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CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2776/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Concessão de financiamento a clientes mediante existência de saldos devedores – Configuração da irregularidade – Sancionamento em processos anteriores – Ilícito continuado – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2776/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa de advertência a PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., reconhecido que, tendo a recorrente sido punida pelas mesmas irregularidades (mesmo tipo penal administrativo), apuradas no entanto em processos outros e relativas a períodos subseqüentes, afigurar-se-ia injusta nova apenação, dada a pertinência de invocar para o caso o princípio de ilícito continuado. Na oportunidade, deu-se o registro do voto vencido de confirmação da pena de advertência lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, bem assim da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em prol dos interesses da apelante. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa de advertência a PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., reconhecido que, tendo a recorrente sido punida pelas mesmas irregularidades (mesmo tipo penal administrativo), apuradas no entanto em processos outros e relativas a períodos subseqüentes, afigurar-se-ia injusta nova apenação, dada a pertinência de invocar para o caso o princípio de ilícito continuado. Na oportunidade, deu-se o registro do voto vencido de confirmação da pena de advertência lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, bem assim da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em prol dos interesses da apelante. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2776/00

Recurso 2680  Processo origem CVM 19/96      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Concessão de financiamento a clientes mediante existência de saldos devedores – Configuração da irregularidade – Sancionamento em processos anteriores – Ilícito continuado – Apelo provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2776/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa de advertência a PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., reconhecido que, tendo a recorrente sido punida pelas mesmas irregularidades (mesmo tipo penal administrativo), apuradas no entanto em processos outros e relativas a períodos subseqüentes, afigurar-se-ia injusta nova apenação, dada a pertinência de invocar para o caso o princípio de ilícito continuado. Na oportunidade, deu-se o registro do voto vencido de confirmação da pena de advertência lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, bem assim da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em prol dos interesses da apelante.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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