CRSFN · 30/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2187/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se, em arquivamento, a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a GARTRA COMÉRCIO EXTERIOR S.A., LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO e ERIC PHILIP HIME, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não ficou evidenciado nos autos que houve intermediação de recursos, assim entendida a captação de moeda junto ao público e colocação em face de terceiros, por isso que as operações em tela, sem revestir características de massificação e habitualidade, estão dentre aquelas ligadas ao objeto social de uma empresa comercial exportadora. Presente o recorrente CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, que na oportunidade fez sustentação oral em seu próprio favor, secundado pelo advogado, Dr. Nelson Laks Eizirik, que formulou defesa em prol de todos os apelantes
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ACÓRDÃO/CRSFN 2187/97 Recurso 2207 Processo origem BCB 9500487948
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: GARTRA COMÉRCIO EXTERIOR S.A. LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO JORGE PAULO LEMANN CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD GILBERTO ROMANATO ERIC PHILIP HIME RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atividade típica de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Empréstimo de ações de companhia aberta e compra a prazo de “direitos de câmbio” sobre “export notes” e posterior venda a vista - promessa de “cessão de direitos” sobre “export notes” e “crédito de mercadorias”, através da celebração de contrato e imediato recebimento de recursos financeiros - Irregularidades não caracterizadas - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2187/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se, em arquivamento, a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a GARTRA COMÉRCIO EXTERIOR S.A., LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO e ERIC PHILIP HIME, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não ficou evidenciado nos autos que houve intermediação de recursos, assim entendida a captação de moeda junto ao público e colocação em face de terceiros, por isso que as operações em tela, sem revestir características de massificação e habitualidade, estão dentre aquelas ligadas ao objeto social de uma empresa comercial exportadora. Presente o recorrente CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, que na oportunidade fez sustentação oral em seu próprio favor, secundado pelo advogado, Dr. Nelson Laks Eizirik, que formulou defesa em prol de todos os apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997
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