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CRSFN · 29/04/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2593/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos pessoais garantidos por cheques – Irregularidade não configurada – Apelo a que se da provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2593/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAURINDO MOROCINI FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reiterou o CRSFN que, para caracterização de atividade privativa de instituição financeira, indeclinável é que surja a figura da intromissão especulativa, representada pela captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, tendo-se vislumbrado no caso vertente tão só a prática de empréstimos entre pessoas físicas, com possibilidade de cobrança de juros onzenários. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAURINDO MOROCINI FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reiterou o CRSFN que, para caracterização de atividade privativa de instituição financeira, indeclinável é que surja a figura da intromissão especulativa, representada pela captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, tendo-se vislumbrado no caso vertente tão só a prática de empréstimos entre pessoas físicas, com possibilidade de cobrança de juros onzenários

Inteiro teor

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172ª Sessão em 29 de abril de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2593/99

Recurso 2591  Processo origem BCB 9600648738   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: LAURINDO MOROCINI FILHO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos pessoais garantidos por cheques – Irregularidade não configurada – Apelo a que se da provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2593/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAURINDO MOROCINI FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reiterou o CRSFN que, para caracterização de atividade privativa de instituição financeira, indeclinável é que surja a figura da intromissão especulativa, representada pela captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, tendo-se vislumbrado no caso vertente tão só a prática de empréstimos entre pessoas físicas, com possibilidade de cobrança de juros onzenários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 1999

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