CRSFN · 23/11/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3075/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.-BANESTADO pelo Órgão de primeiro grau, porque ficou comprovado que a irregularidade se verificou, na medida em que o contrato fora firmado por pessoa desprovida de poderes de representação da empresa, não merecendo prosperar o sancionamento original – do que discordou solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva – por ter ocorrido falha apenas de desatualização da ficha cadastral da empresa. Consignou-se, na oportunidade, presença do advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que deduziu sustentação oral em favor dos interesses do apelante
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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3075/00
Recurso 3117 Processo origem BCB 9300232790
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. - BANESTADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Assinatura de contrato, em nome de empresa, por pessoa não habilitada – Falta de documentos correspondentes a fichas cadastrais de pessoas jurídicas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3075/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.-BANESTADO pelo Órgão de primeiro grau, porque ficou comprovado que a irregularidade se verificou, na medida em que o contrato fora firmado por pessoa desprovida de poderes de representação da empresa, não merecendo prosperar o sancionamento original – do que discordou solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva – por ter ocorrido falha apenas de desatualização da ficha cadastral da empresa. Consignou-se, na oportunidade, presença do advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que deduziu sustentação oral em favor dos interesses do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000
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