JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 31/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2660/1999

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO: Crédito rural – Concessão de empréstimos a clientes com restrições cadastrais, sem cadastro ou com fichas aprovadas intempestivamente – Falta de adequadas demonstração e comprovação da irregularidade. ACÓRDÃO/CRSFN 2660/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO pena de advertência, em decorrência de que, ademais de terem sido adotadas no âmbito do mutuante providências com vista a buscar em juízo o efetivo reembolso, os autos não elencam elementos de convicção quanto à responsabilidade do dirigente ora apelante; b) improver o recurso de ofício formulado, também arquivando-se o processo em relação ao recorrido, RENATO AZEVEDO RAMOS, que, incumbido de promover as dotações relacionados com os empréstimos em tela, logrou apresentar razões que dissuadiram a autoridade fiscalizadora de cogitar de sancionamento. A deliberação do CRSFN no caso de "a" se deu por maioria, com voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela advertência, e à unanimidade, em referência à subida compulsória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO pena de advertência, em decorrência de que, ademais de terem sido adotadas no âmbito do mutuante providências com vista a buscar em juízo o efetivo reembolso, os autos não elencam elementos de convicção quanto à responsabilidade do dirigente ora apelante; b) improver o recurso de ofício formulado, também arquivando-se o processo em relação ao recorrido, RENATO AZEVEDO RAMOS, que, incumbido de promover as dotações relacionados com os empréstimos em tela, logrou apresentar razões que dissuadiram a autoridade fiscalizadora de cogitar de sancionamento. A deliberação do CRSFN no caso de "a" se deu por maioria, com voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela advertência, e à unanimidade, em referência à subida compulsória

Inteiro teor

2.166 caracteres transcritos do PDF oficial

176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2660/99

Recurso 2783  Processo origem BCB 9300177481   

  I – RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO

    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RENATO AZEVEDO RAMOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO: Crédito rural – Concessão de empréstimos a clientes com restrições cadastrais, sem cadastro ou com fichas aprovadas intempestivamente – Falta de adequadas demonstração e comprovação da irregularidade.     ACÓRDÃO/CRSFN 2660/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO pena de advertência, em decorrência de que, ademais de terem sido adotadas no âmbito do mutuante providências com vista a buscar em juízo o efetivo reembolso, os autos não elencam elementos de convicção quanto à responsabilidade do dirigente ora apelante; b) improver o recurso de ofício formulado, também arquivando-se o processo em relação ao recorrido, RENATO AZEVEDO RAMOS, que, incumbido de promover as dotações relacionados com os empréstimos em tela, logrou apresentar razões que dissuadiram a autoridade fiscalizadora de cogitar de sancionamento. A deliberação do CRSFN no caso de "a" se deu por maioria, com voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela advertência, e à unanimidade, em referência à subida compulsória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa