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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10875/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada em parte (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo teve início com a intimação da FERROSIDER IND E COM DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (DIs) relacionadas em planilha anexa ao expediente Decic/GTBHO/Imp-2006/0031, de 17 de julho de 2006. A indiciada ficou sujeita à pena de multa no valor de R$ 16.297,60, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006. A indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que: i) as DIs 00/03039620, 01/01166243, 01/05374770 e 01/09942013 referem-se a importações realizadas com a Corus UK, cuja dívida foi renegociada em 14.5.02, nos termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas; ii) a renegociação foi necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e tornar possível o cumprimento das obrigações; iii) a hipervalorização do dólar tornou inviável o pagamento das importações no prazo previsto, fator alheio à vontade das partes, cabendo, assim, aplicar a teoria da imprevisão para o caso; iv) a renegociação da dívida iniciou-se antes do decurso do prazo legal de 180 dias, porém, sua natureza complexa fez com que as novas condições comerciais somente tenham sido formalizadas após findo este prazo; v) o princípio da razoabilidade dos atos da administração pública deve ser considerado em contraposição à inflexibilidade do prazo estabelecido em lei, haja vista a dificuldade em renegociar a dívida; vi) as DIs 01/10854750, 01/07530028 e 01/09044988, são oriundas de produtos importados da Duferco Investment Services SA e foram objeto de negociação, a exemplo das operações com a Corus UK, em processo demorado e complexo, envolvendo a constituição de penhor mercantil, como comprovado pela extensa relação de bens dados em garantia. O Banco Central realizou consulta ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatando que todas as importações foram renegociadas e vinculadas a Registros de Operações Financeiras- ROFs. Porém, tanto a vinculação quanto os ROFs foram providenciados, quando a multa já era devida. A autoridade de origem esclareceu, ainda, que não cabe aplicar ao presente caso a teoria da imprevisão ou o princípio da razoabilidade, como quer a ora recorrente, posto que a Autarquia está vinculada ao princípio da legalidade, obrigada a fiscalizar o cumprimento das leis e a aplicar as penalidades quando de sua infringência. Assim, o Banco Central, decidiu aplicar multa de R$ 16.297,60 à indiciada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando, em síntese: i) prescrição, porque o prazo que dispunha para pagar pelas importações, em princípio, findou-se em 28.8.01 e, em relação a elas, a administração pública somente poderia ter intimado até o dia 28.8.06; esse fato é suficiente para fazer cair a pretensão punitiva em relação às parcelas vencidas até o mês de fevereiro de 2001, devendo ao menos ser decotado do total da multa o valor de R$ 1.723,69; ii) não há amparo legal para fundamentar a multa aplicada pelo Banco Central, porque a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003; iii) o RMCCI, divulgado em 2005, não previa a aplicação de multa de 0,5% a casos como o da recorrente; iv) a administração está submetida ao princípio da razoabilidade, sendo necessário analisar-se o sentido da lei ao penalizar o não pagamento de importações, que aliás foi respeitado, pois as partes chegaram a acordo quanto ao pagamento e todos os pagamentos estão em dia. A PGFN, analisando o processo na forma do Regimento deste Conselho, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de prescrição, porque a data mais antiga ensejadora da multa ocorreu em 30/4/2001; houve fatos interruptivos da prescrição, quando a empresa compareceu espontaneamente no processo em 27.09.2006; da mesma forma em 29.3.2006, quando da emissão do relatório que foi anexado à inicial, e também quando da intimação inicial; ii) o suporte legal para a aplicação da multa nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 1999, dispositivo que apesar de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; iii) durante o interregno de ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação, como se pode ver inclusive do confronto da Circular nº 3.231, de 2 de abril de 2004 (Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”), que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, com a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”; iv) a acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo o fato de a intimação ter-se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações; v) a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da multa, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois que o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; vi) o documento de confissão da dívida não comprova a tempestividade da renegociação de parte das DIs constantes da inicial, eis que a própria defendente alegou que referida negociação ocor

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336ª Sessão Recurso 12480-MI  Processo BCB 0601331048      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERROSIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada em parte (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10875/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo administrativo teve início com a intimação da FERROSIDER IND E COM DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (DIs) relacionadas em planilha anexa ao expediente Decic/GTBHO/Imp-2006/0031, de 17 de julho de 2006. A indiciada ficou sujeita à pena de multa no valor de R$ 16.297,60, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006.

A indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que: i) as DIs 00/03039620, 01/01166243, 01/05374770 e 01/09942013 referem-se a importações realizadas com a Corus UK, cuja dívida foi renegociada em 14.5.02, nos termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas; ii) a renegociação foi necessária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e tornar possível o cumprimento das obrigações; iii) a hipervalorização do dólar tornou inviável o pagamento das importações no prazo previsto, fator alheio à vontade das partes, cabendo, assim, aplicar a teoria da imprevisão para o caso; iv) a renegociação da dívida iniciou-se antes do decurso do prazo legal de 180 dias, porém, sua natureza complexa fez com que as novas condições comerciais somente tenham sido formalizadas após findo este prazo; v) o princípio da razoabilidade dos atos da administração pública deve ser considerado em contraposição à inflexibilidade do prazo estabelecido em lei, haja vista a dificuldade em renegociar a dívida; vi) as DIs 01/10854750, 01/07530028 e 01/09044988, são oriundas de produtos importados da Duferco Investment Services SA e foram objeto de negociação, a exemplo das operações com a Corus UK, em processo demorado e complexo, envolvendo a constituição de penhor mercantil, como comprovado pela extensa relação de bens dados em garantia.

O Banco Central realizou consulta ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatando que todas as importações foram renegociadas e vinculadas a Registros de Operações Financeiras- ROFs. Porém, tanto a vinculação quanto os ROFs foram providenciados, quando a multa já era devida.

A autoridade de origem esclareceu, ainda, que não cabe aplicar ao presente caso a teoria da imprevisão ou o princípio da razoabilidade, como quer a ora recorrente, posto que a Autarquia está vinculada ao princípio da legalidade, obrigada a fiscalizar o cumprimento das leis e a aplicar as penalidades quando de sua infringência.

Assim, o Banco Central, decidiu aplicar multa de R$ 16.297,60 à indiciada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando, em síntese: i) prescrição, porque o prazo que dispunha para pagar pelas importações, em princípio, findou-se em 28.8.01 e, em relação a elas, a administração pública somente poderia ter intimado até o dia 28.8.06; esse fato é suficiente para fazer cair a pretensão punitiva em relação às parcelas vencidas até o mês de fevereiro de 2001, devendo ao menos ser decotado do total da multa o valor de R$ 1.723,69; ii) não há amparo legal para fundamentar a multa aplicada pelo Banco Central, porque a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003; iii) o RMCCI, divulgado em 2005, não previa a aplicação de multa de 0,5% a casos como o da recorrente; iv) a administração está submetida ao princípio da razoabilidade, sendo necessário analisar-se o sentido da lei ao penalizar o não pagamento de importações, que aliás foi respeitado, pois as partes chegaram a acordo quanto ao pagamento e todos os pagamentos estão em dia.

A PGFN, analisando o processo na forma do Regimento deste Conselho, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de prescrição, porque a data mais antiga ensejadora da multa ocorreu em 30/4/2001; houve fatos interruptivos da prescrição, quando a empresa compareceu espontaneamente no processo em 27.09.2006; da mesma forma em 29.3.2006, quando da emissão do relatório que foi anexado à inicial, e também quando da intimação inicial; ii) o suporte legal para a aplicação da multa nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 1999, dispositivo que apesar de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; iii) durante o interregno de ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação, como se pode ver inclusive do confronto da Circular nº 3.231, de 2 de abril de 2004 (Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”), que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, com a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”; iv) a acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo o fato de a intimação ter-se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações; v) a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da multa, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois que o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; vi) o documento de confissão da dívida não comprova a tempestividade da renegociação de parte das DIs constantes da inicial, eis que a própria defendente alegou que referida negociação ocorreu em 14/5/2002, época em que já estava consumada a infração; vii) as considerações quanto a teoria da imprevisão não afastam a irregularidade, posto que a importadora não comprovou, por meio de documentação idônea, o momento em que tomou as providências relacionadas com o pedido de revisão, sendo certo que a confissão de dívida foi realizada após a data da multa; e viii) ao Banco Central cabe a vigilância sobre os negócios que impliquem troca de moeda.

É o relatório.

Brasília, 18 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso interposto por FERROSIDER IND E COM DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou a pena de multa no valor de R$ 16.297,60 à indiciada, em face do não-pagamento de importações no prazo previsto na regulamentação de regência, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006.

Certa a decisão da Autarquia. Com efeito, as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central dão conta de que as importações tratadas no presente processo foram, de fato, renegociadas e vinculadas a Registros de Operações Financeiras- ROFs, quando a multa já era devida.

Ora, a cumprimento da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da multa. É necessário que tais providências se dêem durante o prazo legalmente estipulado para pagamento da importação, sem a incidência de multa.

De mais a mais, o documento de confissão da dívida não comprova a tempestividade da renegociação de parte das DIs constantes da inicial, eis que a própria defendente alegou que referida negociação ocorreu em 14/5/2002, época em que já estava consumada a infração.

Também não vejo como aplicar-se à espécie a teoria da imprevisão ou o princípio da razoabilidade, como quer a recorrente, porque a Autarquia está vinculada ao princípio da legalidade, obrigada que é de fiscalizar o cumprimento das leis e a aplicar as penalidades, quando ocorre infração dos instrumentos legais e regulamentares pertinentes à matéria.

