JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 31/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2653/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio à CVM de demonstrações financeiras, de sumário de decisões tomadas em assembléias gerais ordinárias - AGOs e de formulários de informações anuais – Especificidades do caso – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 2653/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fenando Monteiro AlvesWaldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante

Inteiro teor

2.257 caracteres transcritos do PDF oficial

176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2653/99

Recurso 2562  Processo origem CVM 96/2086   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio à CVM de demonstrações financeiras, de sumário de decisões tomadas em assembléias gerais ordinárias - AGOs e de formulários de informações anuais – Especificidades do caso – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 2653/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariadna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. José Fenando Monteiro AlvesWaldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa