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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5063/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOMINGOS AFONSO JORIO - ME. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 132,218.27 - cento e trinta e dois mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 70,774.17 (setenta mil, setecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), fruto da juntada aos autos de documentos indicativos da propositura de ação judicial de cobrança de parte das exportações, sobre cujo montante se faz incidir percentual de 5% (cinco por cento) para fins de definição do valor da punição ora estabelecida

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5063/04

Recurso 4650  Processo BCB 0001003670  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: DOMINGOS AFONSO JORIO - ME.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5063/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOMINGOS AFONSO JORIO - ME. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 132,218.27 - cento e trinta e dois mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 70,774.17 (setenta mil, setecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), fruto da juntada aos autos de documentos indicativos da propositura de ação judicial de cobrança de parte das exportações, sobre cujo montante se faz incidir percentual de 5% (cinco por cento) para fins de definição do valor da punição ora estabelecida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

OBS.: Retificado em 11.03.2005. Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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