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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6948/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Sigilo bancário – Falta grave – Apuração da responsabilidade individual e subjetiva dos acusados – Violação não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6948/05: O Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo administrativo por infração grave, caracterizada pela revelação de informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização do usuário ou determinação judicial, infringindo o artigo 1o, cominado com o artigo 10, da Lei Complementar 105, de 10.01.2001. No período de 28.01.98 a 05.03.99, foi procedida, pelo Departamento de Auditoria Interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, uma "verificação especial" na condução dos processos das operações de crédito do Departamento de Desenvolvimento e Investimento – DESIN daquela instituição. Na citada "verificação especial" apurou-se que o Sr. Carlos Edison e Araújo Silveira, na qualidade de sócio da Silveira Arquitetura e Engenharia Ltda., prestou serviços a empresas clientes daquele banco, ao mesmo tempo em que, como técnico do DESIN do Banrisul, emitiu relatórios de análise, avaliação de garantias laudos de fiscalização e acompanhamentos para liberações de parcelas de empréstimos para essas mesmas empresas. A descoberta de tais fatos motivou a demissão do empregado. Este, por sua vez, ingressou com uma reclamação trabalhista contra a instituição financeira. Em sua defesa o Banrisul, acostou aos autos da referida reclamação a documentação sigilosa. Inicialmente, a Auditoria Interna encaminhou uma cópia dos documentos sigilosos para o Departamento de Recursos Humanos do Banco(12.03.1999). Este Departamento, por sua vez, encaminhou tais documentos, em 27.05.99, ao Comitê de Recursos Humanos. Em 09.06.99, o comitê enviou-a para a Diretoria, que aprovou a demissão do funcionário por justa causa. Por fim, em 30.08.99, o Banrisul contestou, na Justiça do Trabalho, a ação impetrada pelo Sr. Carlos Edison, anexando cópia da "Verif

Decisão

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo administrativo por infração grave, caracterizada pela revelação de informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização do usuário ou determinação judicial, infringindo o artigo 1o, cominado com o artigo 10, da Lei Complementar 105, de 10.01.2001. No período de 28.01.98 a 05.03.99, foi procedida, pelo Departamento de Auditoria Interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, uma "verificação especial" na condução dos processos das operações de crédito do Departamento de Desenvolvimento e Investimento – DESIN daquela instituição. Na citada "verificação especial" apurou-se que o Sr. Carlos Edison e Araújo Silveira, na qualidade de sócio da Silveira Arquitetura e Engenharia Ltda., prestou serviços a empresas clientes daquele banco, ao mesmo tempo em que, como técnico do DESIN do Banrisul, emitiu relatórios de análise, avaliação de garantias laudos de fiscalização e acompanhamentos para liberações de parcelas de empréstimos para essas mesmas empresas. A descoberta de tais fatos motivou a demissão do empregado. Este, por sua vez, ingressou com uma reclamação trabalhista contra a instituição financeira. Em sua defesa o Banrisul, acostou aos autos da referida reclamação a documentação sigilosa. Inicialmente, a Auditoria Interna encaminhou uma cópia dos documentos sigilosos para o Departamento de Recursos Humanos do Banco(12.03.1999). Este Departamento, por sua vez, encaminhou tais documentos, em 27.05.99, ao Comitê de Recursos Humanos. Em 09.06.99, o comitê enviou-a para a Diretoria, que aprovou a demissão do funcionário por justa causa. Por fim, em 30.08.99, o Banrisul contestou, na Justiça do Trabalho, a ação impetrada pelo Sr. Carlos Edison, anexando cópia da "Verificação Especial" e respectivos anexos. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em peças separadas. O Banco Central do Brasil considerando que o empregador valeu-se de informações que dispunha para apurar a conduta funcional do empregado, as quais, todavia, mantiveram-se sempre dentro do âmbito da própria Instituição Financeira, não tendo havido a transferência de dados a terceiros exteriores ao Banco, salvo a própria Justiça do Trabalho, mediante ordem judicial decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de oficio a este egrégio CRSFN. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso , uma vez que "a atuação da instituição financeira e de seus diretores pautou-se na mais estrita legalidade e no sentido de preservar-se interesses legítimos da própria instituição financeira". É o relatório. São Paulo, 1º de setembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O O Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo administrativo por infração grave, caracterizada pela revelação de informações de informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização do usuário ou determinação judicial, infringindo o artigo 1o, cominado com o artigo 10, da Lei Complementar 105, de 10.01.2001. A questão nodal do processo cinge-se à quebra ou não de sigilo bancário. Segundo o autor Sérgio Carlos Covello , "o que a lei proíbe é a revelação ilegal, que tenha por móvel a simples leviandade, a jactância, a maldade". No processo em epígrafe não se constata nenhum desses comportamentos. O Banco do Rio Grande do Sul, buscou comprovar, com elementos de gritante evidência, a relação entre o empregado que analisava as propostas de crédito e fazia as vistorias, com as empresas que pleiteavam os financiamentos. Tal relacionamento foi passível de comprovação através dos pagamentos efetuados por essas empresas na conta corrente da empresa de que o funcionário é proprietário. Releva notar que o sigilo bancário se estabelece em favor do cliente ou do titular do segredo, atendendo subsidiariamente ao interesse da sociedade. Logo, quando a reserva possa causar dano à sociedade admite-se a derrogação do sigilo, havendo assim, limite legal ao dever de silêncio, especialmente pra atender aos fins da Justiça. Sendo assim, o sigilo bancário não pode confrontar-se com o interesse do Banco. Sem dúvida alguma a instituição financeira não é obrigada a manter o sigilo quando dessa atitude lhe possa gerar prejuízo. No caso em tela, a auditoria interna utilizou elementos pesquisados unicamente para a análise do caso específico. A submissão ao Departamento de Recursos Humanos, ao Comitê de Recursos Humanos e à Diretoria, seguindo tramites normativos, era imprescindível para a consecução de sua tarefa. Esses componentes internos não podem ser considerados terceiros. Quanto ao trânsito interno de informações nas instituições financeiras, não há qualquer regulamentação que restrinja este fluxo. Na prática, as operações e movimentações bancárias, transitam entre departamentos. Em que pese as alegações feitas acerca do envio de informações à Justiça Trabalhista, podemos constatar nos autos do processo administrativo, que as informações enviadas ao Poder Judiciário foram precedidas de expressa manifestação da magistrada que conduzia a demanda trabalhista, o que afasta a quebra de sigilo. Dessa forma, não havendo na lei qualquer restrição ao trânsito interno de informações, não caberia se aventar ter havido a quebra de sigilo e tampouco a ocorrência de revelação para terceiros, por parte dos recorridos, de informações sobre operações financeiras protegidas pelo sigilo bancário. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 10 de novembro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interp

Inteiro teor

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254ª Sessão Recurso 5684  Processo BCB 0101116835      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RICARDO RUSSOWSKY GILBERTO MOSMANN JOÃO REICOLY TIGRE DA SILVA ANDRÉ GERALDO VELHO CIRNE LIMA JOSÉ ANTONIO DIOS VIEIRA DA CUNHA JOÃO ACIR VERLE SERENO CHAISE JOÃO EMILIO GAZZANA EDUARDO AUGUSTO DE LIMA MALDONADO FILHO JOSÉ ROMARI DUTRA DA FONSECA BOLÍVAR TARRAGÔ MOURA NETO ROBSON COLOMBI SCHÜLER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Sigilo bancário – Falta grave – Apuração da responsabilidade individual e subjetiva dos acusados – Violação não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6948/05: O Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo administrativo por infração grave, caracterizada pela revelação de informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização do usuário ou determinação judicial, infringindo o artigo 1o, cominado com o artigo 10, da Lei Complementar 105, de 10.01.2001.

No período de 28.01.98 a 05.03.99, foi procedida, pelo Departamento de Auditoria Interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, uma "verificação especial" na condução dos processos das operações de crédito do Departamento de Desenvolvimento e Investimento – DESIN daquela instituição.

Na citada "verificação especial" apurou-se que o Sr. Carlos Edison e Araújo Silveira, na qualidade de sócio da Silveira Arquitetura e Engenharia Ltda., prestou serviços a empresas clientes daquele banco, ao mesmo tempo em que, como técnico do DESIN do Banrisul, emitiu relatórios de análise, avaliação de garantias laudos de fiscalização e acompanhamentos para liberações de parcelas de empréstimos para essas mesmas empresas.

A descoberta de tais fatos motivou a demissão do empregado. Este, por sua vez, ingressou com uma reclamação trabalhista contra a instituição financeira. Em sua defesa o Banrisul, acostou aos autos da referida reclamação a documentação sigilosa.

