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CRSFN · 24/10/2002

Julgado — Acórdão nº 3794/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de registro contábil de aquisição de bem estrangeiro (destinado a operação de arrendamento mercantil) e da correspondente obrigação pecuniária relativa ao financiamento externo obtido – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa física

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por CREFILEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, que é de natureza grave, pois a situação patrimonial apresentou-se distorcida ao não espelhar a contabilidade os lançamentos de compra do bem e do respectivo financiamento da importação feita pela sociedade arrendadora ora apelante e em cujo nome foram elaborados os documentos retratadores da aquisição (fatura do exportador, Guia de Importação, Declaração de Importação, expediente à repartição oficial da aeronáutica, certificado de navegabilidade do equipamento, pedido de autorização e correspondente registro de importação financiada expedido pela autarquia recorrida), motivo pelo qual se impõe confirmar a decisão de primeira instância mas provendo parcialmente o apelo interposto por AMADEU GÉRSIO PIERONI, para quem ora se decreta suspensão temporária, pelo período de 1 (um) ano – e não inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, como estabelecido pela autarquia apelada – do exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e, em relação à pessoa física, ocorreram várias escrutínios após verificação, na forma a seguir, de 5 (cinco) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de suspensão temporária pelo período de 6 (seis) meses (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de suspensão temporária pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Gilberto Frussa; 2 (dois) votos de inabilitação temporária pelo período de 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do cotejo da multa pecuniária com a suspensão por seis meses, preponderou a sanção mais grave (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da suspensão por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que prevaleceu em face da inabilitação por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), tornando despicienda nova apuração. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin defendeu oralmente os interesses dos indiciados

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3794/02

Recurso 3612  Processo BCB 9600647330   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: CREFILEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL AMADEU GÉRSIO PIERONI (*)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de registro contábil de aquisição de bem estrangeiro (destinado a operação de arrendamento mercantil) e da correspondente obrigação pecuniária relativa ao financiamento externo obtido – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Provimento parcial ao apelo interposto pela pessoa física.    PENALIDADES: Advertência e Suspensão Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º     ACÓRDÃO/CRSFN 3794/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por CREFILEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, que é de natureza grave, pois a situação patrimonial apresentou-se distorcida ao não espelhar a contabilidade os lançamentos de compra do bem e do respectivo financiamento da importação feita pela sociedade arrendadora ora apelante e em cujo nome foram elaborados os documentos retratadores da aquisição (fatura do exportador, Guia de Importação, Declaração de Importação, expediente à repartição oficial da aeronáutica, certificado de navegabilidade do equipamento, pedido de autorização e correspondente registro de importação financiada expedido pela autarquia recorrida), motivo pelo qual se impõe confirmar a decisão de primeira instância mas provendo parcialmente o apelo interposto por AMADEU GÉRSIO PIERONI, para quem ora se decreta suspensão temporária, pelo período de 1 (um) ano – e não inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, como estabelecido pela autarquia apelada – do exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e, em relação à pessoa física, ocorreram várias escrutínios após verificação, na forma a seguir, de 5 (cinco) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de suspensão temporária pelo período de 6 (seis) meses (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de suspensão temporária pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Gilberto Frussa; 2 (dois) votos de inabilitação temporária pelo período de 1 (um) ano (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do cotejo da multa pecuniária com a suspensão por seis meses, preponderou a sanção mais grave (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da suspensão por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que prevaleceu em face da inabilitação por 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), tornando despicienda nova apuração. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin defendeu oralmente os interesses dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

(*) A decisão no tocante ao recorrente encontra-se “sub-judice”.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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