CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3498/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FIOS BRUSQUE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 246,301.19 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e um dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), por não ter a recorrente demonstrado medida alguma tomada com vista a recuperar os valores dos bens exportados, malsinando apenas a atuação do banco público federal no episódio, cujas prerrogativas e deveres – frise-se – não o fazem substituto da obrigação cambial, como pretendeu sustentar a defesa
Inteiro teor
1.869 caracteres transcritos do PDF oficial
209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3498/02
Recurso 3524 Processo BCB 9900958604
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FIOS BRUSQUE LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3498/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FIOS BRUSQUE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 246,301.19 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e um dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), por não ter a recorrente demonstrado medida alguma tomada com vista a recuperar os valores dos bens exportados, malsinando apenas a atuação do banco público federal no episódio, cujas prerrogativas e deveres – frise-se – não o fazem substituto da obrigação cambial, como pretendeu sustentar a defesa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.