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CRSFN · 30/10/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11161/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (constituição de provisões em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito; renovação contumaz de crédito com incorporação de juros e encargos; aumento de limite para associados com elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente e com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes) – Manutenção de registros contábeis lacunosos - Divulgação de informações sem refletir a real situação econômico-financeira da instituição – Descumprimento, pelo conselho de administração, dos deveres estatutários de estabelecer normas operacionais e de examinar a condução dos negócios da cooperativa, e, pelo conselho fiscal, dos deveres legais e estatutários de fiscalizar a administração da entidade e de examinar os empréstimos e balancetes mensais - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil para averiguar irregularidades perpetradas na gestão da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. – em Liquidação Extrajudicial – (“Cooperativa”), tendo ainda por indiciados Gilberto Ramos, José Jair Garcia, Paulo Marques e Wilson Zangirolami, em que a Autarquia, na Decisão Difis 2008/37 (proferida às fls. 1.128-1.137), deu provimento parcial às seguintes alegações de infrações na gestão de cooperativa de crédito, entre os anos de 1999 e 2002: Irregularidade “A”: Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com inobservância dos princípios seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. De acordo com os fluxogramas apresentados no Anexo II da Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 20 a 23), a Cooperativa liberou recursos a associados com elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente e fichas cadastrais incompletas ou inexistentes, mediante operações que eram renovadas repetidas vezes, o que redundou no adiamento, por tempo indefinido, da exigência de retorno de valores emprestados. Desta forma, os citados clientes eram frequentemente beneficiados com recursos novos, que vinham a somar-se às dívidas antigas já prorrogadas, para gerarem obrigações consolidadas em novos contratos, cujos vencimentos eram também prorrogados com contumácia. Tais atos contribuíram para o perecimento patrimonial e decretação da liquidação extrajudicial da cooperativa conforme documentação comprobatória citada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fls. 04 e 05). Irregularidade “B”: Manutenção de contabilidade omissa e lacunosa, em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais geralmente aceitos , e divulgação de informações que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que constitui infração grave. Tais alegações são sustentadas pelos fatos (i) da escrituração não estar fundamentada em comprovantes hábeis a validar todos os atos e fatos administrativos relativos às operações de crédito (fls. 641 a 644); (ii) saldos dos relatórios gerenciais analíticos das rubricas de Empréstimos e Títulos Descontados divergiam dos saldos contáveis fornecidos ao Banco Central; (iii) sistema de processamento de dados não possuía relatórios referentes à apropriação de rendas sobre operações de crédito; e (iv) saldos devedores de empréstimos e títulos descontados registrados na Central de Risco do Banco Central não refletiam a dívida real que os cooperados possuíam na Cooperativa. Tais acusações refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 07). Irregularidade “C”: Descumprimento dos deveres estatutários, por parte dos ex-membros do Conselho de Administração, pela omissão em estabelecer normas operacionais e examinar a condução dos negócios da Cooperativa de forma a garantir os padrões mínimos exigidos pela regulamentação e pelos princípios fundamentais geralmente aceitos, o que constitui infração grave . Em razão disso, a Cooperativa possuía grave deficiência em seus “Controles Internos”, caracterizada pela inexistência de manuais e procedimentos voltados para as atividades por ela desenvolvidos, seus sistemas de informações financeiras, operacionais ou quaisquer procedimentos para análise, concessão e classificação de crédito. As deficiências nos controles internos foram constatadas em trabalho de inspeção direta da Autarquia e foram comunicadas à Cooperativa, aos seus diretores, aos seus conselheiros e à Cecresp, por meio de Termo de Comparecimento, em 7.4.2003 (fls. 634 a 636), sendo que a própria Cooperativa admitiu-as (fls. 337 e 643). Além de não terem cumprido com suas obrigações estatutárias, os Conselheiros da Cooperativa aprovaram e emitiram parecer favorável aos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado da Cooperativa que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (fls. 267 a 298). Tais omissões refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 09). Irregularidade “D”: Descumprimento dos deveres legais e estatutários por parte dos ex-membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, os quais se omitiram no dever de fiscalizar a administração da Cooperativa e de examinar mensalmente todos os empréstimos e balancetes da Cooperativa, o que constitui infração grave . Alega-se descumprimento dos deveres supra na medida em que os Conselheiros do Conselho Fiscal da Cooperativa não se reuniam com a periodicidade mensal exigida, faltando com o rigor e a assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperativa. Além disso, os conselheiros fiscais aprovaram e emitiram parecer favorável aos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado da Cooperativa, referentes aos anos fiscais de 1999, 2000 e 2001, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa (fls. 478 a 485). Tais omissões refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 11). Abaixo indico os responsáveis apontados pelas irregularidades ora em comento: Irregularidades “A” e “B”: Observado o cadastro de pessoas físicas (Unicad – fls. 589 a 599), as atribuições que o Estatuto da Instituição confere à Diretoria da Cooperativa (artigos 46 e 49 – fl. 629) e as datas das ocorrências, as responsabilidades devem ser imputadas a Cooperativa a e aos ex-diretores, adiante identificados. Essas imputações decorrem da participação dos mesmos em decisões afetas aos respectivos cargos que contribuíram para a depreciação patrimonial e consequente situação de iliquidez da cooperativa (fls. 95, 152, 212 a 215 e 267 a 298). Irregularidade “C”: Observadas as atribuições que o Estatuto da Instituição confere aos Conselheiros da Cooperativa (artigos 43 e 46 – fls. 628 a 630), as assinat

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358ª Sessão Recurso 12476  Processo BCB 0401252023

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO POPULAR DE OLÍMPIA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL GILBERTO RAMOS JAIR JOSÉ GARCIA PAULO MARQUES WILSON ZANGIROLAMI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): EDISON JESUS DE SOUZA EDUARDO CÉSAR DE OLIVEIRA JOSUÉ HENRIQUE LAMEIRA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (constituição de provisões em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis nas operações de crédito; renovação contumaz de crédito com incorporação de juros e encargos; aumento de limite para associados com elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente e com fichas cadastrais incompletas ou inexistentes) – Manutenção de registros contábeis lacunosos - Divulgação de informações sem refletir a real situação econômico-financeira da instituição – Descumprimento, pelo conselho de administração, dos deveres estatutários de estabelecer normas operacionais e de examinar a condução dos negócios da cooperativa, e, pelo conselho fiscal, dos deveres legais e estatutários de fiscalizar a administração da entidade e de examinar os empréstimos e balancetes mensais - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11161/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil para averiguar irregularidades perpetradas na gestão da Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. – em Liquidação Extrajudicial – (“Cooperativa”), tendo ainda por indiciados Gilberto Ramos, José Jair Garcia, Paulo Marques e Wilson Zangirolami, em que a Autarquia, na Decisão Difis 2008/37 (proferida às fls. 1.128-1.137), deu provimento parcial às seguintes alegações de infrações na gestão de cooperativa de crédito, entre os anos de 1999 e 2002:

Irregularidade “A”: Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com inobservância dos princípios seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. De acordo com os fluxogramas apresentados no Anexo II da Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 20 a 23), a Cooperativa liberou recursos a associados com elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente e fichas cadastrais incompletas ou inexistentes, mediante operações que eram renovadas repetidas vezes, o que redundou no adiamento, por tempo indefinido, da exigência de retorno de valores emprestados. Desta forma, os citados clientes eram frequentemente beneficiados com recursos novos, que vinham a somar-se às dívidas antigas já prorrogadas, para gerarem obrigações consolidadas em novos contratos, cujos vencimentos eram também prorrogados com contumácia. Tais atos contribuíram para o perecimento patrimonial e decretação da liquidação extrajudicial da cooperativa conforme documentação comprobatória citada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fls. 04 e 05).

Irregularidade “B”: Manutenção de contabilidade omissa e lacunosa, em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais geralmente aceitos, e divulgação de informações que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que constitui infração grave. Tais alegações são sustentadas pelos fatos (i) da escrituração não estar fundamentada em comprovantes hábeis a validar todos os atos e fatos administrativos relativos às operações de crédito (fls. 641 a 644); (ii) saldos dos relatórios gerenciais analíticos das rubricas de Empréstimos e Títulos Descontados divergiam dos saldos contáveis fornecidos ao Banco Central; (iii) sistema de processamento de dados não possuía relatórios referentes à apropriação de rendas sobre operações de crédito; e (iv) saldos devedores de empréstimos e títulos descontados registrados na Central de Risco do Banco Central não refletiam a dívida real que os cooperados possuíam na Cooperativa. Tais acusações refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 07).

Irregularidade “C”: Descumprimento dos deveres estatutários, por parte dos ex-membros do Conselho de Administração, pela omissão em estabelecer normas operacionais e examinar a condução dos negócios da Cooperativa de forma a garantir os padrões mínimos exigidos pela regulamentação e pelos princípios fundamentais geralmente aceitos, o que constitui infração grave. Em razão disso, a Cooperativa possuía grave deficiência em seus “Controles Internos”, caracterizada pela inexistência de manuais e procedimentos voltados para as atividades por ela desenvolvidos, seus sistemas de informações financeiras, operacionais ou quaisquer procedimentos para análise, concessão e classificação de crédito. As deficiências nos controles internos foram constatadas em trabalho de inspeção direta da Autarquia e foram comunicadas à Cooperativa, aos seus diretores, aos seus conselheiros e à Cecresp, por meio de Termo de Comparecimento, em 7.4.2003 (fls. 634 a 636), sendo que a própria Cooperativa admitiu-as (fls. 337 e 643). Além de não terem cumprido com suas obrigações estatutárias, os Conselheiros da Cooperativa aprovaram e emitiram parecer favorável aos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado da Cooperativa que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (fls. 267 a 298). Tais omissões refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 09).

Irregularidade “D”: Descumprimento dos deveres legais e estatutários por parte dos ex-membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, os quais se omitiram no dever de fiscalizar a administração da Cooperativa e de examinar mensalmente todos os empréstimos e balancetes da Cooperativa, o que constitui infração grave. Alega-se descumprimento dos deveres supra na medida em que os Conselheiros do Conselho Fiscal da Cooperativa não se reuniam com a periodicidade mensal exigida, faltando com o rigor e a assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperativa. Além disso, os conselheiros fiscais aprovaram e emitiram parecer favorável aos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado da Cooperativa, referentes aos anos fiscais de 1999, 2000 e 2001, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa (fls. 478 a 485). Tais omissões refletem a documentação comprobatória listada no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fl. 11).

Abaixo indico os responsáveis apontados pelas irregularidades ora em comento:

Irregularidades “A” e “B”: Observado o cadastro de pessoas físicas (Unicad – fls. 589 a 599), as atribuições que o Estatuto da Instituição confere à Diretoria da Cooperativa (artigos 46 e 49 – fl. 629) e as datas das ocorrências, as responsabilidades devem ser imputadas a Cooperativa a e aos ex-diretores, adiante identificados. Essas imputações decorrem da participação dos mesmos em decisões afetas aos respectivos cargos que contribuíram para a depreciação patrimonial e consequente situação de iliquidez da cooperativa (fls. 95, 152, 212 a 215 e 267 a 298).

Irregularidade “C”: Observadas as atribuições que o Estatuto da Instituição confere aos Conselheiros da Cooperativa (artigos 43 e 46 – fls. 628 a 630), as assinaturas constantes das Demonstrações Financeiras (fls. 267 a 298) e das atas de reunião do Conselho de Administração da Cooperativa (fls. 486 a 588) e as datas das ocorrências. As responsabilidades devem ser imputadas aos membros do Conselho de Administração.

Irregularidade “D”: Observado o cadastro de pessoas físicas (Unicad – fls. 600 a 620 e 646 a 648), as atribuições que o Estatuto da Instituição confere aos Conselheiros da Cooperativa (arts. 46 e 54 – fls. 628 a 630), as atas de reunião do Conselho Fiscal (fl. 478 a 485) e as datas das ocorrências, as responsabilidades devem ser imputadas aos membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, adiante identificados. Essas imputações decorrem da omissão dos conselheiros diante da continuidade de práticas operacionais irregulares que contribuíram para a depreciação patrimonial e consequente situação de iliquidez da cooperativa.

3. Os indiciados e as respectivas irregularidades que lhes foram imputadas apresentam-se sumarizadas no quadro a seguir:

Indiciados Cargo Ocupado Irreg. “A” Irreg. “B” Irreg. “C” Irreg. “D”  Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial  X X    Milton Gigliotti Diretor Gerente X X    Wilson Zangerolami Diretor Presidente X X    Jair José Garcia Cons. de Administração   X   José Laerte Pierin Cons. de Administração   X   Mário Takahashi Cons. de Administração   X   Paulo Afonso Seno Cons. de Administração   X   Sérgio Sidnei Minari Cons. de Administração   X   Adalberto Pedro Pereira Conselheiro Fiscal    X  Antônio Carlos de Abreu Conselheiro Fiscal    X  Edisom Jesus de Souza Conselheiro Fiscal    X  Eduardo César de Oliveira Conselheiro Fiscal    X  Gilberto Ramos Conselheiro Fiscal    X  Josué Henrique Lameira Conselheiro Fiscal    X  Julio César de Oliveira Conselheiro Fiscal    X  Luis Carlos Degasperi Conselheiro Fiscal    X  Manoel Tadeu Nunes Conselheiro Fiscal    X  Paulo Marques Conselheiro Fiscal    X   4. A Cooperativa. – em Liquidação Extrajudicial – e seus ex-administradores, todos listados anteriormente, foram intimados a apresentar defesa em relação às acusações acima referidas, ocorridas entre 1999 e 2002 na gestão Cooperativa de crédito, conforme o descrito no Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fls. 01-13).

5. Regularmente intimados entre 14.10.2004 e 13.12.2004, sendo Mário Takahashi o último intimado (vide fl. 856) os Srs. Antônio Carlos de Abreu, Eduardo César de Oliveira, Josué Henrique Lameira, Mario Takahashi e Sérgio Sidinei Minari não se manifestaram. Os demais indiciados apresentaram defesas individuais, regulares e tempestivas, a exceção do sr. Wilson Zangirolami, cuja defesa foi considerada intempestiva pois foi protocolada em 11.02.2005 (fls. 875-883) Os principais argumentos de defesa seguem brevemente listados a seguir:

Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia LTDA. – em Liquidação Extrajudicial (fls. 796-801):

Alega-se que não foi infringido nenhum dos dispositivos legais ou regulamentares indicados na intimação. Os empréstimos e renovações efetuadas obedeceram mandamentos legais e renovação destes está prevista na Resolução 1.559, item IX, “b”; e sustentou-se que, à época, não havia qualquer restrição com os associados que impedisse a realização dos empréstimos. Além disso, argumentou-se que a Cooperativa liquidada não tentou ou procurou ocultar e omitir de quem quer que fosse sua situação econômico-financeira. As normas consubstanciadas pelo COSIF teriam sido integralmente aplicadas, de modo que, se houve qualquer dissimulação ou fraude para burlar as normais que disciplinam as operações de crédito, a Cooperativa liquidada em nada teria contribuído para o fato, devendo responder pelas irregularidades os que a controlavam à época, de acordo com o artigo 43 da Lei 4.595/64.

Luiz Carlos Degasperi (fls. 802-803):

Alega que, embora indicado para fazer parte do Conselho Fiscal da Cooperativa, eleito nas Assembleias Gerais Ordinárias da Cooperativa (“AGOs”) de 2000 e 2001, não pode ser considerado empossado, conforme artigo 71 do Estatuto Social da Cooperativa, porque não ocorreu a homologação pelo Banco Central. Em junho de 2001 aceitou o convite para trabalhar como colaborador da Cooperativa, oportunidade em que começou a realizar reuniões mensais, fazer levantamentos e emitir sugestões por meio da elaboração de relatórios que eram entregues à diretoria executiva da Cooperativa. Quanto aos pareceres sobre os balanços da Cooperativa, atestou que os números apresentados nas diversas rubricas conferiam com o que realmente existia, de modo que para uma análise mais profunda teria que ser contratada uma auditoria e, para tanto, não tinha poderes, tampouco a Cooperativa tinha recursos.

Edisom de Jesus de Souza (fls. 804-819):

Alega que, no dia 23.06.1998 apresentou petição renunciando, em caráter irrevogável, ao cargo de conselheiro fiscal (documento juntado à fl. 812), de modo que, conforme consta na ata da reunião do Conselho Fiscal e associados da Cooperativa realizada em 15.09.1997, não participou desta reunião, na qual seria dada posse aos demais diretores. No início de 1988, iniciou trabalho como profissional de direito, intentando diversas ações de execução em desfavor de clientes inadimplentes da Cooperativa, cujos serviços encerraram-se entre setembro a novembro de 2002, em razão de desentendimento com o presidente da instituição. Desta forma, alega que não praticou nem participou de eventual prática de qualquer ato de improbidade administrativa, não podendo ser responsabilizado e punido um vez que, embora tenha firmado contrato de prestação de serviço advocatício com a cooperativa em 20.11.2002, nenhum documento foi-lhe direcionado para análise e proposta de ação, o que prova que foi vítima de perseguição.

Júlio César de Oliveira (fls. 820-824):

Alega que firmou somente o balancete de 31.12.2001 e os números das contas ali constantes refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, sendo certo que se alguma irregularidade houve, decorre do fato de ter sido, também, induzido a erro. Assim, nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída quanto às eventuais irregularidades apontadas, devendo o processo ser arquivado.

Paulo Marques (fls. 825-829):

Alega que fora eleito pela AGO em 23.02.2001, não chegando a ser conselheiro fiscal efetivo da Cooperativa uma vez que não foi empossado no cargo porque se nome não foi homologado pelo Banco Central. Desta forma, a pedido da Diretoria Executiva participou como colaborador de junho/2001 a março/2002. Nesse período, em todas as atas constam análises das normas estatutárias e instruções do Banco Central que foram cumpridas: saldo de caixa, saldo com bancos, empréstimos e títulos descontados, adiantamentos a depositantes, depósito a vista, depósito a prazo e recolhimento de encargos sociais, conforme legislação vigente. Assim, não seria procedente a acusação de descumprimento das disposições do estatuto da cooperativa, uma vez que não desempenhava a função de conselheiro da Cooperativa no período de 1999 a 2000; quanto ao balanço patrimonial de 31.12.001, apenas foi atestado que os números apresentados conferiam com os realmente existentes, de modo que uma análise mais profunda poderia ser realizada por uma auditoria contratada, providência para qual não tinha competência, tampouco autonomia para contratar; na ocasião, indica ainda, houve um pedido de empréstimo da Cooperativa para a Cecresp e, com a liberação do mesmo, pressupunha que a situação econômico-financeira da Cooperativa estivesse saudável; sustenta também que se houve erro, fora induzido, primeiro pela Cecresp que concedeu empréstimo após analisar a situação da Cooperativa, e segundo pela diretoria da Cooperativa que solicitou auxilio prometendo oferecer subsídios suficientes para o desempenho da função; e, por fim, se houve deficiência no exercício da função, esta se deu devido sua inexperiência, a falta de homologação pelo Banco Central e principalmente pela falta de orientação dos diretores da Cooperativa e dos órgãos fiscalizadores.

Jair José Garcia (fls. 830-833):

Alega que nunca chegou a ser conselheiro administrativo da Cooperativa, pois foi eleito na AGO realizada em 23.01.2000, com nome somente homologado no Banco Central apenas em 01.11.2002, aproximadamente oito meses após seu pedido de demissão (fl. 833), manifestado e registrado em ata de 7.01.2002. Sustenta que apenas exerceu parcialmente a função de conselheiro da Cooperativa, a partir de junho de 2001, para suprir uma lacuna da estrutura administrativa e atender pedido do diretor presidente. Desta forma, não tinha competência legal para qualquer ato de gestão; não tomou conhecimento do Termo de Comparecimento da 7.04.2003, pois já havia pedido demissão; não desempenhou funções de conselheiro da Cooperativa de 1999 a 2000; e quanto ao demonstrativo contábil, apenas conferiu números apresentados pela contabilidade com os que constavam no próprio demonstrativo, sendo que uma análise dos dados fornecidos pela contabilidade era vetada, uma vez que não havia sido homologado pelo Banco Central. Sustenta ainda que pelo fato de a Cecresp ter concedido empréstimo à Cooperativa, entendeu que a situação econômico-financeira da Cooperativa estivesse em ordem, o que induziu a concordar com os dados apresentados pela contabilidade; consciente do dever cumprido como colaborador, entende que se alguma falha ocorreu, foi fruto de sua inexperiência.

Manoel Tadeu Nunes (fls. 834-836):

Alega ter sido convidado na AGO realizada em 29.02.1999 para fazer parte do Conselho Fiscal da Cooperativa e, embora tenha alegado que não tinha nenhuma experiência, a Diretoria pediu sua colaboração explicando que sua participação seria pequena e que, quando fosse necessária sua presença, seria convocado. No início de 2000, o diretor gerente solicitou que assinasse o balancete explicando que era documento obrigatório e o fez acreditando estar cumprindo sua função. Indica que sua indicação ao cargo de administração da Cooperativa não chegou a ser homologada pelo Banco Central e, por esse motivo, não foi empossado na Diretoria; Nas AGOs de 28/02/002 e 09/08/2002, foi indicado para fazer parte de uma comissão para ajudar e acompanhar os trabalhos da Diretoria na solução dos problemas que a cooperativa vinha enfrentando. Ainda, entre novembro de 2001 e fevereiro de 2002, houve uma corrida de saques, cuja retirada ultrapassou R$ 2,5 milhões, o que provocou uma grave crise de liquidez e credibilidade na instituição. Além disso, na mesma AGO de 28/02/2002 foi indicado para o Conselho Fiscal, sendo o ato homologado pelo Banco Central em18/11/2002 e a posse em 02/12/2002, colocando várias ações em prática tais como a contratação de um novo gerente, redução de despesas, contratação de novos advogados para a cobrança. Em assembleia realizada em março de 2004 foi escolhida uma nova diretoria da qual fez parte, porém não aceita pelo Banco Central uma vez que a liquidação já havia sido decretada. Mesmo após o decreto da liquidação, fez várias viagens a São Paulo e a Brasília tentando reverter a situação junto ao Banco Central e reabrir a cooperativa. Não houve a necessária união de forças, poria alguns poucos credores tinham outra linha de pensamento e não concordaram com as propostas apresentadas.

Gilberto Ramos (fls. 837-841):

Alega não ter praticado as irregularidades que lhe são atribuídas, uma vez que, como conselheiro da Cooperativa, não recomendou a aprovação dos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultados relativos aos anos fiscais findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001.

Adalberto Pedro Pereira (fls. 849-851):

Alega que, como pequeno comerciante que era, não tinha tempo para analisar os trabalhos praticados na Cooperativa e aceitara o cargo de diretor do Conselho Fiscal quase como uma imposição em vista do grau de respeito e amizade que existia entre as pessoas nesta instituição. Não possuía especialidade em análise de balanço financeiro de instituição financeira, tampouco imaginava ter o dever fiscalizar pessoas de sua confiança. No entanto, sempre que era possível indagava os diretores administrativos sobre as finanças da instituição e obtinha como resposta de que eram as melhores. Por esta razão, juntamente com seu sogro, chegou a aplicar aproximadamente R$400.000,00 na Cooperativa, prova de que tinha recebido informações tranquilizadoras em relação a esta. Alega que os diretores administrativos foram irresponsáveis ao aceitarem o depósito efetuado, uma vez que que estavam cientes da situação falimentar que se encontrava a instituição. Desta forma, alega não ter praticado, tampouco participou de eventual prática de ato de improbidade administrativa e acredita que nunca houve dolo por parte de qualquer dos diretores acusados, mas, sim, culpa nos atos da gestão tendo em vista o excesso de confiança nos parceiros de administração.

José Laerte Pierin (fls. 852-854):

Alega sempre ter depositado total confiança nos executivos da Cooperativa, razão esta que o levou a aceitar o cargo de diretor do Conselho Fiscal mesmo sem ter conhecimento de contabilidade para análise de balanço fiscal de instituição financeira. Indagou, em várias oportunidades, os diretores administrativos acerca das finanças da Cooperativa e obteve como resposta de que eram sadias e não havia problemas de liquidez. Desta forma, sustenta que não praticou, tampouco participou de eventual prática de qualquer ato de improbidade administrativa e acreditava que não houve conduta dolosa por parte dos diretores acusados, mas, sim, culpa nos atos da gestão tendo em vista o excesso de confiança nos parceiros de administração.