Inicialmente, a Auditoria Interna encaminhou uma cópia dos documentos sigilosos para o Departamento de Recursos Humanos do Banco(12.03.1999). Este Departamento, por sua vez, encaminhou tais documentos, em 27.05.99, ao Comitê de Recursos Humanos. Em 09.06.99, o comitê enviou-a para a Diretoria, que aprovou a demissão do funcionário por justa causa. Por fim, em 30.08.99, o Banrisul contestou, na Justiça do Trabalho, a ação impetrada pelo Sr. Carlos Edison, anexando cópia da "Verificação Especial" e respectivos anexos.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em peças separadas.

O Banco Central do Brasil considerando que o empregador valeu-se de informações que dispunha para apurar a conduta funcional do empregado, as quais, todavia, mantiveram-se sempre dentro do âmbito da própria Instituição Financeira, não tendo havido a transferência de dados a terceiros exteriores ao Banco, salvo a própria Justiça do Trabalho, mediante ordem judicial decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de oficio a este egrégio CRSFN.

O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso , uma vez que "a atuação da instituição financeira e de seus diretores pautou-se na mais estrita legalidade e no sentido de preservar-se interesses legítimos da própria instituição financeira". É o relatório. São Paulo, 1º de setembro de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo administrativo por infração grave, caracterizada pela revelação de informações de informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização do usuário ou determinação judicial, infringindo o artigo 1o, cominado com o artigo 10, da Lei Complementar 105, de 10.01.2001.

A questão nodal do processo cinge-se à quebra ou não de sigilo bancário. Segundo o autor Sérgio Carlos Covello , "o que a lei proíbe é a revelação ilegal, que tenha por móvel a simples leviandade, a jactância, a maldade". No processo em epígrafe não se constata nenhum desses comportamentos. O Banco do Rio Grande do Sul, buscou comprovar, com elementos de gritante evidência, a relação entre o empregado que analisava as propostas de crédito e fazia as vistorias, com as empresas que pleiteavam os financiamentos. Tal relacionamento foi passível de comprovação através dos pagamentos efetuados por essas empresas na conta corrente da empresa de que o funcionário é proprietário.

Releva notar que o sigilo bancário se estabelece em favor do cliente ou do titular do segredo, atendendo subsidiariamente ao interesse da sociedade. Logo, quando a reserva possa causar dano à sociedade admite-se a derrogação do sigilo, havendo assim, limite legal ao dever de silêncio, especialmente pra atender aos fins da Justiça. Sendo assim, o sigilo bancário não pode confrontar-se com o interesse do Banco. Sem dúvida alguma a instituição financeira não é obrigada a manter o sigilo quando dessa atitude lhe possa gerar prejuízo.

No caso em tela, a auditoria interna utilizou elementos pesquisados unicamente para a análise do caso específico. A submissão ao Departamento de Recursos Humanos, ao Comitê de Recursos Humanos e à Diretoria, seguindo tramites normativos, era imprescindível para a consecução de sua tarefa. Esses componentes internos não podem ser considerados terceiros. Quanto ao trânsito interno de informações nas instituições financeiras, não há qualquer regulamentação que restrinja este fluxo. Na prática, as operações e movimentações bancárias, transitam entre departamentos.

Em que pese as alegações feitas acerca do envio de informações à Justiça Trabalhista, podemos constatar nos autos do processo administrativo, que as informações enviadas ao Poder Judiciário foram precedidas de expressa manifestação da magistrada que conduzia a demanda trabalhista, o que afasta a quebra de sigilo.

Dessa forma, não havendo na lei qualquer restrição ao trânsito interno de informações, não caberia se aventar ter havido a quebra de sigilo e tampouco a ocorrência de revelação para terceiros, por parte dos recorridos, de informações sobre operações financeiras protegidas pelo sigilo bancário.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

É o Voto. Brasília, 10 de novembro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., RICARDO RUSSOWSKY, GILBERTO MOSMANN, JOÃO REICOLY TIGRE DA SILVA, ANDRÉ GERALDO VELHO CIRNE LIMA, JOSÉ ANTONIO DIOS VIEIRA DA CUNHA, JOÃO ACIR VERLE, SERENO CHAISE, JOÃO EMILIO GAZZANA, EDUARDO AUGUSTO DE LIMA MALDONADO FILHO, JOSÉ ROMARI DUTRA DA FONSECA, BOLÍVAR TARRAGÔ MOURA NETO E ROBSON COLOMBI SCHÜLER, anotando-se declaração de suspeição, na forma do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Marcos Galileu Lorena Dutra.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. João Cox Neto, Raul Jorge de Pinho Curro, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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