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CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3615/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3615/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., tendo a autoridade administrativa apurado existência de contratos vários que atestam efetivo ingresso de numerário no País, restando insignificante quantia sem correspondente cobertura cambial, vencida solitariamente, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, a Conselheira Amélia Yoko Kawamura ao votar pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., tendo a autoridade administrativa apurado existência de contratos vários que atestam efetivo ingresso de numerário no País, restando insignificante quantia sem correspondente cobertura cambial, vencida solitariamente, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, a Conselheira Amélia Yoko Kawamura ao votar pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na peça vestibular

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3615/02

Recurso 3902  Processo BCB 0001026251   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3615/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., tendo a autoridade administrativa apurado existência de contratos vários que atestam efetivo ingresso de numerário no País, restando insignificante quantia sem correspondente cobertura cambial, vencida solitariamente, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, a Conselheira Amélia Yoko Kawamura ao votar pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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