Paulo Afonso Seno (fls. 860-874):

Sustenta que foi eleito membro do Conselho de Administração em 23.02.2000, e como a posse no cargo depende da aprovação prévia do seu nome pelo Banco Central, o que ocorreu posteriormente ao pedido de afastamento do cargo protocolado na Cooperativa em 10.05.2002, de modo que qualquer participação em ato consubstanciado pela Cooperativa, desde a indicação pela AGO até ser referenciado pelo Banco Central, são atos que nasceram afetados de vícios insanáveis. Preocupado com esta situação jurídica, resolveu se afastar das atividades, que eram basicamente nulas e inexistentes. A homologação pelo Banco Central somente após dois anos decorridos da AGO em que foi nomeado – e momento em que já havia apresentado pedido de afastamento –, não pode ser motivo de atribuição de qualquer responsabilidade de sua parte. Além disso, não praticou nenhuma irregularidade e, se os números apresentados nos balancetes nos quais assinou não representavam a realidade, deve-se ao fato de ter sido induzido a erro pelo diretor-gerente, dado que apenas prestou favores à Diretoria e, se algum documento foi assinado, foi a pedido do diretor-gerente. Ademais, não estava presente na AGO em que seu nome foi escolhido como membro do Conselho Administrativo. Prova de ter sido induzido a erro é o fato de ter depositado suas economias, bem como de seu filho menor e de sua falecida mãe na Cooperativa, depósitos estes que ficaram retidos em razão da liquidação decretada. Por fim, deve ser observado que, conforme artigo 54 do Estatuto da Cooperativa, a fiscalização dos negócios competia aos membros do Conselho Fiscal; e diretor-gerente era o responsável pela central de riscos, área contábil, auditoria e contas de depósitos.

Wilson Zangirolami (fls. 875-914):

Alega ter sido convocado a participar da diretoria da Cooperativa como vice-presidente devido a sua notoriedade e reputação ilibada como ex-prefeito do município de Olímpia, que funcionava como marketing positivo para a instituição, nunca tendo dado expediente na sede da Cooperativa. Em 1997, após o falecimento do presidente da Cooperativa, assumiu a contragosto o cargo da presidência e foi reeleito na AGO realizada em 23.02.2000. Não acompanhava o dia-a-dia da Cooperativa, pois havia pessoas técnicas na área que já exerciam estas funções antes de ele assumir o cargo e sobre as quais nunca havia sido levantado qualquer suspeita quanto à capacidade técnica ou idoneidade. Assim, confiava cegamente no verdadeiro administrador da instituição, o Sr. Milton Gigliotti, que oficialmente exercia os cargos de diretor-gerente, contábil e responsável pela Central de Risco. Apenas veio a exercer mais diretamente os encargos de diretor presidente após o termino de uma auditoria interna realizada pela Cecresp, que coincidiu com o adoecimento do sr. Milton Gigliotti, ocorrido em meados de 2002, quando então tomou conhecimento da real situação da Cooperativa que já se encontrava demasiadamente comprometida. Até então, sempre assinou e rubricou os documentos que lhe eram encaminhados em confiança, confiança plausível uma vez que o Sr. Milton Gigliotti era ex-funcionário do Banco Bradesco e já administrava a Cooperativa fazia algum tempo, sem que fossem levantadas suspeitas de sua conduta.

Em nenhum momento foi demonstrada má-fé ou a prática de qualquer ato doloso e, em razão do ocorrido na cooperativa, vem passando por sérios problemas de saúde, além de insatisfeito e preocupado com a situação dos credores que, em sua maioria, são seus conhecidos. Ademais, de acordo com o previsto no Estatuto da Cecresp, bem como em normas do Banco Central, deve acompanhar e orientar as suas associadas sempre e não somente quando solicitadas; no presente caso, somente após o pedido da Cooperativa, em meados de 2000, quando já se encontrava com problemas de liquidez, a Cecresp começou a acompanhar e orientar a instituição, sendo esta “apunhalada pelas costas” quando a Cecresp enviou a auditoria interna, realizada em 2002 diretamente ao Banco Central, provavelmente já com o intuito de se desonerar de culpa no caso da liquidação. Em razão da fiscalização iniciada pelo Banco Central em 09.05.2003, funcionários da Cecresp fizeram com que os Srs. Wilson Zangirolami e Milton Gigliotti assinassem uma carta, cujo teor pretende isentar a Cecresp de responsabilidade por suas eventuais omissões, prática senão imoral, ao menos desprovida de bons préstimos. Requer, portanto, que a Cecresp seja notificada para que esclareça os motivos pelos quais (i) não promoveu acompanhamento da Cooperativa no momento devido; e (ii) passou a trabalhar pela decretação da liquidação da Cooperativa. Por fim, ressalta-se que o Sr.

Milton era o responsável pela aprovação de pedidos de empréstimos e pelas taxas cobradas, bem como as condutas decorrentes de inadimplência, além de ser captador de recursos e diretor contábil, responsável por elaborar e assinar os balancetes e indicar os dados a serem enviados ao Banco Central. Assim, não pode o Sr. Wilson ser responsabilizado por atos que nunca praticou e o fato de ser diretor presidente não implica que seja subjetivamente responsável por todos os atos dos demais diretores.

Milton Gigliotti (fls. 915-968):

Conforme apurou a comissão de inquérito, em momento algum ficou demonstrado má-fé ou prática de qualquer ato que pudesse resultar em dolo de sua parte. Logo que a Cooperativa começou a apresentar indício de risco à sua solidez, imediatamente foi comunicado à Cecresp para acompanhar e instruir o que poderia ser feito para coibir os problemas financeiros da instituição. Agiu, portanto, em respeito às normas legais e sempre contava com a presença de um representante da Cecresp nas assembleias. Os saques realizados no período de 01.01.2001 a 28.02.2002 foram superiores aos depósitos e rendimentos de aplicações devido a comentários maldosos sobre problemas financeiros da Cooperativa, não pelas operações em si. Quanto aos alegados artifícios contábeis, todos os lançamentos efetuados foram direcionados pela Cecresp, todas as operações foram efetuadas conforme orientação deste órgão. Ainda, Cecresp apenas compareceu na insituição, a pedido dos diretores, quando a Cooperativa já estava com a liquidez comprometida, deixando de cumprir o disposto no art. 3º do seu Estatuto, responsabilidade que deve ser imputada a ela por não te seguido as regras aprovadas pelo Banco Central. A atitude da Cecresp, ao se aproveitar do momento de turbulência pelo qual os diretores da Cooperativa estavam passando e o fato do empréstimo efetuado por esta, tiveram o intuito de coagir o presidente a assinar documento a escusando de responsabilidade não possui juridicamente valor algum, apresenta-se como meio de escusar-se da punibilidade do Banco Central por suas omissões. Por fim, não pode ser o único responsável pelos acontecimentos, uma vez que nem o Banco Central nem a Cecresp tomaram atitudes rápidas para orientar ou tomar posição de intervenção tempestiva. Requer, portanto, que seja apurada a responsabilidade da Cecresp, visto que não pode assumir responsabilidade de um fato que não deu causa.

6. Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2007/069, de 11.05.2007, entendeu que restou caracterizada a realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional com inobservância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversidade de riscos e o descumprimento dos deveres legais e estatutário por parte dos administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e propôs a condenação dos acusados e culminação das seguintes penalidades (i) pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, por infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, observado o grau de participação de cada indiciado, com fulcro no parágrafo 4º, art. 44 da Lei 4.595/64 aos Srs. Adalberto Pedro Pereira, Antônio Carlos de Abreu, Gilberto Ramos, Jair José Garcia, José Laerte Pierin, Júlio César de Oliveira, Luiz Carlos Degasperi, Manoel Tadeu Nunes, Mário Takahashi, Milton Gigliotti, Paulo Afonso Seno, Paulo Marques, Sérgio Sidnei Minari e Wilson Zangirolami; e (ii) pena de multa no valor de R$5.00,00 à Cooperativa, com fulcro no parágrafo 2º, art. 44 da Lei 4.595/64; bem como arquivar o processo em relação (iii) em relação a certas irregularidades, indicadas como irregularidades 1.2 neste parecer, imputadas à Cooperativa e aos Srss Milton Giliotti e Wilson Zangirolami, considerando as regularizações ocorridas anteriormente à instauração deste feito (destacadas nos itens 23 e 24 deste parecer); e (iv) aos Srs. Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira, Josué Henrique Lameira, considerando ter sido afastadas as responsabilidades destes pelas irregularidades descritas na incial; e nesse ponto recorrendo de ofício a este Conselho (fls. 1.077-1.103).

