CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2370/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a DÓRICLES FERREIRA FREIRE e WILSON MAX SCHEEFFER pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 3 (três) ano o prazo de 5 (cinco) anos originalmente assinado, com voto vencido do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que se manifestou pelo confirmação integral da decisão recorrida. Para a chancela da penalidade gravosa de afastamento do mercado, adequada a dosimetria, levou o CRSFN em conta a farta documentação acostada aos autos, a desvelar a deliberada persistência em dar-se seqüência às operações descritas na peça vestibular, as quais, desvinculadas dos riscos relativos às transações cotidianamente efetuadas pela empresa, mostraram-se por isso mesmo lesivas, não raro, aos interesses societários cuja defesa cabia aos indiciados assegurar
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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2370/98
Recurso 2414 Processo origem BCB 9400403059
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: DÓRICLES FERREIRA FREIRE WILSON MAX SCHEEFFER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização deliberada de prejuízos em operações de compra e concomitante venda de contratos de índice Bovespa no mercado da BM & F - "Day-trade" - Benefício auferido pelos indiciados - Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2370/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a DÓRICLES FERREIRA FREIRE e WILSON MAX SCHEEFFER pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 3 (três) ano o prazo de 5 (cinco) anos originalmente assinado, com voto vencido do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que se manifestou pelo confirmação integral da decisão recorrida. Para a chancela da penalidade gravosa de afastamento do mercado, adequada a dosimetria, levou o CRSFN em conta a farta documentação acostada aos autos, a desvelar a deliberada persistência em dar-se seqüência às operações descritas na peça vestibular, as quais, desvinculadas dos riscos relativos às transações cotidianamente efetuadas pela empresa, mostraram-se por isso mesmo lesivas, não raro, aos interesses societários cuja defesa cabia aos indiciados assegurar.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998
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