CRSFN · 26/09/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3758/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EGISTO RAGAZZO JÚNIOR pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 167,177.35 (cento e sessenta e sete mil, cento e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), uma vez que, na condição de exportador, vendeu mercadorias sem o respectivo ingresso das divisas, aduzindo-se que, mesmo se admita discrepância entre os valores efetivamente embarcados, caberia ao apelante corrigi-la na repartição oficial do comércio exterior e disso não há prova nos autos, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor ora confirmado
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3758/02
Recurso 3487 Processo BCB 99900952651
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EGISTO RAGAZZO JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3758/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EGISTO RAGAZZO JÚNIOR pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 167,177.35 (cento e sessenta e sete mil, cento e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), uma vez que, na condição de exportador, vendeu mercadorias sem o respectivo ingresso das divisas, aduzindo-se que, mesmo se admita discrepância entre os valores efetivamente embarcados, caberia ao apelante corrigi-la na repartição oficial do comércio exterior e disso não há prova nos autos, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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