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CRSFN · 30/05/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2848/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de terceiros e aquisição de direitos creditórios de empresas – Intromissão especulativa – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 2848/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. com multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restou caracterizada ilícita intermediação porquanto a apelante, sem a indispensável chancela oficial, captava recursos do público mediante contratos de mútuo em montante várias vezes superior ao seu patrimônio, em alavancagem típica de instituição financeira, e subseqüentemente os aplicava através de instrumentos de cessão e transferência de direitos creditórios, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. com multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restou caracterizada ilícita intermediação porquanto a apelante, sem a indispensável chancela oficial, captava recursos do público mediante contratos de mútuo em montante várias vezes superior ao seu patrimônio, em alavancagem típica de instituição financeira, e subseqüentemente os aplicava através de instrumentos de cessão e transferência de direitos creditórios, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2848/00

Recurso 2854  Processo origem BCB 9700798138   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL            EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de terceiros e aquisição de direitos creditórios de empresas – Intromissão especulativa – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2848/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. com multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restou caracterizada ilícita intermediação porquanto a apelante, sem a indispensável chancela oficial, captava recursos do público mediante contratos de mútuo em montante várias vezes superior ao seu patrimônio, em alavancagem típica de instituição financeira, e subseqüentemente os aplicava através de instrumentos de cessão e transferência de direitos creditórios, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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