CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5426/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARMA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,894.63 (dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, descabendo aceitar-se, até pela ausência dos elementos comprobatórios que deveria a defesa ter carreado aos autos, as justificativas segundo as quais intentou negociações com os exportadores no intuito de recambiar as divisas e que se afiguraram elevadas as despesas a serem incorridas, com ajuizamento de medidas em face dos vencedores das mercadorias não embarcadas
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5426/04
Recurso 5121 Processo BCB 0101104871
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PARMA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5426/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARMA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 18,894.63 (dezoito mil, oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, descabendo aceitar-se, até pela ausência dos elementos comprobatórios que deveria a defesa ter carreado aos autos, as justificativas segundo as quais intentou negociações com os exportadores no intuito de recambiar as divisas e que se afiguraram elevadas as despesas a serem incorridas, com ajuizamento de medidas em face dos vencedores das mercadorias não embarcadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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