CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4720/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição intercorrente, porque os prazos para julgamento foram sucessivamente prorrogados em despachos motivados pela extensão e complexidade da matéria envolvida, bem como pela necessidade de cuidadosa dilação probatória garantidora do amplo direito de defesa aos indiciados; a de cerceamento do direito de defesa, por não se poder atribuir nenhuma falha do Banco Central do Brasil quanto ao detalhamento das condutas tidas como ilícitas e ao apontamento das regras infringidas, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça - a) declarar extinção de punibilidade de a.1) PEDRO CONDE por força de seu falecimento; b) negar provimento ao recurso interposto por b.1) BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, salvante a de informações inexatas, prestadas, isso sim, com omissão, o que está englobado no embaraço à fiscalização, prejudicial portanto à atuação da autoridade administrativa recorrida. Reafirmou esta instância revisora que, em regra, conjuntura econômica atípica – no caso dos autos, implantação do chamado Plano Collor - não se presta a justificar descumprimento de normas bancárias de caráter permanente, tampouco pode o arquivamento de processos análogos dar suporte necessariamente à conduta transgressiva de que ora se ocupa; c) prover os recursos voluntários impetrados por c.1) EDUARDO CONDE, c.2) SÉRGIO SZTAJN e c.3) JÚLIO SIQUEIRA CARVALHO DE ARAÚJO - os dois primeiros (punidos na origem com advertência) diretores da área de informática, encarregados de dar forma aos sistemas, relatórios e informações, mas, se não o fizeram adequadamente, caberia aos diretores responsáveis pelas informações e controles exigir formatação e cumprimento dos modelos que atendessem aos normativos; o terceiro (sancionado primitivamente com inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil), titular da área de operações financeiras que realizou as transações envolvendo os papéis mas o controle de lastro era incumbência de outra diretoria - de controles financeiros -, responsável pela transmissão de informações com base nas quais essas operações foram inadequadamente feitas, que portanto são absolvidos; d) dar provimento parcial aos demais apelos voluntários, desmembrando-se e fundamentando-se dessa maneira: d.1) EDUARDO LUIZ DÓRO (punido com penas de advertência, de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 - três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos - e de inabilitação temporária por 3 - três - anos), subsiste com duas punições, ficando a pena mais gravosa das três, afastamento do mercado, modificada para arquivamento, certo que não materializada a irregularidade de natureza grave e sim a de menor grau, que não se pode imputar a nominado apelante pelas mesmas razões, mutatis mutandis, aduzidas no caso de c.3; d.2) ALTAMIRO PERUCCINI DE SOUZA, diretor de produção e responsável pela agência onde sacado cheque ao portador indevidamente, remanesce com a mesma atribuição e as justificativas no particular dada a c.1 e logra transformação da inabilitação temporária em pena de advertência; d.3) HILTON CÁSSIO ROMEIRO GOMES, diretor de controles financeiros, que, pela motivação antes exposta, fica com três punições - advertência e multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), estatuídas na origem, mais outra multa de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), valor máximo permitido pelas normas à época vigentes; e e) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO CARLOS CANTO PORTO FILHO, ANTÔNIO CELSO MARZAGÃO BARBUTO, ANTÔNIO GRISI FILHO, ARLINDO CONDE, CARMEM MARIA NATALI NIGRO DÓRO, DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE, ELIZEU MENEZ, FRANCISCO ANDRADE CONDE, FREDERICO BASSETO JÚNIOR, HENRIQUE BORENSTEIN, JOÃO DE FREITAS, JORGE NASSIF NETO, JOSÉ CARLOS PERRI, JOSÉ CELIDÔNIO DE MELO REIS NETO, JOSÉ DOLLORES PINTO MOREIRA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES, LAIR REGINALDO TOMÁS VITÓRIO, MARCOS BADER, NELSON DE GENARO, NORBERTO PINTO BARBEDO, PEDRO CONDE FILHO, RONALDO GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES e SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA FERNANDES, por virtude dos próprios argumentos constantes da decisão de primeira instância. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no atinente à subida compulsória, c.1 e c.2 e por maioria em referência aos demais, vencidos: b.1 e d.3 - Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça (voto de arquivamento); c.3 - Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (voto de multa pecuniária no valor máximo); d.1 - votação múltipla - 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de multa máxima (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que se repetiu diante da multa pecuniária (vencidos os Cons
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4720/04
Recurso 3382 Processo BCB 9400308795 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. ALTAMIRO PERUCCINI DE SOUZA EDUARDO CONDE EDUARDO LUIZ DÓRO JÚLIO SIQUEIRA CARVALHO DE ARAÚJO HILTON CÁSSIO ROMEIRO GOMES PEDRO CONDE SÉRGIO SZTAJN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS CANTO PORTO FILHO ANTÔNIO CELSO MARZAGÃO BARBUTO ANTÔNIO GRISI FILHO, ARLINDO CONDE CARMEM MARIA NATALI NIGRO DÓRO DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE ELIZEU MENEZ FRANCISCO ANDRADE CONDE FREDERICO BASSETO JÚNIOR HENRIQUE BORENSTEIN JOÃO DE FREITAS JORGE NASSIF NETO JOSÉ CARLOS PERRI JOSÉ CELIDÔNIO DE MELO REIS NETO JOSÉ DOLLORES PINTO MOREIRA JOSÉ LUIZ RODRIGUES LAIR REGINALDO TOMÁS VITÓRIO MARCOS BADER, NELSON DE GENARO NORBERTO PINTO BARBEDO PEDRO CONDE FILHO RONALDO GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA FERNANDES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Processamento da escrituração contábil em desacordo com as normas previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif (anotação de forma omissa, confusa e destituída de adequação e clareza) - Infração grave na condução dos negócios da sociedade (emissão de cheques administrativos em que o estabelecimento bancário figurou como solicitante, favorecido, endossante, sacado e sacador; falta de identificação do beneficiário do cheque administrativo; troca de lastro no intuito de reduzir a quantidade de papéis vinculados às operações) - Embaraço à fiscalização - Configuração das infrações sem presença da gravidade estatuída nas normas legais e regulamentares - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil não caracterizada – Extinção de punibilidade do diretor-presidente por decorrência de seu falecimento - Exclusão dos diretores da área de informática - Improvimento ao recurso de ofício e aos interpostos pela pessoa jurídica - Provimento parcial aos demais apelos.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4720/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição intercorrente, porque os prazos para julgamento foram sucessivamente prorrogados em despachos motivados pela extensão e complexidade da matéria envolvida, bem como pela necessidade de cuidadosa dilação probatória garantidora do amplo direito de defesa aos indiciados; a de cerceamento do direito de defesa, por não se poder atribuir nenhuma falha do Banco Central do Brasil quanto ao detalhamento das condutas tidas como ilícitas e ao apontamento das regras infringidas, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça - a) declarar extinção de punibilidade de a.1) PEDRO CONDE por força de seu falecimento; b) negar provimento ao recurso interposto por b.1) BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, salvante a de informações inexatas, prestadas, isso sim, com omissão, o que está englobado no embaraço à fiscalização, prejudicial portanto à atuação da autoridade administrativa recorrida.
