. Edy Pinheiro Filho (fls. 1093-1094) alega que: sua carga horária na Cemig não lhe possibilitava tempo disponível para acompanhar o dia-a-dia da Cecremec; eventuais dúvidas eram prontamente esclarecidas pelo contador da Cooperativa durante as reuniões mensais, ocasião em que eram apresentados documentos de toda a movimentação de caixa e se gerava o documento a ser enviado ao Banco Central; nunca assinou cheques de qualquer importância para o Presidente ou recebeu qualquer remuneração; sempre acreditou na figura do presidente, assim como no Conselho; após sua saída, foi avisado que o patrimônio do presidente crescera assustadoramente.
7. O Sr. Francisco Woods de Carvalho (fl. 1099) alega total desconhecimento das irregularidades objeto deste processo, visto que seu trabalho na Cemig, o qual demandava viagens constantes, consumia grande parte do seu tempo. Argumenta que não participou da Diretoria Administrativa da Cecremec no período de janeiro de 1997 a março de 1998, assim como nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro a título de salário, táxi, lanches ou diárias, e que desconhecia a empresa Medfisco, seus donos ou o conteúdo do contrato citado neste processo. Durante o tempo em que foi membro do Conselho Fiscal, quaisquer dúvidas que eventualmente surgissem eram esclarecidas ou justificadas pelo gerente ou contador.
8. O Sr. Osvaldo Xavier Lima (fls. 1147-1152) alega que:
Ocupou o cargo de diretor de integração, e não o de diretor executivo, o qual tinha como principal atribuição ser o elo entre cooperados e a Diretoria Social, mas sem atuar na parte administrativa/financeira da instituição. Não cometeu nenhuma irregularidade ao longo do tempo em que ocupou o cargo de diretor na Cooperativa; Em momento algum auferiu qualquer lucro sobre os resultados da Cooperativa, tampouco foi beneficiado por eventuais desvios de verbas; Em relação aos fatos descritos nas irregularidades I, III e V, não tinha competência ou responsabilidade para diligenciar tais atos. No desempenho de suas funções não lhe era atribuída ingerência em registros contábeis, sendo que nem ao menos tinha acesso a tais registros. As atribuições do diretor de integração são bem definidas e limitadas pelo Estatuto da Cecremec e não era de sua competência gerir a contabilidade da Cooperativa; Não tinha, da mesma forma, qualquer responsabilidade pelo recolhimento do IRRF sobre os rendimentos pagos aos depositantes no período de janeiro de 1994 a abril de 1999; Ainda em relação à irregularidade III, nunca recebeu o valor de R$ 52.040,00 a ele atribuído; Não existem provas de sua responsabilidade pelos desvios para terceiros do veiculo adquirido com recursos da instituição (irregularidade II) e de recursos obtidos sob a forma de empréstimos, pela instituição, junto à cooperativa central (irregularidade IV); É improcedente a acusação de desvio de recursos por meio de simulação de despesas (irregularidade VI). Não tem nenhuma relação com os citados prestadores de serviço e nunca assinou cheques pela Cooperativa.
III – DA DECISÃO
7. Após a análise da defesa, foi emitido o parecer Decap/GTBHO/Copad-2007/0027 (fls. 1211/1234), no qual foram feitas as seguintes considerações:
inicialmente, cabe registrar que os autos estão devidamente instruídos, cujas acusações apresentam-se acompanhadas da respectiva documentação probatória, indexada corretamente e de modo a permitir sua perfeita compreensão. Dessa forma, não merece prosperar a tese manifestada pela defesa dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni no sentido de ser indispensável a realização de uma perícia, na medida em que não paira qualquer suspeita, tampouco foi apontado qualquer vício nos documentos que compõem o presente processo, de modo que tal assertiva não passa de uma alegação genérica sem estar devidamente fundamentada.
as alegações de vários indiciados invocando o histórico profissional ou as atividades que exerciam na condição de empregados da Cemig não servem como justificativa para elidir a prática de eventuais irregularidades cometidas, caso delas tenham participado diretamente ou tenham responsabilidade sobre a área em que ocorreram.
de igual modo, o processo de reestruturação no qual se encontrava a Cemig ou as dificuldades financeiras vividas por seus empregados não se prestam para justificar atos irregulares praticados pelos ex-administradores da Cecremec relativos ao não cumprimento das normas de boa gestão e segurança operacional. É inadmissível que, em face de dificuldades conjunturais ou de adversidades externas, venham as instituições a operar à revelia dos dispositivos regulamentares, praticando irregularidades e incorrendo em riscos desnecessários, especialmente quando tais normativos visam, exatamente, a delimitar os parâmetros de segurança e a higidez do segmento cooperativista.
quanto às argumentações expendidas por alguns dos intimados de que ocuparam cargos de forma figurativa, cabe informar que na condição de membros do Conselho de Administração da Cooperativa, detendo cargos executivos, não podem se furtar a responder por eventuais falhas cometidas em sua gestão, pelo simples fato de se declararem alheios aos atos praticados, por assinarem documentos e cheques em confiança, ou por não exercerem cargos de fiscalização na instituição, se porventura os tiverem praticado ou tiverem responsabilidade sobre a área em que os ilícitos foram perpetrados, em decorrência das atribuições inerentes ao cargo exercido.
o argumento apresentado pelo Sr. Marcos Barroso de Resende de que a Cooperativa se encontrava sob fiscalização permanente deste Banco Central à época em que exerceu o cargo administrativo na Cecremec, no sentido de transferir sua responsabilidade para esta autarquia, não merece ser acolhido. Os cargos administrativos, com suas respectivas atribuições, encontram-se detalhados no Estatuto Social, não podendo os seus ocupantes eximirem-se de suas responsabilidades, independentemente de contarem ou não com o acompanhamento dos órgãos de fiscalização, ao se verificar a ocorrência de irregularidade que constitua infração às normas disciplinadoras de atividade sob a supervisão desta autarquia. Cumpre registrar que assiste razão ao defendente ao esclarecer que ocupou o cargo de diretor social na Cooperativa, e não o de diretor executivo, assim como ao diretor Osvaldo Xavier Lima, o qual alega ter ocupado o cargo de diretor de integração, e não o de diretor executivo. Não obstante isso, o termo "diretor executivo" usado na intimação refere-se a membros com cargos executivos, conforme disposto no Estatuto Social da Cooperativa.
no mérito, no que concerne à irregularidade I, a evolução do saldo devedor da FAC pode ser constatada pela análise das contas presentes na cópia parcial do razão analítico da Cooperativa anexado aos autos (fls. 36-57). Trata-se de transferências contínuas de recursos, no período de dezembro de 1995 a dezembro de 1999, que não foram devidamente formalizadas por meio de instrumento de crédito, cujos históricos apresentados não justificam ou esclarecem as condições que cercaram as operações, tampouco identificam qualquer documento representativo da dívida da FAC com a Cecremec.
em relação ao Termo de Acordo, Confissão, Composição e Assunção de Divida Oriunda de Empréstimos e Financiamentos (fls. 63-65), única operação constituída regularmente e firmada em 18.5.1998, embora contribua para dirimir dúvidas acerca da existência da dívida da FAC, não apresenta nenhuma garantia adicional para eventual inadimplência, afora o fato de não servir para descaracterizar a irregularidade cometida em período anterior ou posterior à sua constituição.
cabe ressaltar, contudo, que, conquanto tenha sido demonstrada a evolução do saldo devedor da FAC, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar a prática de renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior, restando prejudicada a acusação no que concerne a este aspecto (item 2.1.2).
quanto aos supostos Contratos de Abertura de Crédito mencionados pela defesa dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni, consigne-se que tais documentos não foram trazidos aos autos. Ademais, depreende-se das razões de defesa que são contratos firmados entre os associados e a FAC, e não entre aqueles e a Cooperativa, de modo que não servem como garantia para a Cecremec.
no que se refere à alegação dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni de que a extrapolação do limite de diversificação de risco da forma como está exposta no documento não especifica a fonte por onde se apuraram os valores inscritos na coluna de Saldo Devedor (item 2.1.3), cabe esclarecer que os valores ali apresentados tiveram como origem a conta "FAC 1.8.8.92.06.00" do Razão Analítico da Cooperativa, cuja cópia se encontra anexada aos autos (fls. 49-57). Trata-se de conta utilizada para registrar o montante da dívida da FAC para com a Cecremec no período. Dessa forma, restou comprovada a acusação no que tange ao descumprimento de limites de diversificação de risco (item 2.1.3), consoante apontado no quadro de fl. 3, na medida em que o comprometimento do PLA da Cooperativa com as operações de empréstimos para a FAC, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 1999, esteve sempre acima dos limites regulamentares vigentes.
