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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2868/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Fornecimento de crédito a pessoa jurídica (cooperativa) – Ausência de intromissão especulativa – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2868/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., que já cessou suas atividades e deu baixa de seus registros e licenças, por não ter restado demonstrada nos autos intermediação financeira, pela difusa coleta de recursos no mercado e posterior empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., que já cessou suas atividades e deu baixa de seus registros e licenças, por não ter restado demonstrada nos autos intermediação financeira, pela difusa coleta de recursos no mercado e posterior empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2868/00

Recurso 3021  Processo origem BCB 9900961762   

  RECURSO DE OFÍCIO   RECORRENTE:  BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Fornecimento de crédito a pessoa jurídica (cooperativa) – Ausência de intromissão especulativa – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se nega provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2868/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., que já cessou suas atividades e deu baixa de seus registros e licenças, por não ter restado demonstrada nos autos intermediação financeira, pela difusa coleta de recursos no mercado e posterior empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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