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CRSFN · 11/12/2002

Julgado — Acórdão nº 3862/2002

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Falhas de cadastro – Movimentação com erro de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF – Princípio da insignificância – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3862/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR. Verificou-se que a falha consistiu em erro de grafia do nome da correntista, além de o dado atinente aos valores transitados não ter sido em momento algum referido pela autoridade supervisora, o que atualiza invocação ao princípio da insignificância. A advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo S. Porchai deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR. Verificou-se que a falha consistiu em erro de grafia do nome da correntista, além de o dado atinente aos valores transitados não ter sido em momento algum referido pela autoridade supervisora, o que atualiza invocação ao princípio da insignificância. A advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo S. Porchai deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3862/02

Recurso 3543  Processo BCB 9900955018   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Falhas de cadastro – Movimentação com erro de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF – Princípio da insignificância – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3862/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR. Verificou-se que a falha consistiu em erro de grafia do nome da correntista, além de o dado atinente aos valores transitados não ter sido em momento algum referido pela autoridade supervisora, o que atualiza invocação ao princípio da insignificância. A advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo S. Porchai deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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