Por seu turno, no que concerne ao estorno indevido do saldo devedor por meio de lançamentos contábeis irregulares, a análise do Razão evidencia a realização de transferências para outras rubricas de valores registrados como dívida da FAC, sem, contudo, existirem documentos que suportem tais lançamentos. Dessa forma, restou consubstanciada a prática da presente irregularidade, na qual foram transferidos os seguintes valores da conta "FAC 1.8.8.92.06.00".
(1) R$43.200,00 para a conta 2.1.5.10.05.00 (fls. 52 e 56);
(2) R$117.200,00 para a conta 2.4.1.95.10.00 (fls. 53-54);
(3) R$470.000,00 para a conta 2.2.2.10.90.00 (fl. 56);
(4) R$100.000,00 para a conta 6.1.5.10.01.00 (fl. 56).
Cumpre registrar que a reversão ocorrida da conta 2.2 2.10.90.00, "Imobilizações em Curso", no montante de R$470.000,00, deveu-se à impossibilidade de entidades constituídas sob a forma de fundação alienarem seu patrimônio sem a devida formalidade legal (fl. 134), e não por uma imposição da auditoria deste Banco Central.
em relação à irregularidade II, o documento fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (fls.94/95), bem como a cópia do documento de transferência (fl. 96), corroboram que o veiculo adquirido pela Cooperativa, cuja cópia da Nota Fiscal encontra-se anexada aos autos (fl. 72), foi transferido para a sra. Nívea Ferreira da Silva, em 19.11.1997. Não há indícios de que o bem em questão tenha sido adquirido a pedido do Sr. Raimundo da Costa Campos, conforme alegado pela defesa dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni, ou que a Cecremec foi reembolsada dos valores por ela despendidos quando da sua aquisição. Importante registrar que o documento de transferência do veículo foi assinado pelo diretor-presidente, Sr. Paulo Tarson Boncompagni, e pelo diretor–vice–presidente, Alfredo Ferreira Portela, comprovando que tais dirigentes tinham ciência da ilicitude, todavia não agiram no sentido de evitar a prática desse ato lesivo ou de resguardar os interesses da Cooperativa.
relativamente à irregularidade III, o resultado da circularização realizada por este Banco Central (fls. 187-224) evidencia que a movimentação das contas de depósitos a prazo, por meio de registro a maior das despesas de captação, se deu em grande parte sem o conhecimento dos seus titulares. Por sua vez, não confirmaram os saldos de depósito registrados na Cooperativa até ex-membros da Diretoria, seja total ou parcialmente, dentre os quais os Srs. Francisco Woods de Carvalho (fls. 192-195), Osvaldo Xavier de Lima (fls. 203/204) e Eustáquio Soares da Rocha (fls. 213-223).
as planilhas de fls. 97/179, por seu turno, denotam a existência de controle paralelo dos saldos contábeis das contas de depósito e despesas de captação. A própria defesa dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni reconhece a omissão da rubrica "Provisão para perdas fiscais" nos demonstrativos contábeis da instituição. Por outro lado, não existe evidência nos autos de que os valores pagos a título de despesas de captação, e controlados apenas por meio das planilhas citadas, tenham sido recebidos pelos titulares das respectivas contas.
sobre a irregu1aridade IV, cópias dos cheques 195448 e 210147 (fls. 259/267), nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 135.000,00, respectivamente, desvelam qual o destino dos recursos relativos a empréstimos concedidos pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Minas Gerais - Cecremge à Cecremec. O primeiro cheque, após endosso do diretor-presidente, Sr. Paulo Tarson Boncompagni e do diretor-vice-presidente, Alfredo Ferreira Portela, foi depositado no Banco Bradesco, conta 021363-2, de titularidade da Cardiesel Ltda. Já o cheque 210147 foi depositado na conta 1223-2, de titularidade do Sr. Paulo Tarson Boncompagni em conjunto com seu filho Júlio César Boncompagni, mantida na Crediagro. Ademais, não há nos autos qualquer registro contábil ou documento respaldando as transferências efetuadas, ou que comprove haver uma dívida da Cooperativa com seu diretor-presidente.