Por outro lado, não reconheço a ocorrência de prescrição da ação punitiva, porque a data mais antiga ensejadora da multa ocorreu em 30/4/2001 e registrou-se a ocorrência de fatos interruptivos da prescrição, quando a empresa compareceu espontaneamente no processo em 27.09.2006, quando da emissão do relatório anexado à inicial, feito em 29.3.2006, e também quando da intimação, nos termos da peça que deu início ao presente processo punitivo.

Como bem realçado pela PGFN, o suporte legal para a aplicação da multa nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 1999, dispositivo que apesar de revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma legal, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. É certo que, durante o interregno de ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação, como se pode ver inclusive do confronto da Circular nº 3.231, de 2 de abril de 2004 (Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”), que instituiu a Consolidação das Normas Cambiais, com a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”.

Além do mais, a acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo o fato de a intimação ter-se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações.

Posto isso, voto pela confirmação da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso impetrado.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Conforme consta do Relatório do ilustre Conselheiro Waldir Quintiliano, o presente processo administrativo teve início com a intimação da FERROSIDER IND E COM DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (DIs) relacionadas em planilha anexa ao expediente Decic/GTBHO/Imp-2006/0031, de 17 de julho de 2006. A indiciada ficou sujeita à pena de multa no valor de R$ 16.297,60.

Analisadas as razões de defesa e consultado o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a Autarquia constatou que todas as importações foram renegociadas e vinculadas a Registros de Operações Financeiras- ROFs. Porém, tanto a vinculação quanto os ROFs foram providenciados, quando a multa já era devida.

Assim, o Banco Central, decidiu aplicar multa de R$ 16.297,60 à Recorrente, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.

Inconformada com a decisão, a Recorrente recorre a este Conselho, alegando, em síntese: i) prescrição, porque o prazo que dispunha para pagar pelas importações, em princípio, findou-se em 28.8.01 e, em relação a elas, a administração pública somente poderia ter intimado até o dia 28.8.06; esse fato é suficiente para fazer cair a pretensão punitiva em relação às parcelas vencidas até o mês de fevereiro de 2001, devendo ao menos ser decotado do total da multa o valor de R$ 1.723,69; ii) não há amparo legal para fundamentar a multa aplicada pelo Banco Central, porque a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003; iii) o RMCCI, divulgado em 2005, não previa a aplicação de multa de 0,5% a casos como o da recorrente; iv) a administração está submetida ao princípio da razoabilidade, sendo necessário analisar-se o sentido da lei ao penalizar o não pagamento de importações, que aliás foi respeitado, pois as partes chegaram a acordo quanto ao pagamento e todos os pagamentos estão em dia.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, pelos fundamentos constantes do parecer juntado aos autos, inclusive pelo fato da inocorrência de prescrição no presente processo, como alegado pela Recorrente, porque a data mais antiga ensejadora da multa ocorreu em 30/4/2001; houve fatos interruptivos da prescrição, quando a empresa compareceu espontaneamente no processo em 27.09.2006; da mesma forma em 29.3.2006, quando da emissão do relatório que foi anexado à inicial, e também quando da intimação inicial.

Dos argumentos trazidos a este Conselho pelo Recorrente, merece atenção e reconhecimento no que diz respeito à prescrição relativa às operações realizadas até 28.02.2001, cujo prazo para pagamento findou-se em 28.08.2001 e cujo valor das multas totalizam R$ 1.723,69.

O único evento tido como fato inequívoco de apuração dos fatos, que poderia ter interrompido a prescrição, como sustentado pela ilustre Procuradoria, teria sido a emissão de uma relação, por parte do Banco Central do Brasil. Tal ato, por traduzir apenas e tão somente a conversão de dados, todos eles em poder daquele órgão, de uma mídia eletrônica para um meio físico, não pode, por si só, constituir-se em condição geradora de direitos para o Estado e obrigações para o Administrado.

Além de entender que a investigação, antes da intimação do administrado, não é suficiente para interromper a prescrição prevista na Lei nº 9.873/99, ao contrário do que vem sendo a orientação majoritária deste Conselho, tenho para mim que, se fosse o caso de interromper a prescrição, o fato inequívoco de investigação deveria, ao menos, estar cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no presente caso, com a mera impressão de um relatório de operações.

Portanto, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação às operações realizadas até 28.02.2001, cujas multas totalizam R$ 1.723,69.

Em relação às demais operações, os argumentos de Recurso não merecem a mesma sorte e não devem ser acatados, prevalecendo, dessa forma, a sustentação de improvimento trazida pelo ilustre Relator.

Assim, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada na origem em R$ 1.723,69, prevalecendo a multa, no valor de R$ 14.573,91.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) aceitar, na espécie, prescrição sobre algumas das operações em tela e b) prover parcialmente o recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) FERROSIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 14.573,91 (quatorze mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 16.297,60 - dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), feitas as seguintes anotações: 1) maioria no acatamento da prescrição parcial, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Nelson Alves de Aguiar Junior em face da declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro; e 2) demarcado pelo Plenário o campo de abrangência possível da punição, unanimidade também no recurso facultativo à luz do voto do Conselheiro-Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.

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