CRSFN · 31/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2653/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante
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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2653/99
Recurso 2562 Processo origem CVM 96/2086
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio à CVM de demonstrações financeiras, de sumário de decisões tomadas em assembléias gerais ordinárias - AGOs e de formulários de informações anuais – Especificidades do caso – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 2653/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fenando Monteiro AlvesWaldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999
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