quanto à irregularidade V, a própria Cooperativa afirmou à fl. 283 que não dispõe dos comprovantes de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a depositantes no período de janeiro de 1995 a abril de 1999. Por sua vez, convém salientar que, em razão dessa prática, a Cooperativa será obrigada a assumir encargos de responsabilidade dos cooperados, na medida em que tais valores eram devidos pelos associados, a serem retidos na fonte pela Cecremec, e não de valores devidos pela instituição, denotando a má-gestão por parte de seus dirigentes. A incerteza alegada em relação à necessidade de recolhimento do imposto na fonte não pode ser acatada como justificativa para descaracterizar a presente ilicitude, agravada sobremaneira pelo fato de a Cooperativa ter incorrido em prejuízos vultosos e desnecessários.
no que concerne à irregularidade VI, cabe destacar que as cópias de fichas de lançamentos (fls. 301-381) comprovam a realização de pagamentos pela Cecremec de despesas originalmente de responsabilidade da FAC. Da mesma forma, os recibos trazidos aos autos comprovam a liberação de recursos a título de reembolso, sem a comprovação das respectivas despesas, para os ex-administradores, os Srs. Paulo Tarson Boncompagni (fls. 382- 418), Alfredo Ferreira Portela (fls. 419-431) e Eustáquio Soares da Rocha (450-452). Relativamente a pagamentos em nome de terceiros sem a comprovação de serviços prestados, verifica-se, igualmente, a inexistência de suporte documental para os registros de pagamentos em nome da Sra. Patrícia Pimenta de Almeida (fls. 432-434).
de se consignar que os argumentos dos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompagni, ao afirmarem que a aprovação dos valores sem comprovação tinha como finalidade evitar que fossem apresentadas notas fiscais frias e recibos fabricados, não merecem prosperar porque são destituídos de qualquer fundamento.
as alegações de alguns intimados de que existia autorização do Conselho de Administração no sentido de não ser necessária a comprovação das despesas ora questionadas, não se presta para descaracterizar a sua ocorrência. A uma, porque a simples autorização por parte do Conselho de Administração não tem o condão de tornar regular tal conduta. A duas, porque alguns dentre os próprios intimados reconhecem a inexistência das despesas objeto de tais reembolsos. Importa salientar que nos autos verificou-se que era prática corriqueira na Cooperativa a existência de pagamentos realizados a título de reembolso sem que a respectiva despesa estivesse devidamente comprovada.
em relação à Medfisco Assessoria Ltda., a Cecremec efetuou o pagamento integral relativo aos serviços de consultoria, assessoramento e orientação previsto no Contrato de Prestação de Serviço situado às fls. 443/444. Contudo, conforme já consignado na inicial, o resultado apresentado resumiu-se a um relatório de atividades de uma lauda e meia (fls. 448/449), cujo teor não evidencia a prestação dos serviços contratados. Por outro lado, estava previsto no contrato (fl. 443) que, dentro do prazo de vigência do mesmo, a Medfisco se comprometeria a apresentar documentos e relatórios que comprovassem a execução a contento dos serviços contratados pela Cecremec. Outrossim, não merece ser acolhida a alegação de que a fiscalização desta autarquia tenha prejudicado o andamento dos trabalhos da Medfisco, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
no que se refere aos pagamentos efetuados ao Sr. Joaquim Marques da Silva Neto, as cópias de 8 boletos bancários anexadas aos autos (fls. 455/456 e 458/459), bem como a declaração emitida pela Cecremec (fl. 460) atestando não haverem encontrado qualquer serviço prestado ou qualquer contrato que pudesse respaldar tais pagamentos, comprovam a irregularidade descrita. A alegação apresentada pelas defesas dos Srs. Alfredo Ferreira Portela (fls. 761-773) e Paulo Tarson Boncompagni (fls. 775-787) de que tais valores teriam como origem a cobrança de notas promissórias emitidas pela Cecremec para pagamento à Medfisco em nada contribui com a defesa, visto que não comprovaram documentalmente tal assertiva. Convém frisar, por oportuno, que ainda que os recursos se destinassem à Medfisco, não há suporte documental nos autos para justificar o pagamento, persistindo o ato irregular.
