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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2324/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações fictícias - Registro de contas correntes com nome falso de clientes e movimentadas sem suporte em notas de compra e venda de títulos - Caracterização das irregularidades - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por BANVAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à mencionada sociedade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , eis que restou confirmada a existência de contas correntes tituladas por clientes fictícios ("contas fantasmas"); b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntariamente formulados, convolando, em multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a pena de inabilitação temporária, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais sancionada a GASTÃO VIDIGAL BAPTISTA PEREIRA, RONALDO CUNHA BUENO FILHO e HENRIQUE SIGNORE SADOCCIO FILHO, ante a circunstância de que, malgrado o cometimento do ilícito, além dos limites de meros problemas formais de identificação, a leitura dos autos não permite inferir tenha havido má-fé da parte dos recorrentes em questão. A decisão final do CRSFN no particular foi proferida após verificação da ocorrência, em primeira votação, de três resultados distintos: 5 (cinco) votos pela aplicação de multa pecuniária, 2 (dois) votos pela manutenção da decisão original e 1 (um) voto de arquivamento. Postos em votação o arquivamento e a multa pecuniária , preponderou a penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontando-se, em seguida, as penas de multa pecuniária e de afastamento do mercado, foi obtido resultado favorável à sanção de ordem econômica, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha. Na oportunidade, apresentou-se o advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira, que verbalizou os interesses de todos os apelantes

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2324/98

Recurso 2320 Processo origem BCB 9200100192

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANVAL DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.   GASTÃO VIDIGAL BAPTISTA PEREIRA   RONALDO CUNHA BUENO FILHO   HENRIQUE SIGNORE SADOCCO FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações fictícias - Registro de contas correntes com nome falso de clientes e movimentadas sem suporte em notas de compra e venda de títulos - Caracterização das irregularidades - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas pessoas físicas.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2324/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por BANVAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à mencionada sociedade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , eis que restou confirmada a existência de contas correntes tituladas por clientes fictícios ("contas fantasmas"); b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntariamente formulados, convolando, em multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a pena de inabilitação temporária, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais sancionada a GASTÃO VIDIGAL BAPTISTA PEREIRA, RONALDO CUNHA BUENO FILHO e HENRIQUE SIGNORE SADOCCIO FILHO, ante a circunstância de que, malgrado o cometimento do ilícito, além dos limites de meros problemas formais de identificação, a leitura dos autos não permite inferir tenha havido má-fé da parte dos recorrentes em questão. A decisão final do CRSFN no particular foi proferida após verificação da ocorrência, em primeira votação, de três resultados distintos: 5 (cinco) votos pela aplicação de multa pecuniária, 2 (dois) votos pela manutenção da decisão original e 1 (um) voto de arquivamento. Postos em votação o arquivamento e a multa pecuniária , preponderou a penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontando-se, em seguida, as penas de multa pecuniária e de afastamento do mercado, foi obtido resultado favorável à sanção de ordem econômica, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha. Na oportunidade, apresentou-se o advogado, Dr. Eduardo Telles Pereira, que verbalizou os interesses de todos os apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998

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