7. Cota Decap/GTSPA/Copad-02/2007-76, de 19.12.2007, versou sobre o questionamento da responsabilização dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, surgido no Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2007/069, de 11.05.2007 (fls. 1.077-1.103), em razão de os atos referentes às AGOs da Cooperativa realizadas em 22.02.1997, 27.02.1998. 29.12.1999, 23.02.2000 e 23.02.2001 não terem sido submetidos à aprovação do Banco Central, em desacordo com o disposto no caput do art. 33 da Lei 4.595/64, e, portanto, os administradores não terem tido seus nomes homologados pelo Banco Central (fls. 1.104-1.107). O entendimento expresso aqui é que “devem ser sancionados todos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que praticaram atos de gestão, mesmo sem terem assinado os respectivos termos de posse, considerando-se como administradores de fato, por terem assinado Balanços Patrimoniais da Cooperativa bem como por terem assinado pareceres favoráveis aos resultado de balanços, pois tais atos – que são conclusivos – demonstram que esses conselheiros efetivamente examinaram a condução dos negócios da Cooperativa e examinaram os empréstimos e balancetes mensais, que, note-se, são atos que fazem parte da suas respectivas intimações” (item 7 deste parecer, fl. 1.106). Isso implica que todos os conselheiros, exceto o Sr. Edison Jesus de Souza, praticaram efetivamente atos de gestão e são responsáveis por tais atos e deveriam ter observados os deveres legais e estatutários.

8. Em 27.11.2007, a Procuradoria-Geral se manifestou acerca das questões suscitadas no Cota Decap/GTSPA/Copad-02/2007-76, e entendeu que os administradores não foram intimados a responder o presente processo por atuarem como administradores de fato, portanto, não estaria autorizado a sancionar tal irregularidade, salvo se houvesse eventual aditamento das intimações iniciais, com objetivo a imputar aos responsáveis o cometimento do ilícito (fl. 1.108).

9. Divergiram da opinião da Procuradoria-Geral supra (constante à fl. 1.108) a Nota Jurídica PGBC-1247/2008, de 13.03.2008 (fls. 1.1.09-1.14), que entendeu que “não se mostra imprescindível a qualificação de administrador de fato ou de direito no ato de intimação do processo administrativo que visa a sancionar condutas de má gestão de instituições financeiras” (item 17 da Nota Jurídica PGBC-1247/2008, fl. 1.113). Entendimento reiterado pela Decap/GTSPA/Copad-2 em 28.03.2008 (fls. 1.116-1.117).

10. Parecer Cota Decap/GTSPA/Copad-02/200-55, de 29.04.2008 (fls. 1.118-1.119), expressa dúvida quanto a possibilidade de indiciar e sancionar o administrador/conselheiro de fato por ato não praticado, e conclui “não havendo por que se falar, por consequência, em omissão nos casos de administrador/conselheiro de fato” (item 5 deste parecer, fl. 1.119).

11. Em virtude da questão suscitada no Parecer Cota Decap/GTSPA/Copad-02/200-55, de 29.04.2008 (fls. 1.118-1.119), a Procuradoria-Geral se manifestou pela Nota Jurídica PGBC-3288/2008, em 20.06.2008 (fls. 1.1211.124), e opinou no sentido de que “(...) tanto os atos ilícitos comissivos quanto os omissivos, relacionados à má-gestão societária, praticados pelos administradores ou conselheiros da COOPERCRÉDITO que entraram em exercício sem a devida homologação de seus nomes por esta Autarquia [Banco Central], desde que efetivamente comprovada essa situação, são passíveis de responsabilização e de aplicação de penalidade” (item 12 Nota Jurídica PGBC-3288/2008, fl. 1.123).

12. Em 10.09.2008, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos –Codep (fls. 1.127, verso) divergiu do Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2007/069, de 11.05.2007 (fls. 1.077-1.103) especificamente com relação a proposta de arquivamento relativa à denominada irregularidade 1.2 (descrita no item 5 “iii” acima deste Relatório) e opinou por penalidades mais gravosas, conforme acatadas na Decisão Difis 2008/37, de 03.10.08 (fls. 1.128-1.137).

13. A Decisão Difis 2008/37, de 03.10.08 (fls. 1.128-1.137), após análise da argumentação, fatos alegados e das operações dos respectivos cooperados, entendeu pela parcial procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu condenar os acusados nos seguintes termos:

Indiciados Cargo Irregularidades Penalidade  Cooperativa de Crédito Popular Olímpia Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial  “A” e “B” Multa: R$ 4.000,00 pela Irregularidade “A”; e R$ 1.000,00 pela Irregularidade “B”.  Milton Gigliotti Diretor Gerente “A” e “B” 7 anos de inabilitação  Wilson Zangirolami Diretor Presidente “A” e “B” 7 anos de inabilitação  Jair José Garcia Cons. De Administração “C” 2 anos de inabilitação  José Laerte Pierin Cons. De Administração “C” 3 anos de inabilitação  Mário Takahashi Cons. De Administração “C” 3 anos de inabilitação  Paulo Afonso Seno Cons. De Administração “C” 3 anos de inabilitação  Sérgio Sidnei Minari Cons. De Administração “C” 3 anos de inabilitação  Adalberto Pedro Pereira Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação  Antônio Carlos de Abreu Conselheiro Fiscal “D” 3 anos de inabilitação  Edisom Jesus de Souza Conselheiro Fiscal “D” Processo Arquivado  Eduardo César de Oliveira Conselheiro Fiscal “D” Processo Arquivado  Gilberto Ramos Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação  Josué Henrique Lameira Conselheiro Fiscal “D” Processo Arquivado  Júlio César de Oliveira Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação  Luiz Carlos Degasperi Conselheiro Fiscal “D” 3 anos de inabilitação  Manoel Tadeu Nunes Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação  Paulo Marques Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação   14. O Banco Central observou também em suas razões de decidir os seguintes aspectos (fls. 1.128-1.137) :

Preliminarmente, quanto à alegada atribuição de responsabilidade em decorrência do prescrito no artigo 43 da Lei 4.595/64, há que se ter presente que o ali disposto aplicava-se quando da ocorrência de concessão de empréstimo ou adiantamento vedado pelo artigo 34 daquela lei, que passou a ser considerado como crime diante da edição da Lei 7.492/86, o que não é o caso do presente processo, que trata dentre outras irregularidades, de empréstimos mal deferidos, em desacordo com normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Não assiste razão aos Srs. Milton Gigiotti e Wilson Zanguirolami quando pretendem transferir para o Banco Central, assim como para a Crepesp, a responsabilidade pela administração da Cooperativa, por conduzir suas operações de crédito e de avaliar seus níveis de risco. Estas são as mais elementares providências que se espera serem observadas por dirigentes de qualquer empresa creditícia, uma vez que a condução desastrosa de seu principal produto certamente atingirá o patrimônio da instituição, afetando sua liquidez. Ainda que a Cecresp não tenha atendido a contento a instituição, é dever do administrador comportar-se segundo as normas que regem esta atividade, independentemente de orientação de terceiros. Assim, de forma alguma tal fato os desobrigaria a permanecer atentos e agir com o zelo necessário na condução dos assuntos afetos à Cooperativa por eles comandada.

Alguns defendentes buscaram elidir o caráter irregular de suas condutas ao invocar, ora falta de tempo, ora falta de conhecimento técnico e/ou experiência, ora o excesso de confiança que depositavam nas pessoas que administravam a Cooperativa. Contudo, estes argumentos são inadmissíveis visto que nossa legislação abriga o preceito “Neminem Ignorantia Legis Excusat” – ou seja, o desconhecimento da lei não desculpa a ninguém.

No que diz respeito à inclusão da cooperativa no rol dos intimados, registre-se que a responsabilidade que lhe foi atribuída decorre da regra prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64, que elegeu também a pessoa jurídica como sujeito passivo das penalidades ali relacionadas.

15. Devidamente intimada a totalidade dos acusados, sendo o último acusado em 07.04.2009 (fls. 1.299, verso), os seguintes acusados apresentaram recursos voluntários tempestivos (CPC art. 191): Cooperativa de Crédito Popular e Olímpia Ltda. – em Liquidação Extrajudicial (em 28.10.2008 – fls. 1.158-1.171), José Jair Garcia (em 17.11.2008 – fls. 1.183-1.200), Gilberto Ramos (em 28.11.2008 – fls. 1.215-1.219), Wilson Zangirolami (em 05.12.2008 – fls. 1.221-1.226) e Paulo Marques (em 06.01.2009 – fls. 1.273-1.278, em que reiteraram seus argumentos de defesa em primeira instância e devidamente sumarizados na sequência.