Reafirmou esta instância revisora que, em regra, conjuntura econômica atípica – no caso dos autos, implantação do chamado Plano Collor - não se presta a justificar descumprimento de normas bancárias de caráter permanente, tampouco pode o arquivamento de processos análogos dar suporte necessariamente à conduta transgressiva de que ora se ocupa; c) prover os recursos voluntários impetrados por c.1) EDUARDO CONDE, c.2) SÉRGIO SZTAJN e c.3) JÚLIO SIQUEIRA CARVALHO DE ARAÚJO - os dois primeiros (punidos na origem com advertência) diretores da área de informática, encarregados de dar forma aos sistemas, relatórios e informações, mas, se não o fizeram adequadamente, caberia aos diretores responsáveis pelas informações e controles exigir formatação e cumprimento dos modelos que atendessem aos normativos; o terceiro (sancionado primitivamente com inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil), titular da área de operações financeiras que realizou as transações envolvendo os papéis mas o controle de lastro era incumbência de outra diretoria - de controles financeiros -, responsável pela transmissão de informações com base nas quais essas operações foram inadequadamente feitas, que portanto são absolvidos; d) dar provimento parcial aos demais apelos voluntários, desmembrando-se e fundamentando-se dessa maneira:
d.1) EDUARDO LUIZ DÓRO (punido com penas de advertência, de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 - três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos - e de inabilitação temporária por 3 - três - anos), subsiste com duas punições, ficando a pena mais gravosa das três, afastamento do mercado, modificada para arquivamento, certo que não materializada a irregularidade de natureza grave e sim a de menor grau, que não se pode imputar a nominado apelante pelas mesmas razões, mutatis mutandis, aduzidas no caso de c.3; d.2) ALTAMIRO PERUCCINI DE SOUZA, diretor de produção e responsável pela agência onde sacado cheque ao portador indevidamente, remanesce com a mesma atribuição e as justificativas no particular dada a c.1 e logra transformação da inabilitação temporária em pena de advertência; d.3) HILTON CÁSSIO ROMEIRO GOMES, diretor de controles financeiros, que, pela motivação antes exposta, fica com três punições - advertência e multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), estatuídas na origem, mais outra multa de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), valor máximo permitido pelas normas à época vigentes;
e e) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO CARLOS CANTO PORTO FILHO, ANTÔNIO CELSO MARZAGÃO BARBUTO, ANTÔNIO GRISI FILHO, ARLINDO CONDE, CARMEM MARIA NATALI NIGRO DÓRO, DANIEL MARTINS FERREIRA CONDE, ELIZEU MENEZ, FRANCISCO ANDRADE CONDE, FREDERICO BASSETO JÚNIOR, HENRIQUE BORENSTEIN, JOÃO DE FREITAS, JORGE NASSIF NETO, JOSÉ CARLOS PERRI, JOSÉ CELIDÔNIO DE MELO REIS NETO, JOSÉ DOLLORES PINTO MOREIRA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES, LAIR REGINALDO TOMÁS VITÓRIO, MARCOS BADER, NELSON DE GENARO, NORBERTO PINTO BARBEDO, PEDRO CONDE FILHO, RONALDO GUIMARÃES VIEIRA GONÇALVES e SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA FERNANDES, por virtude dos próprios argumentos constantes da decisão de primeira instância. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no atinente à subida compulsória, c.1 e c.2 e por maioria em referência aos demais, vencidos: b.1 e d.3 - Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça (voto de arquivamento); c.3 - Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (voto de multa pecuniária no valor máximo); d.1 - votação múltipla - 3 (três) resultados distintos na primeira votação:
3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de multa máxima (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que se repetiu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); d.1 - 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de advertência mais multa pecuniária de R$ 3.801,56 (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de advertência mais 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 3.801,56 - três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto).
Confrontando-se o arquivamento com a advertência mais 1 (uma) multa pecuniária de R$ 3.801,56 - três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), foram vencedoras as duas sanções (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça), que se consagraram na apuração seguinte (sucumbentes os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Consignaram-se a declaração de impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal de instituição financeira adquirente do controle acionário do banco ora recorrente e a defesa oral promovida pelos advogados Drs. Luiz Alfredo Ribeiro Paulin e Gloria Porchat em nome dos indiciados, inclusive c.3 e d.3, que também falaram em sessão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val, André Luiz Dumortout de Mendonça e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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