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CRSFN · 28/07/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2916/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cessão de direitos creditórios – Instituição cessionária não integrante do denominado sistema financeiro nacional – Falta de imprescindível autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2916/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO PACTUAL S.A. com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que, à revelia da autoridade supervisora, efetuou-se operação de venda de ativo da apelante com cessionário que para os fins das normas regulamentares aplicáveis ao caso não é de ser tido como instituição pertencente ao chamado sistema financeiro nacional; ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, CLÁUDIO PRACOWNIK, diretor do estabelecimento cedente em período distinto da época da transação em foco. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tangente à subida compulsória e por maioria em referência ao apelo facultativo, para o qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro solitária e inexitosamente apresentou declaração de voto de advertência, ocasião em que a advogada Dra. Elaine de Paula Palmer fez sustentação oral em prol da pessoa jurídica recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO PACTUAL S.A. com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que, à revelia da autoridade supervisora, efetuou-se operação de venda de ativo da apelante com cessionário que para os fins das normas regulamentares aplicáveis ao caso não é de ser tido como instituição pertencente ao chamado sistema financeiro nacional; ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, CLÁUDIO PRACOWNIK, diretor do estabelecimento cedente em período distinto da época da transação em foco. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tangente à subida compulsória e por maioria em referência ao apelo facultativo, para o qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro solitária e inexitosamente apresentou declaração de voto de advertência, ocasião em que a advogada Dra. Elaine de Paula Palmer fez sustentação oral em prol da pessoa jurídica recorrente

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2916/00

Recurso 3044  Processo origem BCB 9900936993      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO PACTUAL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CLÁUDIO PRACOWNIK      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cessão de direitos creditórios – Instituição cessionária não integrante do denominado sistema financeiro nacional – Falta de imprescindível autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2916/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO PACTUAL S.A. com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que, à revelia da autoridade supervisora, efetuou-se operação de venda de ativo da apelante com cessionário que para os fins das normas regulamentares aplicáveis ao caso não é de ser tido como instituição pertencente ao chamado sistema financeiro nacional; ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, CLÁUDIO PRACOWNIK, diretor do estabelecimento cedente em período distinto da época da transação em foco. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tangente à subida compulsória e por maioria em referência ao apelo facultativo, para o qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro solitária e inexitosamente apresentou declaração de voto de advertência, ocasião em que a advogada Dra. Elaine de Paula Palmer fez sustentação oral em prol da pessoa jurídica recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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