16. Fundamentam-se os recursos voluntários interpostos:

Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial (fls. 1.168-1.171): Reforça os argumentos de que a recorrente não infringiu os dispositivos legais citados na capitulação do procedimento administrativo. O disposto no item IX da Resolução 1.559/68, de forma alguma foi infringido, dado que todas as normas legais para a realização das operações de crédito foram observadas, bem como os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Além disso, no que diz respeito aos processos renovados, está prevista na legislação e foram cumpridos como exposto na letra “b” do mesmo item da resolução retro citada. Além disso, destaca que a Cooperativa foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial em 08.04.2004, sendo fato que as operações ocorreram em datas anteriores à decretação do regime especial. Assim, o arquivamento do procedimento era medida que se impunha, uma vez que a Cooperativa já sofreu a punição de que trata o artigo 15º da Lei 6024/74. Ressalta que em nenhum momento a Cooperativa ocultou ou omitiu de quem quer que fosse sua situação econômico-financeira, seguindo a determinação constante da Circular 1.273 de 29/12/1987 e o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Assim, pede o arquivamento do procedimento, pontuando que esta não deveria concorrer com aqueles que a administravam e quem, de fato, deveriam responder pelas irregularidades.

José Jair Garcia (fls. 1.183-1.200):

O recorrente reforça que teve seu nome homologado como Conselheiro de Administração apenas em 01.11.2002. No entanto, antes dessa homologação em 21.02.2002, o recorrente renunciou ao cargo. O relatório da comissão de inquérito equivocadamente informou que o este se manteve na gestão da Cooperativa até 16.01.2003, quando há documentos incontestes de sua renúncia em data anterior sem exercer atos de gestão. O recorrente argumenta, nos autos do inquérito, por ter prestado informações que julgava conveniente teve a narrativa mal interpretada, na medida em que não houve qualquer ato de gestão, faltando, assim, nexo causal para justificar a decisão ora combatida. Além disso, o recorrente não exerce atividades profissionais no ramo cooperativo ou bancário, sendo mero associado que acabou indicado e aprovado na AGO realizada em 3.02.2000. Alega, portanto, que não se pode comprovar a existência de má-fé por parte do recorrente, em especial porque este jamais exerceu atos de gestão executiva e muito menos no concernente à responsabilidade contábil da Cooperativa. Ser cooperado ou membro do Conselho de Administração não é crime, sustenta o recorrente. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ou conselheiro ao evento tido como danoso, não basta para justificar a condenação ora recorrida.

Gilberto Ramos (fls. 1.215-1.219):

Alega que caso tenha deixado de analisar os documentos juntados às fls. 839 a 841, nos quais se demonstra que o recorrente em nenhum momento participou das Assembleias para aprovação do Balanço Patrimonial dos anos fiscais de 1999 a 2001, uma vez que tais documentos discriminam nominalmente os participantes da aprovação destes balanço. Além disso, a falta de conhecimento para fiscalizar os atos contábeis demonstra que o conselheiro fiscal, ora suplicante, poderia apenas assinar os balanços em cumprimento à lei, porém, sem quaisquer condições de contestar atos irregulares ou de discernir quais eram suas obrigações como membro do conselho exatamente por não conhecê-las. O recorrente sustenta que nunca exerceu de fato seu cargo de Conselheiro Fiscal e tinha plena crença que na administração e, por tal razão, ele préprio detinha crédito na Cooperativa até junho de 2002.

Wilson Zanguirolami (fls. 1.221-1.226):

Reforça que em momento algum ficou demonstrada má-fé ou prática de qualquer ato que pudesse resultar em dolo por parte do recorrente. Reforça também a responsabilidade da Cecresp, uma vez que segundo seu estatuto, este órgão tem poderes para administração da cooperativa temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação econômico-financeira representar risco para a solidez da própria sociedade, para acompanhar e tentar coibir os problemas financeiros da Instituição de crédito. A Cecresp sempre esteve presente e com sua orientação foram tomadas decisões através de Assembleias.

Quanto à causa da quebra, em momento algum foi relacionada a operações de empréstimo mal direcionadas. A causa real se demonstra da maneira contundente em que somente no mês de dezembro de 2001 foi sacada a quantia de R$ 1.502.053,92 e no período de 01/01/2001 a 28/02/2002 foi sacada a quantia de R$ 12.255.479,03. Desconsiderando os depósitos dos rendimentos das aplicações, o saque é muito maior e, não foram as operações que ocasionaram os saques e, sim, “comentários maldosos” afirmando que a cooperativa estaria com problemas financeiros, que à época não era verdade. A Cecresp, presente de maneira rotineira nas decisões da cooperativa, somente com o pedido dos diretores da Cooperativa, quando esta estava começando a ficar sem liquidez, é que compareceu e acompanhou com orientações e determinações. Além disso, reforça a assinatura de um documento, cuja única intenção da Cecresp seria se eximir de qualquer culpa perante o Banco Central acerca de suas omissões.

Paulo Marques (fls. 1.273-1.278):

Eleito na AGO realizada em 28.02.2001, reforça o Recorrente que nunca chegou a ser conselheiro fiscal efetivo da Cooperativa, uma vez que seu nome nunca foi homologado pelo Banco Central. Assim, sua atuação restringiu-se às atividades e obrigações estatutárias. O exercício incompleto, por falta de autoridade regulamentar, deu-se para suprir uma lacuna da estrutura administrativa e somente em junho de 2001 foi realizada a primeira reunião, atendendo aos apelos da Diretoria. Não sendo conselheiro fiscal da Cooperativa, não pode, portanto, agora o recorrente ser punido por atos ali praticados. Ainda reforça, no que diz respeito ao parecer favorável ao Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados da Cooperativa, que apenas atestou os números apresentados nas diversas rubricas que conferiam com os realmente existentes. Argumenta que para uma análise mais técnica e apurada seria a necessário contratar uma auditoria, ação que não possuía autonomia nem competência legal para realizar. Ademais, supôs o recorrente estar a situação econômico-financeira da Cooperativa saudável devido ao empréstimo concedido pela Cecresp ao analisar a situação e pela confiança depositada na diretoria. Ainda, se houve deficiência no exercício da função, esta se deu pela sua inexperiência e a condenação pode prosperar em razão da falta de homologação pelo Banco Central e da falta de orientação dos Diretores da Cooperativa e dos órgãos Fiscalizadores.

17. Apesar de devidamente intimados, os acusados Adalberto Pedro Pereira (fls. 1.272), Antônio Carlos de Abreu (fls. 1.246, verso), José Laerte Pierin (fls. 1.233), Manoel Tadeu Nunes (fls. 1.249, verso), Mário Takahashi (fls. 1.298), Milton Gigliotti (fls. 1.270), Paulo Afonso Seno (fls. 1.237, verso) e Sérgio Sidnei Minari (fls. 1.213) não apresentaram recurso voluntário, razão pela qual a decisão condenatória ora recorrida e a penalidade que lhes foi aplicada se tornou definitiva mediante publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União (“DOU”) em 05.02.2009 (fl. 51) para todos acima citados, exceto para Sr. Mário Takhashi, cujo aviso de penalidade foi publicado no DOU em 29.04.2009, fl. 109 (vide fls. 1.283-1.284 e 1.3011-1.302).

Os recursos voluntários e de ofício foram remetidos a este Conselho, que os recebeu em 17.06.2009 (fls. 1.307). e, ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 23.04.2012, apresentou seu parecer (fls. 1.309-1311).

19. Do parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls. 1.309-1311):

a) A PGFN esclarece, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta que os fatos apurados no presente processo compreendem o período de 1999 a 2002. Assim, há que restar esclarecido que o lapso prescricional, por se tratar de infração permanente/continuada, só começa a fluir da data em que cessadas as condutas infracionais (Lei 9.873/99, art. 1º, “caput”, “in fine”). Apesar disso, já em 07.04.2003 o Banco Central identificava as presentes irregularidades e solicitou providências por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTSP3 2003/012 (fls. 634-644). A descrição completa dos fatos objeto do presente processo foi realizada em 03.05.2004 pelo Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fls. 01-13). Tais atos, pelo inequívoco caráter de apuração destes, devem ser tidos por interruptivos do lapso prescricional (art. 2º, II, da lei 9.873/99), prazo este que foi interrompido novamente com a prolação da decisão ora recorrida em 03.10.2008 (art. 2º, III, da lei 9.873/99 – fls. 1.127-1.137).

b) Quanto ao mérito, a PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntários e de ofício, uma vez que as razões recursais não prejudicam, tampouco infirmam as considerações realizadas na decisão ora recorrida, sendo certo que a individualização de cada um dos acusados foi bem caracterizada.

