CRSFN · 29/09/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6932/2005
Recurso Voluntário
Decisão
A empresa TBM S.A. Indústria Têxtil foi intimada no presente processo administrativo, pela efetivação de exportações, no valor de US$ 680.847,49, no período de abril a agosto de 1998, sem a correspondente cobertura cambial. Regularmente intimada, a empresa consignou em sua defesa que o pagamento pelos importadores estrangeiros não teria ocorrido em função da crise de inadimplência generalizada na Argentina. Em sua decisão o Banco Central do Brasil aduziu que: os argumentos concernentes à crise Argentina e o suposto alto custo das medidas judiciais cabíveis não eram suficientes à descaracterizar as irregularidades apontadas, inclusive em virtude do alto valor das exportações sem recebimento; uma grande parcela das operações somente encontrou regularização após a intimação inicial do feito, o que determinou a aplicação de multa no valor de 5% das operações realizadas a destempo; por fim, restaram operações no valor de US$ 128.543,47 realizadas sem a efetiva cobertura cambial, o que determinou a aplicação de multa pecuniária no montante de 100% destas operações. Irresignada com a decisão autárquica a empresa interpôs recurso juntando documentação, que indicaria a regularização de todo o valor pendente, e argumentando pela inexistência de diploma legal punitivo e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tendo em vista os novos documentos juntados pela recorrente, o ilustre representante da PGFN solicitou a baixa do processo ao Banco Central do Brasil para que este esclarecesse se efetivamente ocorreu a regularização, posterior à intimação, dos valores pendentes no montante de US$ 128.543,47, que determinaram o percentual de 100% da imposição da penalidade legal. Em resposta a diligência requerida, o setor técnico do Banco Central do Brasil afirmou que, de fato, houve a aplicação dos valores pendentes ao contrato de câmbio 5320.5885-04/000428, no dia 03 de fevereiro de 2004, portanto, após a instauração do presente processo. Devolvidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com o apenamento da Recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares. É o Relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora. Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou a recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 680.847,49 correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação, acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Considerando que a norma inserida no artigo 1º da Lei 9873/99, estabelece o prazo prescricional de 5 anos, que as operações ocorreram entre abril e agosto de 1998, e que a intimação no presente processo se deu em 15 de mio de 2002, verifica-se o transcurso de menos de quatro anos, ou seja, não há o que se falar em prescrição. Também deve ser repelida a alegação de inexistência de diploma legal punitivo. O Decreto 23.258 de 1933, é diploma legal em plena vigência, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei ordinária. No tocante às operações, e de conformidade com as informações prestadas pelo setor técnico da Autarquia , cabe razão à recorrente ao alegar a regularização de todas as operações apontadas na inicial. Entretanto, tal regularização só se deu após a ação da autoridade administrativa com a intimação da empresa recorrente para responder pelos valores não ingressados no País. Sendo assim, não há o que se alterar na decisão no tocante à penalização dos valores regularizados a destempo. Entretanto, entendo que tal pena deve ser aplicada ao montante integral das operações. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário da recorrente para determinar a aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares, uma vez que todas foram regularizadas após a intimação no presente processo administrativo. É o VOTO. Brasília, 28 de setembro de 2005 - João Cox - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição e inexistência de diploma legal punitivo) -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, com redução do valor (US$ 153,984.89 - cento e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,042.37 (trinta e quatro mil, quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), a TBM S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL (sucessora da FILATI TÊXTIL S.A.), defendida oralmente pelo advogado Dr. Raul Amaral Junior
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253ª Sessão Recurso 5514 Processo BCB 0201146324 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TBM S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL (sucessora da FILATI TÊXTIL S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a destempo - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6932/05: A empresa TBM S.A. Indústria Têxtil foi intimada no presente processo administrativo, pela efetivação de exportações, no valor de US$ 680.847,49, no período de abril a agosto de 1998, sem a correspondente cobertura cambial.
Regularmente intimada, a empresa consignou em sua defesa que o pagamento pelos importadores estrangeiros não teria ocorrido em função da crise de inadimplência generalizada na Argentina. Em sua decisão o Banco Central do Brasil aduziu que: os argumentos concernentes à crise Argentina e o suposto alto custo das medidas judiciais cabíveis não eram suficientes à descaracterizar as irregularidades apontadas, inclusive em virtude do alto valor das exportações sem recebimento; uma grande parcela das operações somente encontrou regularização após a intimação inicial do feito, o que determinou a aplicação de multa no valor de 5% das operações realizadas a destempo; por fim, restaram operações no valor de US$ 128.543,47 realizadas sem a efetiva cobertura cambial, o que determinou a aplicação de multa pecuniária no montante de 100% destas operações.
Irresignada com a decisão autárquica a empresa interpôs recurso juntando documentação, que indicaria a regularização de todo o valor pendente, e argumentando pela inexistência de diploma legal punitivo e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Tendo em vista os novos documentos juntados pela recorrente, o ilustre representante da PGFN solicitou a baixa do processo ao Banco Central do Brasil para que este esclarecesse se efetivamente ocorreu a regularização, posterior à intimação, dos valores pendentes no montante de US$ 128.543,47, que determinaram o percentual de 100% da imposição da penalidade legal.
Em resposta a diligência requerida, o setor técnico do Banco Central do Brasil afirmou que, de fato, houve a aplicação dos valores pendentes ao contrato de câmbio 5320.5885-04/000428, no dia 03 de fevereiro de 2004, portanto, após a instauração do presente processo.
Devolvidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com o apenamento da Recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares.
É o Relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora. Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou a recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 680.847,49 correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação, acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo.
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Considerando que a norma inserida no artigo 1º da Lei 9873/99, estabelece o prazo prescricional de 5 anos, que as operações ocorreram entre abril e agosto de 1998, e que a intimação no presente processo se deu em 15 de mio de 2002, verifica-se o transcurso de menos de quatro anos, ou seja, não há o que se falar em prescrição.
Também deve ser repelida a alegação de inexistência de diploma legal punitivo. O Decreto 23.258 de 1933, é diploma legal em plena vigência, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei ordinária.
No tocante às operações, e de conformidade com as informações prestadas pelo setor técnico da Autarquia , cabe razão à recorrente ao alegar a regularização de todas as operações apontadas na inicial. Entretanto, tal regularização só se deu após a ação da autoridade administrativa com a intimação da empresa recorrente para responder pelos valores não ingressados no País.
Sendo assim, não há o que se alterar na decisão no tocante à penalização dos valores regularizados a destempo. Entretanto, entendo que tal pena deve ser aplicada ao montante integral das operações.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário da recorrente para determinar a aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares, uma vez que todas foram regularizadas após a intimação no presente processo administrativo.
É o VOTO. Brasília, 28 de setembro de 2005 - João Cox - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar as questões de preliminar argüidas (prescrição e inexistência de diploma legal punitivo) -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, com redução do valor (US$ 153,984.89 - cento e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 34,042.37 (trinta e quatro mil, quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), a TBM S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL (sucessora da FILATI TÊXTIL S.A.), defendida oralmente pelo advogado Dr. Raul Amaral Junior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16
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