JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/12/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1947/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio. não é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal. ACÓRDÃO/CRSFN 1947/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no artigo n° 81, da Lei n° 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providencias cabíveis. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no artigo n° 81, da Lei n° 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providencias cabíveis

Inteiro teor

1.423 caracteres transcritos do PDF oficial

143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1947/96

Recurso 2116  Processo origem BCB 9300173850  



  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL DE UTILIDADES UTILAR - UTICAR S.C.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio. não é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal.     ACÓRDÃO/CRSFN 1947/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no artigo n° 81, da Lei n° 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providencias cabíveis.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa