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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2314/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos de associados para aplicação em nome da cooperativa de crédito em depósitos de poupança e fundos de investimento junto a instituição financeira pública federal - Irregularidades - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeição às questões preliminares (ampla defesa) levantadas, até porque houve aditamento ao auto de infração com novo prazo de defesa, a) por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MANDAGUARI LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a infringência às disposições do art. 16, do Regulamento anexo à Resolução 1.914/92, do Conselho Monetário Nacional, mediante realização de operações relatadas em contabilização de débitos e créditos dos cooperados em contas não especificadas para tal fim, a configurar uma modalidade de "carteirão", cujos eventuais prejuízos registrou-se que seriam inflingidos à cooperativa, indevidamente, vencido em declaração de voto pelo não apenamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) por unanimidade, dar provimento aos demais apelos facultativamente elaborados por DECIO DA SILVA BACELAR, FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO, DORIVAL MALACARIO, MOACIR FIRMINO DA ROCHA, JOSÉ NIALDO FAVORETTO, JOÃO OBICI, JAIME SEBASTIÃO BATAGHINI, MILTON LUIZ CAMPANA e CARLOS BENEDITO GRANEIRO RAMOS, entendendo-se que, a partir dos elementos contidos na decisão da autoridade recorrida, inexistem motivos para sancionar qualquer dos acima nominados administradores da cooperativa em tela

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2314/98

Recurso 2410 Processo origem BCB 9500504946

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MANDAGUARI LTDA.   DECIO DA SILVA BACELAR   FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO   DORIVAL MALACARIO   MOACIR FIRMINO DA ROCHA   JOSÉ NIALDO FAVORETTO   JOÃO OBICI   JAIME SEBASTIÃO BATAGHINI   MILTON LUIZ CAMPANA   CARLOS BENEDITO GRANEIRO RAMOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos de associados para aplicação em nome da cooperativa de crédito em depósitos de poupança e fundos de investimento junto a instituição financeira pública federal - Irregularidades - Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2314/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeição às questões preliminares (ampla defesa) levantadas, até porque houve aditamento ao auto de infração com novo prazo de defesa, a) por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MANDAGUARI LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a infringência às disposições do art. 16, do Regulamento anexo à Resolução 1.914/92, do Conselho Monetário Nacional, mediante realização de operações relatadas em contabilização de débitos e créditos dos cooperados em contas não especificadas para tal fim, a configurar uma modalidade de "carteirão", cujos eventuais prejuízos registrou-se que seriam inflingidos à cooperativa, indevidamente, vencido em declaração de voto pelo não apenamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) por unanimidade, dar provimento aos demais apelos facultativamente elaborados por DECIO DA SILVA BACELAR, FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO, DORIVAL MALACARIO, MOACIR FIRMINO DA ROCHA, JOSÉ NIALDO FAVORETTO, JOÃO OBICI, JAIME SEBASTIÃO BATAGHINI, MILTON LUIZ CAMPANA e CARLOS BENEDITO GRANEIRO RAMOS, entendendo-se que, a partir dos elementos contidos na decisão da autoridade recorrida, inexistem motivos para sancionar qualquer dos acima nominados administradores da cooperativa em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

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