CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2962/2000
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A. - em liquidação extrajudicial, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 872,60 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau ao referido banco. Dentro das especificidades do caso, julgou o CRSFN que, malgrado a gravidade dos ilícitos, cometidos por pessoas organizadas e atuantes em esquema de negociação de moeda, impõe-se o abrandamento da punição — que subsiste independentemente da decretação do regime especial —, porquanto apresentou-se reduzido o número de contas irregulares vis-à-vis o porte do estabelecimento, que havia expedido determinações superiores para observância aos dispositivos legais pertinentes à abertura, manutenção e encerramento de contas correntes; b) prover o outro recurso voluntário, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária nas mesmas bases cominada a RÔMULO GUERRA DE MENEZES, à mingua de elementos comprobatórios de efetiva participação nas irregularidades apontadas, linha de argumentação que aproveita à negativa de provimento ao c) recurso de ofício, mantido o arquivamento em relação aos recorridos, JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA, AGÉRICO MARQUES SALDANHA, ALBERTO SÁ CORREIA ALVES, ÁLVARO ANTONIO CAVALCANTE CALADO, EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, GERDT WEBER, HELENO VENTURA TORRES, HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO, JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAIS, JONAS TORRES, JOSÉ ANTONIO MARTINI, JOSÉ MENDES DE LACERDA, PAULO RUBENS FREIRE VILLAR, CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS e MIGUEL ANTONIO DE AGUIAR MACHADO. A deliberação final efetivou-se do seguinte modo: quanto ao recurso voluntário da pessoa física, 2(dois) votos vencidos de confirmação da penalidade (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); no tocante ao outro apelo facultativo, 3(três) resultados distintos na primeira votação — 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela multa pecuniária original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária, (novamente vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); em referência à subida compulsória, registrou-se o voto dissidente do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que preconizou sem êxito punição aos membros da diretoria executiva responsáveis pelas áreas operacionais onde se verificaram os fatos irregulares
Inteiro teor
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2962/00
Recurso 2980 Processo origem BCB 9500468048 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BANORTE S.A. – Em liquidação extrajudicial RÔMULO GUERRA DE MENEZES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA
AGÉRICO MARQUES SALDANHA
ALBERTO SÁ CORREIA ALVES
ÁLVARO ANTONIO CAVALCANTE CALADO
EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO
GERDT WEBER
HELENO VENTURA TORRES
HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO
JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAIS
JONAS TORRES
JOSÉ ANTONIO MARTINI
JOSÉ MENDES DE LACERDA
PAULO RUBENS FREIRE VILLAR
CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS
MIGUEL ANTONIO DE AGUIAR MACHADO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na abertura e manutenção de contas correntes – Movimentação por interpostas pessoas – Irregularidades caracterizadas – Mitigação da pena aplicada à pessoa jurídica e provimento ao recurso interposto pela pessoa física – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2962/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A. - em liquidação extrajudicial, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 872,60 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau ao referido banco. Dentro das especificidades do caso, julgou o CRSFN que, malgrado a gravidade dos ilícitos, cometidos por pessoas organizadas e atuantes em esquema de negociação de moeda, impõe-se o abrandamento da punição — que subsiste independentemente da decretação do regime especial —, porquanto apresentou-se reduzido o número de contas irregulares vis-à-vis o porte do estabelecimento, que havia expedido determinações superiores para observância aos dispositivos legais pertinentes à abertura, manutenção e encerramento de contas correntes; b) prover o outro recurso voluntário, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária nas mesmas bases cominada a RÔMULO GUERRA DE MENEZES, à mingua de elementos comprobatórios de efetiva participação nas irregularidades apontadas, linha de argumentação que aproveita à negativa de provimento ao c) recurso de ofício, mantido o arquivamento em relação aos recorridos, JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA, AGÉRICO MARQUES SALDANHA, ALBERTO SÁ CORREIA ALVES, ÁLVARO ANTONIO CAVALCANTE CALADO, EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, GERDT WEBER, HELENO VENTURA TORRES, HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO, JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAIS, JONAS TORRES, JOSÉ ANTONIO MARTINI, JOSÉ MENDES DE LACERDA, PAULO RUBENS FREIRE VILLAR, CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS e MIGUEL ANTONIO DE AGUIAR MACHADO. A deliberação final efetivou-se do seguinte modo: quanto ao recurso voluntário da pessoa física, 2(dois) votos vencidos de confirmação da penalidade (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); no tocante ao outro apelo facultativo, 3(três) resultados distintos na primeira votação — 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela multa pecuniária original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária, (novamente vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); em referência à subida compulsória, registrou-se o voto dissidente do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que preconizou sem êxito punição aos membros da diretoria executiva responsáveis pelas áreas operacionais onde se verificaram os fatos irregulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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