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CRSFN · 28/01/1998

Julgado — Acórdão nº 2239/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Obtenção não destinada às atividades de sociedade de arrendamento mercantil - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por SAFRA CIA. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EX-ALL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida sociedade, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que a operação descrita nos autos, obtenção de empréstimo não destinado às atividades sociais de empresa de “leasing”, restou devidamente caracterizada, o que constitui infringência ao disposto do art. 17, letra “b”, do regulamento anexo à Resolução 980, de 13.12.84, do Conselho Monetário Nacional, vencido no particular o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que defendeu o arquivamento do processo; b) por unanimidade, acolher os apelos formulados por JOÃO INÁCIO PUGA e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO, transformando em arquivamento a multa pecuniária sancionada originalmente pela instância recorrida, certo que, da leitura e análise do processo, não aflora comprovação de culpa individualmente aos dois apelantes aqui nominados. Presente o advogado, Dr. Joseph E. Steagall Person, que fez sustentação oral em prol dos três recorrentes

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2239/98

Recurso 2069 Processo origem BCB 9200068378

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SAFRA CIA. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EX-ALL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.)   JOÃO INÁCIO PUGA   TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Obtenção não destinada às atividades de sociedade de arrendamento mercantil - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2239/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por SAFRA CIA. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EX-ALL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.), mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida sociedade, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que a operação descrita nos autos, obtenção de empréstimo não destinado às atividades sociais de empresa de “leasing”, restou devidamente caracterizada, o que constitui infringência ao disposto do art. 17, letra “b”, do regulamento anexo à Resolução 980, de 13.12.84, do Conselho Monetário Nacional, vencido no particular o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que defendeu o arquivamento do processo; b) por unanimidade, acolher os apelos formulados por JOÃO INÁCIO PUGA e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO, transformando em arquivamento a multa pecuniária sancionada originalmente pela instância recorrida, certo que, da leitura e análise do processo, não aflora comprovação de culpa individualmente aos dois apelantes aqui nominados. Presente o advogado, Dr. Joseph E. Steagall Person, que fez sustentação oral em prol dos três recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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