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CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5404/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL (Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresa no País) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Ganhos indevidos - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data das operações e as disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que se afina com entendimento predominante nesta instância recursal, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas (declaradamente) João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de prescrição intercorrente, por existência nos autos de atos inequívocos de apuração, registrada abstenção do Conselho Valdecyr Maciel Gomes, em poder de quem estava o processo durante o período questionado no particular pela defesa -, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONFAB MONTAGENS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 5,000,000.00 - cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Efetivamente, consta do processo informação de que o aumento de capital não ocorreu, conforme cartas da recorrente. Esse fato, isoladamente, não bastaria para inquinar de ilícito o procedimento, mas, feito com instituição financeira que realizou a mesma operação para vários clientes, cria aparência de que todas as transações fizeram parte de um mesmo produto, além de que não ficou demonstrada, pela recorrente, justificativa econômica ou operacional, levando-se a considerar que a finalidade era obter ganho sobre a diferença entre as cotações da moeda estrangeira nos mercados de câmbio de taxa livre e de taxa flutuante. Quanto à dosimetria, foram ponderados o resultado econômico da operação, o patrimônio líquido da recorrente e a jurisprudência dominante neste Conselho para casos da espécie

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5404/04

Recurso 3271  Processo BCB 9700781385    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: CONFAB MONTAGENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres-MTL (Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresa no País) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Ganhos indevidos - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5404/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data das operações e as disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que se afina com entendimento predominante nesta instância recursal, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas (declaradamente) João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de prescrição intercorrente, por existência nos autos de atos inequívocos de apuração, registrada abstenção do Conselho Valdecyr Maciel Gomes, em poder de quem estava o processo durante o período questionado no particular pela defesa -, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONFAB MONTAGENS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 5,000,000.00 - cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Efetivamente, consta do processo informação de que o aumento de capital não ocorreu, conforme cartas da recorrente. Esse fato, isoladamente, não bastaria para inquinar de ilícito o procedimento, mas, feito com instituição financeira que realizou a mesma operação para vários clientes, cria aparência de que todas as transações fizeram parte de um mesmo produto, além de que não ficou demonstrada, pela recorrente, justificativa econômica ou operacional, levando-se a considerar que a finalidade era obter ganho sobre a diferença entre as cotações da moeda estrangeira nos mercados de câmbio de taxa livre e de taxa flutuante. Quanto à dosimetria, foram ponderados o resultado econômico da operação, o patrimônio líquido da recorrente e a jurisprudência dominante neste Conselho para casos da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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