É o relatório.

São Paulo, 15 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

I. Recursos Voluntários.

I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição

1. Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição.

2. A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

3. Tendo em conta que os fatos apurados neste processo compreendem o período de 1999 a 2002, há que restar esclarecido que o lapso prescricional, por se tratar de infração permanente/continuada, só começa a fluir da data em que cessadas as condutas infracionais, nos termos da Lei 9.873/99, art. 1º, “caput”, “in fine”. A fase de investigação teve início em 31.01.2003 (fl. 12), data-base do trabalho de inspeção direta que culminou com a detecção das irregularidades pelo Banco Central do Brasil. A autarquia, então, já em 07.04.2003, discriminou as presentes irregularidades e determinou providências por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTSP3 2003/0012 (fls. 634-644). Foi, então, proposta a instauração do processo administrativo, nos moldes do Parecer Desup/GTSP3/CS-06-2004/0009 (fls. 01-13), datado de 03.05.2004, apresentando-se a descrição completa dos fatos objeto do presente processo, tendo a intimação do último acusado para apresentação de defesa administrativa se dado em 13.12.2004 (fl. 856). Como se vê, tudo isso ocorreu sem que transcorresse o prazo prescricional quinquenal de que trata a lei.

4. Tal prazo prescricional também não foi extrapolado entre a data da intimação do último acusado para apresentação de defesa administrativa, 13.12.2004 (fl. 856), Entretanto, ocorreu prescrição ordinária porque entre a data da decisão condenatória de primeira instância, 3.10.2008 (fls. 1128-1137) e a data de publicação da pauta de julgamento do recurso, 16.10.2013 decorreram mais de 5 anos. A intimação do último acusado sobre o teor desta decisão, em 07.04.2009 (fl. 1298-1299), não pode ser utilizada como fator interruptivo da prescrição ordinária porque ocorrida um mês antes da entrada em vigor, em 27 de maio de 2009, da Lei 11.491 que alterou a Lei 9.873/99

5. Reconheço então a ocorrência de prescrição ordinária.

I.2. Mérito

6. Nenhuma das alegações trazidas pelos Recorrentes pode ser contemplada, tendo em vista que a materialidade das infrações descritas nestes autos não foi afastada. Os recorrentes limitaram-se a tentar se eximir, cada um, da culpa pelas infrações.

Não assiste razão aos Recorrentes no que diz respeito à não imputabilidade dos atos da Cooperativa que tenham sido realizados antes da homologação de seus respectivos nomes pelo Banco Central. Tal fato não impossibilita o Poder de Polícia do órgão, conforme apresentado pela Nota Jurídica PGBC 1247/2008 (fls. 1.104-1.114). A individualização de cada um dos acusados foi devidamente especificada no item 29 da decisão (fls. 1.135v-1.137), as quais são puníveis também título de culpa “strictu sensu”, e não somente por dolo ou com má-fé.

No que diz respeito à inclusão da Cooperativa no rol dos intimados, registre-se que a responsabilidade que lhe foi atribuída decorre de regra prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64, que elegeu também a pessoa jurídica como sujeito passivo das penalidades ali relacionadas. Verifica-se nas fls. 1.134-1.134v a descrição das fichas dos cooperados tomadores de crédito, demonstrando que desde início não possuíam os requisitos indispensáveis à obtenção dos empréstimos, seja pelo aspecto da liquidez – uma vez que suas dívidas eram saldadas com os recursos das sucessivas renovações dos empréstimos -, seja quanto às garantias – insuficientes para a cobertura das operações considerando o patrimônio e o rendimento mensal da Cooperativa. Os valores das últimas liberações aos cooperados apresentados nas fls. 1.134-1.134v, representavam, na data-base 31.1.2003, 57% da carteira de crédito e 200% do patrimônio líquido da cooperativa. No que diz respeito a seletividade, os cadastros dos cooperados quando não inexistentes, encontravam-se desatualizados, de forma que não havia parâmetro para avaliar a capacidade de pagamento, bem como a segurança das garantias oferecidas, destacando que da amostra dos 351 empréstimos listados no anexo às intimações, somente em relação a 6 (seis) foram apresentados a este órgão os respectivos títulos representativos da dívida (fls. 152, 212-215 e 237). Ademais, é entendimento do próprio CRSFN que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a instauração de processos sancionadores, como aparece descrito no Parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nas fls. 1.310v e 1.311.

Não assiste razão aos srs. Paulo Marques e Gilberto Ramos no que diz respeito às alegações de falta de conhecimento técnico ou excesso de confiança que depositavam nas pessoas que administravam a cooperativa. Tais argumentos são inadmissíveis. a alegação de menor capacitação técnica dos administradores não afasta a sua responsabilidade com base na alegação de ignorância ou interpretação equivocada das normas. Deficiência de capacitação técnica não é fundamento para exclusão de culpabilidade pelo exercício de função de administrador. O dever de diligência, ainda mais quanto às instituições sob regulação do Bacen, até pela importância do risco que sua atuação for dos parâmetros técnicos pode representar à poupança popular, pressupõe conhecimentos técnicos suficientes para o bom desempenho da função

Não assiste razão ao sr. Wilson Zanguirolami ao pretender transferir para a Cecresp – Central das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo, a responsabilidade pela administração da sociedade, por conduzir suas operações de crédito e de bem avaliar seus níveis de risco, visto que estas são as mais elementares providências que se espera que sejam observadas por dirigentes de qualquer empresa creditícia. É dever do administrador comportar-se segundo as normas que regem sua atividade, independentemente de orientação. Ainda que a Cecresp não tenha atendido a contento a filiada, tal fato de forma alguma desobriga os administradores a permanecerem atentos e agirem com o zelo necessário na condução dos assuntos afetos à Cooperativa.

No que diz respeito ao sr. Jair José Garcia, foi eleito por AGO em 23.02.2000, aprovou o Balanço Patrimonial de 31.12.2001 e a Demonstração do Resultado do exercício de 2001 (fls. 268 e 281), e apresentou pedido formal à cooperativa em 21.02.2002 (fl. 833) a fim de renunciar o cargo. Praticou, portanto, atos de gestão sem estar devidamente habilitado, respondendo assim por omissão, uma vez que atuou como membro do Conselho de Administração de fato, deixando de estabelecer normas operacionais e de examinar a condução dos negócios da cooperativa.

A conduta do acusado Gilberto Ramos se deu não só comissivamente (fls. 453-455), mas também omissivamente, no que diz respeito à ausência do dever fiscalizatório inerente ao cargo de conselheiro fiscal. Por mais que não tenha emitido parecer favorável às contas do Balanço de 31.12.1999, estava presente na AGO de 23.02.2000 (fls. 453-455), onde as mesmas foram aprovadas, não constando na ata da reunião nenhum registro de sua discordância quanto ao parecer dos demais conselheiros, faltando assim com os deveres inerentes ao seu cargo de conselheiro fiscal.

No que diz respeito ao sr. Paulo Marques, assinou parecer favorável ao Balanço de 31.12.2001, praticando ato de gestão sem estar devidamente habilitado. Assim, tendo atuado como membro do Conselho Fiscal, responde por omissão dado que deixou de fiscalizar assídua e minunciosamente a administração da cooperativa.

II. Recurso de Ofício.

14. Quanto ao recurso de ofício, concordo com o entendimento manifestado pela r. decisão recorrida, que absolveu os recorridos Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira e Josué Henrique Lameira, todos sob o cargo de Conselheiro Fiscal, da acusação de prática da irregularidade 1(d), pelas próprias razões nela manifestadas.

