CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2796/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar presente processo em relação aos apelados, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, CARLOS DE CASTRO LIMA, EURIDES GOMES PORANGABA, JOSÉ NIVALDO TORRES, LUCIANO MOTTA, LUIZ FERNANDO OITICICA LIMA, MANOEL RODRIGUES LIMA NETO e ZUILSON DE OLIVEIRA, não se vislumbrando, na situação vertente, infringência ao princípio geral de seletividade, garantia e liquidez, na medida em que a autoridade de primeira instância, ademais de acompanhar o programa de reestruturação da instituição financeira pública estadual a que ligados os recorridos, julgou que os documentos supervenientemente acostados aos autos não propiciavam, no particular, adequada orientação quanto aos procedimentos cabíveis, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pelo provimento ao recurso e pela cominação de multa pecuniária indistintamente. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2796/00
Recurso 2930 Processo origem BCB 9500535725 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ARNALDO MOREIRA CALHEIROS CARLOS DE CASTRO LIMA EURIDES GOMES PORANGABA JOSÉ NIVALDO TORRES LUCIANO MOTTA LUIZ FERNANDO OITICICA LIMA MANOEL RODRIGUES LIMA NETO ZUILSON DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Deferimento de operações de crédito a usinas do setor sucro-alcooleiro com restrições cadastrais – Recomposições de dívidas em número excessivo e de forma sistemática – Chancela da autarquia supervisora – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2796/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar presente processo em relação aos apelados, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, CARLOS DE CASTRO LIMA, EURIDES GOMES PORANGABA, JOSÉ NIVALDO TORRES, LUCIANO MOTTA, LUIZ FERNANDO OITICICA LIMA, MANOEL RODRIGUES LIMA NETO e ZUILSON DE OLIVEIRA, não se vislumbrando, na situação vertente, infringência ao princípio geral de seletividade, garantia e liquidez, na medida em que a autoridade de primeira instância, ademais de acompanhar o programa de reestruturação da instituição financeira pública estadual a que ligados os recorridos, julgou que os documentos supervenientemente acostados aos autos não propiciavam, no particular, adequada orientação quanto aos procedimentos cabíveis, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pelo provimento ao recurso e pela cominação de multa pecuniária indistintamente.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
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