CRSFN · 18/08/2004
Julgado — Acórdão nº 5284/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça inaugural, fato reconhecido pela defesa ao assinalar que os montantes são inexpressivos, o que não pode ser aceito dada a precariedade dos mecanismos de prevenção e controle de tais operações existentes à época no banco apelante. Compareceu em sessão o advogado Dr. Solon M. Silva, que fez a defesa oral dos indiciados, anotando-se declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira indiciada
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5284/04
Recurso 4471 Processo BCB 0001035487
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Falta de zelo na liquidação de contratos de exportação pela não transferência tempestiva da moeda estrangeira da conta titulada pela empresa exportadora em agência de banco apelante situada em país estrangeiro - Incorreto registro no Sisbacen da liquidação dos contratos pelo não recebimento da moeda estrangeira - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5284/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na peça inaugural, fato reconhecido pela defesa ao assinalar que os montantes são inexpressivos, o que não pode ser aceito dada a precariedade dos mecanismos de prevenção e controle de tais operações existentes à época no banco apelante. Compareceu em sessão o advogado Dr. Solon M. Silva, que fez a defesa oral dos indiciados, anotando-se declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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