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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3880/2002

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contratos celebrados no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) por ausência de enunciação do cliente vendedor ou de assinatura do cliente comprador – Venda de câmbio a título de Viagens Internacionais – Turismo no Exterior mediante recebimento do contravalor em moeda nacional em espécie – Irregularidades caracterizadas - Inimputabilidade das pessoas físicas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LABASKI TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 502,077.48 (quinhentos e dois mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Impõe-se corroborar que o descredenciamento decorreu de desobediência do administrado às condições que autorizaram concessão da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo de concessão, inevitável após a autoridade zelosamente coligir elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos ao credenciamento para operar com câmbio. Já a multa foi a sanção aplicada por força de inobservância das normas que regem a concessão. Não se confunde com as sanções infligidas no presente processo em decorrência da violação de normas legais, pois é conseqüência da quebra dos deveres básicos do concessionário, ao passo que essas últimas sanções, ora ratificadas, seguiram-se à apuração de infrações a normas que tutelam bens jurídicos diversos (as reservas cambiais do País e a transparência e solidez dos agentes autorizados a operar no seguimento de câmbio); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO ROBERTO BENTO e NILSO PAULO BENTO, sócios-gerentes da agência de turismo e por isso inalcançáveis, na espécie, pelos sancionamentos de que se trata

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3880/02

Recurso 4072  Processo BCB 0001017075      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: LABASKI TURISMO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ANTÔNIO ROBERTO BENTO   NILSO PAULO BENTO   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contratos celebrados no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) por ausência de enunciação do cliente vendedor ou de assinatura do cliente comprador – Venda de câmbio a título de Viagens Internacionais – Turismo no Exterior mediante recebimento do contravalor em moeda nacional em espécie – Irregularidades caracterizadas - Inimputabilidade das pessoas físicas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multas Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.131/62 (art. 23, § 2°) e 4.595/64 (art. 44, § 2°)     ACÓRDÃO/CRSFN 3880/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LABASKI TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 502,077.48 (quinhentos e dois mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Impõe-se corroborar que o descredenciamento decorreu de desobediência do administrado às condições que autorizaram concessão da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo de concessão, inevitável após a autoridade zelosamente coligir elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos ao credenciamento para operar com câmbio. Já a multa foi a sanção aplicada por força de inobservância das normas que regem a concessão. Não se confunde com as sanções infligidas no presente processo em decorrência da violação de normas legais, pois é conseqüência da quebra dos deveres básicos do concessionário, ao passo que essas últimas sanções, ora ratificadas, seguiram-se à apuração de infrações a normas que tutelam bens jurídicos diversos (as reservas cambiais do País e a transparência e solidez dos agentes autorizados a operar no seguimento de câmbio); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO ROBERTO BENTO e NILSO PAULO BENTO, sócios-gerentes da agência de turismo e por isso inalcançáveis, na espécie, pelos sancionamentos de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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