CRSFN · 12/11/1996
Julgado — Acórdão nº 1923/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para arquivar o processo, por ter restado provado nos autos que a não venda do imóvel não pode ser atribuída à conduta de responsabilização dos recorrentes. Os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. João Osamir Cunha não
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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1923/96
RECURSO 1974 Processo origem BCB 9200102119
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ANTÔNIO ARNALDO DE MENEZES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Manutenção nos ativos da instituição de imóvel de não uso próprio, por tempo superior ao permitido. Infração não caracterizada. ACÓRDÃO/CRSFN 1923/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para arquivar o processo, por ter restado provado nos autos que a não venda do imóvel não pode ser atribuída à conduta de responsabilização dos recorrentes. Os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. João Osamir Cunha não participaram do julgamento: o primeiro, por encontrar-se ausente justificadamente; o segundo, por declarar-se sob suspeição.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
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