por fim, no que concerne à irregularidade VII, os documentos acostados aos autos comprovam a manutenção de cheques de terceiros e outros documentos, bem como a existência de cheques de emissão da própria Cooperativa, compondo o caixa da instituição. De acordo com o Termo de Conferência de Tesouraria (fls. 24/25), o saldo efetivo apurado em 19.10.1999 era de R$ 6.870,52, embora estivesse contabilmente registrado o valor de R$ 61.923,35 como saldo de caixa. Tal diferença era constituída por cheques emitidos por terceiros (fls. 30/35), por "vales" (fl. 28) e por três cheques de emissão da própria Cecremec (fl. 29) no valor de R$42.439,10, configurando-se o déficit de caixa. Impende destacar que, conforme mencionado na inicial, os cheques emitidos contra a instituição denotam que os diretores que os assinaram estavam cientes da deficiência apurada.
convém notar que os fatos descritos na inicial foram inquinados de infração grave e capitulados no § 40 do art. 44 da Lei 4.595/64. Esse parágrafo ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador enumerar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência, cabendo esta incumbência à autoridade julgadora, balizada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para atender ao interesse público, a administração é dotada de poderes consentâneos aos encargos que lhe são imputados, justificando-se na medida em que só a autoridade administrativa, em contato com a realidade fática, está em melhores condições para apreciar a relevância da prática de certos atos que seriam impossíveis de serem esgotados na lei, como regra geral e abstrata.
no caso vertente, cumpre assinalar que a má-gestão dos dirigentes perdurou por um longo período, de modo que a Cecremec incorreu em prejuízos de elevada magnitude ao praticar os atos arrolados na inicial. Em face das circunstâncias, da contumácia e das conseqüências advindas das ações e omissões dos administradores na condução dos negócios da cooperativa, tal profusão de irregularidades constitui, indubitavelmente, infração grave, revelando, inclusive, o despreparo dos responsáveis para o exercício das funções que lhes foram designadas.
8. Com base no aludido parecer, o Banco Central decidiu (fls. 1236 a 1258), em 09.05.2007, pela aplicação de multa à Cecremec - no valor de R$ 5.000,00, pela irregularidade “I”. Além disso, decidiu-se pela aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos para os Srs. Francisco Carlos de Albuquerque e Paulo Tarson Boncompagni, por todas as infrações a eles imputadas.
9. Decidiu-se também pela pena de inabilitação, pelo prazo de dois anos, aos Srs. Alfredo Ferreira Portela e Eustáquio Soares da Rocha, pelo cometimento da irregularidade “II” e da irregularidade “VI”, respectivamente.
10. Por não ter restado comprovada a responsabilidade ou participação dos indiciados, decidiu-se pelo arquivamento parcial em relação aos Srs. Alfredo Ferreira Portela (irregularidades I, III, IV, V, VI e VII), Eustáquio Soares da Rocha (irregularidades I, II, III, IV e V), além do arquivamento total em relação aos Srs. Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende, Miramaia Machado de Faria, Osvaldo Xavier de Lima e Paulo Soares.
11. Os apenados - Cecremec – e seus administradores – Srs. Alfredo Ferreira Portela, Paulo Tarson Boncompaghi, Paulo Soares, Francisco Carlos de Albuquerque, Eustáquio Soares da Rocha, Augusto Cezar Welter, Edy Pinheiro Filho, Francisco Woods de Carvalho, Marcos Barroso de Resende, Miramaia Machado de Faria e Osvaldo Xavier de Lima, foram regularmente informados da decisão, respectivamente em 31.07.2007, 30.07.2007, 01.08.2007, 02.08.2007, 03.09.2007, 30.07.2007, 30.07.2007, 01.10.2007 (intimado via edital), 02.08.2007, 31.07.2007, 30.07.2007 e 31.07.2007 (fls. 1261/1277, 1283/1284 e 1350/1356).
IV – RECURSOS E PARECER DA PGFN
12. Somente os apenados Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Boncompaghi recorreram ao CRSFN, reiterando os argumentos apresentados em suas respectivas defesas.
13. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 28.01.2011 (fls. 1365 a 1369), alegou que, quanto ao mérito, nenhuma das argumentações tecidas nas referidas razões recursais se revelaram aptas a descaracterizar as considerações da decisão ora recorrida, que foi inequívoca ao caracterizar a autoria e materialidade delitiva e ao especificar a conduta de cada um dos acusados. Esclareceu ainda que adequados foram os fundamentos pelos quais a decisão se deu pela parcial improcedência de algumas das acusações inicialmente formuladas.
14. Com isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Cemig – Cecremec e seus administradores pela ocorrência de irregularidades consistentes em (i) realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; (ii) desvio para terceiros de um veículo adquirido com recursos da instituição; (iii) desvio de recursos por meio de simulação de despesas de captação em contabilidade paralela e resgatadas por intermédio de contas de depósitos sem o conhecimento dos titulares; (iv) desvio para contas correntes de terceiros de recursos obtidos sob a forma de empréstimos junto à cooperativa central; (v) falta de retenção e recolhimento de imposto de renda; (vi) desvio de recursos por meio de simulação de despesas; e (vii) manutenção de cheques e “vales” como composição do seu caixa, sendo uma parcela formada por cheques emitidos pela própria cooperativa.
2. Destaco inicialmente a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que os recorrentes foram cientificados da decisão do Banco Central em 30 e 31/07/2007.
3. No mérito, todas as infrações que levaram à condenação dos ora recorrentes à pena de inabilitação estão fartamente comprovadas nos autos. O Sr. Paulo Tarson Boncompagni exerceu o cargo de Diretor Presidente da Cooperativa por um longo período (outubro/1988 a janeiro de 2000) e há provas de que tenha sido diretamente responsável por todas as infrações de que foi acusado, razão pela qual se justifica plenamente a pena de dez anos de inabilitação.
4. Quanto à infração que levou à condenação do Sr. Alfredo Ferreira Portela à pena de inabilitação por dois anos (desvio para terceiros de um bem adquirido com recursos da cooperativa), trata-se de fato irrefutável uma vez que na condição de vice-presidente da cooperativa o ora recorrente assinou (em conjunto com o Sr. Paulo Boncompagni) o documento de transferência do veículo, não tendo sido registrada qualquer evidência de pagamento à cooperativa.
5. No que tange às acusações arquivadas que ocasionaram a interposição do Recurso de Ofício, o Banco Central agiu acertadamente a meu sentir. Não havendo provas da participação dos acusados no cometimento das infrações, outra não poderia ser a decisão que merece, portanto, ser ratificada.
6. Registro que o presente recurso é uma triste demonstração de malversação de recursos de uma sociedade cooperativa, que teve o seu patrimônio dilapidado por alguns de seus administradores, o que somente reforça a necessidade de que os administradores de cooperativas estejam cientes da responsabilidade que assumem ao aceitar cargos em cooperativas. A “função figurativa” alegada por alguns dos acusados não merece acolhida em nenhuma hipótese e não se presta como escusa aos administradores de cooperativas.
7. Por fim, ressalto que embora tenha havido outras condenações, apenas os Srs. Alfredo Ferreira Portela e Paulo Tarson Bomcompagni interpuseram recursos, os quais, pelos motivos já expostos e pelas provas constantes dos autos, não merecem acolhida.
8. Voto, assim, pela manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em seu inteiro teor.
É o Voto.
Brasília, 10 de maio de 2012. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária –, b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1)aplicar individualmente a b.1.2) ALFREDO FERREIRA PORTELA e b.1.3) PAULO TARSON BONCOMPAGNI pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 02 (dois) anos e 10 (dez) anos, respectivamente; bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos b.2.1) ALFREDO FERREIRA PORTELA, B.2.2) PAULO SOARES, b.2.3) EUSTÁQUIO SOARES DA ROCHA, b.2.4) AUGUSTO CEZAR WELTER, b.2.5) EDY PINHEIRO FILHO, b.2.6) FRANCISCO WOODS DE CARVALHO, b.2.7) MARCOS BARROSO DE RESENDE, b.2.8) MIRAMAIA MACHADO DE FARIA e b.2.9) OSVALDO XAVIER DE LIMA.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de maio de 2012.
Esteves Pedro Colnago Júnior Presidente
Margareth Noda Relatora
Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 15.6.2012, Seção 1, pág. 31. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.11.2014
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