III. Conclusão

15. Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários e de ofício analisados, a fim de manter a condenação imposta pelo Banco Central aos Recorrentes em sua integralidade, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Indiciados Cargo Irregularidades Penalidade  Cooperativa de Crédito Popular Olímpia Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial  “A” e “B” Multa: R$ 4.000,00 pela Irregularidade “A”; e R$ 1.000,00 pela Irregularidade “B”.  Wilson Zangirolami Diretor Presidente “A” e “B” 7 anos de inabilitação  Jair José Garcia Cons. de Administração “C” 2 anos de inabilitação  Gilberto Ramos Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação  Paulo Marques Conselheiro Fiscal “D” 2 anos de inabilitação   É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de analisar os recursos apresentados por Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. (CCP de Olímpia) – em Liquidação Extrajudicial (em 28.10.2008 – fls. 1.158-1.171), Jair José Garcia (em 17.11.2008 – fls. 1.183-1.200), Gilberto Ramos (em 28.11.2008 – fls. 1.215-1.219), Wilson Zangirolami (em 05.12.2008 – fls. 1.221-1.226) e Paulo Marques (em 06.01.2009 – fls. 1.273-1.278), contra a decisão do Banco Central que lhes aplicou as seguintes penalidades: i) multa de R$ 5.000,00 à cooperativa; ii) inabilitação para o exercício de cargo de direção em instituição financeira na área de atuação do Banco Central do Brasil, a Wilson Zangirolami, pelo prazo de 7 anos, e a Jair José Garcia, Gilberto Ramos e Paulo Marques, pelo prazo de 2 anos, individualmente. Cabe, também, examinar o recurso de ofício, em decorrência da absolvição de Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira e Josué Henrique Lameira.

Inicialmente, cabe verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.

Ora, os fatos aconteceram no período de 1999 a 2002 e por se tratar de irregularidades de natureza continuada, o prazo para aferir ocorrência de prescrição começa a contar a partir de cessada a prática tida como irregular. É certo que em 7/4/2003 o Banco Central já identificava as irregularidades em apreço e, em consequência, determinou providências corretivas, por intermédio de Termo de Comparecimento, firmado na mesma data, conforme se vê de fls. 634/635. Em 8/4/2004, foi decretada a liquidação extrajudicial da cooperativa, e na sequência (01/10/2004), instaurado o presente processo administrativo, para apurar responsabilidade pelas condutas atinentes à condução das operações aqui referidas.

Tais atos devem ser tidos como interruptivos dos prazos prescricionais, para os efeitos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, por implicarem esforço de apuração dos fatos, na medida em que a cooperativa, por intermédio do Termo de Comparecimento, foi alertada para a gravidade dos fatos e instada a adotar medidas de regularização dos desequilíbrios decorrentes das irregularidades detectadas pela área de fiscalização da autarquia. Há que se contar, ainda, a decisão do Banco Central de decretar a liquidação extrajudicial da cooperativa, dada a gravidade do comprometimento da situação econômico-financeira, advindo das irregularidades tratadas neste processo, com evidenciação de passivo a descoberto contábil, ausência de medidas saneadoras e ainda o fato de que os cooperados não terem demonstrado qualquer disposição de capitalizar a instituição. Tais providências configuram, sim, pressupostos capazes de interromper o prazo prescricional, de que trata a Lei nº 9.783, de 1999.

Em 3 de outubro de 2008, o Banco Central proferiu a decisão condenatória (Decisão Difis-2008/37, de fls. 1128/1137), contra a qual se insurgem os recorrentes. E entre 10/10/2008 e 07/04/2009, os indiciados foram devidamente intimados da decisão da autarquia, após o que os autos vieram ter lugar neste Conselho de Recursos, onde receberam autuação em 17/06/2009 (fls. 1307) e, na mesma data, encaminhados à PGFN, para manifestação na forma regimental. Após receber o parecer da Procuradoria-Geral (PGFN/CAF/CRSFN/Nº 111/2012, de 23/04/2012), o processo foi distribuído ao Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior, em 10/05/2012, por força de sorteio realizado na 339ª Sessão do colegiado e, finalmente, incluído na Pauta da 358ª Sessão de Julgamento, realizada em 30 de outubro de 2013.

Verifica-se que o processo não restou paralisado, inerte, sem qualquer impulso da administração, com vistas ao exercício da pretensão punitiva, que lhe cabe por dever de ofício, como bem demonstra a sequência de eventos registrada nos autos. Nunca esteve paralisado por mais de três anos, na fase de tramitação no âmbito deste Conselho de Recursos, eis que, tendo sido autuado neste Conselho no dia 17 de junho de 2009, no dia 23 de abril de 2012 recebia o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no Regimento do Colegiado, e no dia 10 de maio de 2012 foi distribuído por sorteio ao relator e incluído na pauta da 358ª Sessão de Julgamento, que veio a ser realizada em 30 e 31 de outubro de 2013.

Também não há de se falar de incidência da prescrição quinquenal.

É que a decisão da autoridade de origem é de 3/10/2008. No entanto, somente em 17/06/2009, o processo, após a intimação dos envolvidos e apresentação dos recursos em apreço, foi autuado neste colegiado. Assim, desde a data em que o processo foi autuado na secretaria executiva do Conselho de Recursos até a data de seu julgamento, 30/10/2013, não decorreu prazo superior a 5 anos. E como se viu, logo após o processo, com os recursos sob análise, ter sido autuado neste conselho, iniciaram-se os procedimentos para seu julgamento, de modo que bem antes de completado o prazo de 5 anos de permanência dos autos em poder do colegiado, o feito foi incluído na pauta da 358ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2013, com decisão do colegiado sobre o caso.

E aqui observo que este Conselho já enfrentou situação semelhante. Trata-se do recurso 11424, julgado na 342ª Sessão de Julgamento deste colegiado. Nesse sentido, vale reproduzir trecho do voto proferido na ocasião do julgamento daquele feito:

“No que diz respeito a ocorrência de prescrição qüinqüenal, valho-lhe aqui da fundamentação contida no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 172/2012, de 20 de julho de 2012, bem como de suas conclusões, centradas no fundamento de que o prazo prescricional de 5 anos deve ter aplicação, tão-somente, a partir do momento em que o Poder Público deva agir e detenha condições para tanto, sem o que não se pode falar em inércia. Ou seja, uma vez prolatada a decisão, feita a correspondente intimação do indiciado e, caso haja recurso, este tenha sido entregue, recebido e autuado perante o Conselho, aí sim, o Colegiado tem os meios para agir, devendo então a partir desse momento iniciar-se a recontagem do prazo, no caso de 5 anos, para que haja a decisão, sem o que, aí sim, restará configurada a inércia da administração pública”.

Isso não obstante, vejo que se aplica ao presente caso o prazo prescricional previsto na lei penal. Isto porque o Banco Central do Brasil identificou, em relação às operações tratadas no presente processo, indício de prática de ilícito de ordem penal, em decorrência do que providenciou a devida comunicação dos fatos ao Ministério Público, em processo apartado, conforme se vê do contido no item 29 do documento do Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2007/069, de 11.5.2007 (fls. 1.077/1.103), e no Ofício Desup/Gabin-2005/0010, de 11.01.2005 (fl. 1.075).

Assim, considero que a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do presente processo administrativo. É que as comunicações da espécie decorrem de imperativo legal, devendo ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.

Essa tem sido a orientação que prevalece no âmbito deste colegiado. Vale, a propósito, transcrever trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso 11418, apreciado na sessão do Conselho de Recursos:

“Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder”.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências tratadas neste processo administrativo punitivo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja na fase recursal, perante este Conselho de Recursos.

No mérito, acompanho o Relator, porque considero que a materialidade e a autoria da conduta estão bem caracterizadas e devidamente comprovadas no presente processo, e os recorrentes não produziram contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Assim, conheço dos recursos, e a eles nego provimento, para manter na íntegra a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à absolvição de Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira e Josué Henrique Lameira, porque conforme o item 30 da decisão da autoridade de origem não há elementos de prova que pudessem caracterizar o desempenho das funções de conselheiro fiscal, à frente da CCP de Olímpia, também indiciada nos autos.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO POPULAR DE OLÍMPIA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a b.2) GILBERTO RAMOS, b.3) JAIR JOSÉ GARCIA, b.4) PAULO MARQUES e b.5) WILSON ZANGIROLAMI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 2 (dois) anos (b.2 a b.4) e 7 (sete) anos (b.5); bem assim de c) arquivar o processo em relação aos recorridos, c.1) EDISON JESUS DE SOUZA, c.2) EDUARDO CÉSAR DE OLIVEIRA e c.3) JOSUÉ HENRIQUE LAMEIRA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto na preliminar, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, vencidos, inclusive em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama e Francisco Papellás Filho ao votar pela ocorrência da prescrição; 2) unanimidade no apelo facultativo e na subida compulsória; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág. 67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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