CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3551/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após reafirmar a tese de que transferência de controle societário não é causa absoluta de exclusão de punibilidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERRANOVA PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, considerando que a finalidade dada aos recursos resultantes da operação celebrada no Mercado de Taxas Livres (MTL) mostrou-se discrepante da que declarada no formulário, pois as quantias foram disponibilizadas em conta de domiciliado no exterior, passíveis de conversão em moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), o que, no caso vertente, ensejou transferência dos recursos ao exterior, reduzindo-se o valor (US$ 5,000,000.00 – cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) em face do critério assente neste CRSFN para situação da espécie, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento. O advogado Dr. Paulo Cezar Aragão formulou sustentação oral em prol da apelante
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3551/02
Recurso 3295 Processo BCB 9700782770
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERRANOVA PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Falsa declaração em contratos - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo mercado de taxas livres e saída pelo mercado de taxas flutuantes – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3551/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após reafirmar a tese de que transferência de controle societário não é causa absoluta de exclusão de punibilidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERRANOVA PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, considerando que a finalidade dada aos recursos resultantes da operação celebrada no Mercado de Taxas Livres (MTL) mostrou-se discrepante da que declarada no formulário, pois as quantias foram disponibilizadas em conta de domiciliado no exterior, passíveis de conversão em moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), o que, no caso vertente, ensejou transferência dos recursos ao exterior, reduzindo-se o valor (US$ 5,000,000.00 – cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) em face do critério assente neste CRSFN para situação da espécie, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento. O advogado Dr. Paulo Cezar Aragão formulou sustentação oral em prol da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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